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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5583725-46.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Luciane Moreira da Fonseca Requerido(s) : Município de Goiânia Trata-se de Ação de Conhecimento na qual a parte autora requer progressões horizontais e retroativos. Assim, verifico a necessidade da juntada de documentos como a avaliação de desempenho, pois considero essencial para uma correta análise do pedido inicial. Pelo exposto, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil 1, que confere ao Juízo a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, evitando um julgamento prematuro e, potencialmente, injusto e em observância ao princípio da busca pela verdade real e da cooperação, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar as documentações acima mencionadas ou outras equivalentes, bem como, caso queira, apresentar impugnação à contestação apresentada, com o fito de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa e nulidade processual. Após, volvam-se os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1 1- Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
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