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5583798-90.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5583798-90.2025.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Ruan Ramos De Lemos Réu: Lg Electronics Do Brasil Ltda Valor da causa: R$ 14.799,00 SENTENÇA Ruan Ramos de Lemos propôs Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de Lg Electronics do Brasil Ltda e Casas Bahia Comercial Ltda. Na fase de cumprimento de sentença compareceu a parte executada informando o cumprimento da obrigação (evento 116). A parte exequente manifestou-se pelo levantamento do valor depositado nos autos (evento 117). Ante o exposto, EXTINGO o processo, a teor do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora para o levantamento de toda quantia depositada em seu favor. Serve a presente como ofício para cumprimento da ordem, devendo a instituição financeira proceder a transferência no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa. Custas finais, se houver, pela parte executada. Nos termos do Manual de Procedimentos das Escrivanias Cíveis, editado pela Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte condenada ao pagamento das custas finais intimada para recolhê-las, caso devidas, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não recolhidas as custas finais, proceda-se a anotação do valor no Distribuidor, oficiando-se à Secretaria da Fazenda se atingindo o valor de inscrição da Dívida Ativa do Estado. Em se tratando de obrigação cumprida, arquivem-se. Publicada e registrada no sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E3

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5583798-90.2025.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Ruan Ramos De Lemos Réu: Lg Electronics Do Brasil Ltda Valor da causa: R$ 14.799,00 SENTENÇA Ruan Ramos de Lemos propôs Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de Lg Electronics do Brasil Ltda e Casas Bahia Comercial Ltda. Na fase de cumprimento de sentença compareceu a parte executada informando o cumprimento da obrigação (evento 116). A parte exequente manifestou-se pelo levantamento do valor depositado nos autos (evento 117). Ante o exposto, EXTINGO o processo, a teor do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora para o levantamento de toda quantia depositada em seu favor. Serve a presente como ofício para cumprimento da ordem, devendo a instituição financeira proceder a transferência no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa. Custas finais, se houver, pela parte executada. Nos termos do Manual de Procedimentos das Escrivanias Cíveis, editado pela Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte condenada ao pagamento das custas finais intimada para recolhê-las, caso devidas, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não recolhidas as custas finais, proceda-se a anotação do valor no Distribuidor, oficiando-se à Secretaria da Fazenda se atingindo o valor de inscrição da Dívida Ativa do Estado. Em se tratando de obrigação cumprida, arquivem-se. Publicada e registrada no sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E3

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