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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5583788-94.2026.8.09.0011
Natureza : Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Safra Credito, Financiamento E Investime
Requerido: Sidinei Cruz Da Silva
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão nos autos (ev. 5).
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Alega que a decisão, ao determinar a citação do réu para pagar a integralidade da dívida em 5 (cinco) dias, cria uma imprecisão que diverge do rito especial estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69. Argumenta que o termo inicial para a purgação da mora, bem como para a apresentação de contestação, é a data da efetiva execução da liminar (apreensão do bem), e não a data da citação.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição, aclarando que o prazo para pagamento flui a partir do cumprimento da liminar, independentemente da citação.
É o breve relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial.
No caso em análise, assiste razão à parte embargante. A decisão embargada, embora correta em seu mérito ao deferir a medida liminar, incorreu em imprecisão que se amolda à figura da contradição, ao dispor sobre os atos subsequentes à efetivação da medida.
A legislação especial é cristalina ao atrelar o início do prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento integral da dívida à execução da liminar, ou seja, à efetiva apreensão do bem, e não ao ato de citação do devedor. O Decreto-Lei nº 911/69, que rege a matéria, estabelece em seu artigo 3º, §§ 1º e 2º, marcos temporais próprios e inequívocos:
Art. 3º [...]
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Corroborando a literalidade da norma, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a questão, fixando tese vinculante sobre o tema:
Tema Repetitivo 1279/STJ: "Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar."
O mesmo raciocínio se aplica ao prazo para a resposta do réu, que, conforme o § 3º do mesmo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, é de 15 (quinze) dias e também se inicia "da execução da liminar".
Dessa forma, a redação da decisão embargada, ao sugerir que a citação seria o marco para o início do prazo de pagamento, mostra-se contraditória com o rito especial legalmente previsto e com o entendimento obrigatório firmado pela Corte Superior.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para, sanando a contradição apontada, integrar a decisão embargada. Em consequência, o parágrafo da decisão que trata dos atos posteriores à efetivação da liminar passa a ter a seguinte redação:
[...] Efetivada a medida liminar, com a apreensão do bem, o devedor fiduciante poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Expeça-se o competente mandado para citação do réu, a ser cumprido simultaneamente à apreensão ou posteriormente, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, que também fluirá da data da execução da liminar, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. [...]
No mais, permanece inalterada a decisão embargada em seus demais termos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as devidas correções.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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