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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5583713-37.2023.8.09.0051 Exequente: Raquel Caetano De Souza Executado(a,s): Alexandre Jose Messias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. Considerando o acordo firmado entre as partes no Ev. 93 e homologado no Ev. 97, e a extinção do feito, determino seja oficiado ao CRI para que o imóvel da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO, para a extinção do condomínio sobre o imóvel da Matrícula n. 8.866, o qual passará a pertencer exclusivamente ao Sr. ALEXANDRE JOSÉ MESSIAS (CPF: 456.304.701-59), conforme requerido no Ev. 123. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) MM O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5583713-37.2023.8.09.0051 Exequente: Raquel Caetano De Souza Executado(a,s): Alexandre Jose Messias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. Considerando o acordo firmado entre as partes no Ev. 93 e homologado no Ev. 97, e a extinção do feito, determino seja oficiado ao CRI para que o imóvel da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO, para a extinção do condomínio sobre o imóvel da Matrícula n. 8.866, o qual passará a pertencer exclusivamente ao Sr. ALEXANDRE JOSÉ MESSIAS (CPF: 456.304.701-59), conforme requerido no Ev. 123. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) MM O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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