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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583701-30.2026.8.09.0144
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: VÍCTOR CRUVINEL RIBEIRO
AGRAVADA: FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA.
RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. EFICÁCIA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Exceção de Pré-executividade, manteve o agravante no polo passivo de Execução por Quantia Certa. A Execução é fundamentada em Duplicatas Mercantis e Carta de Fiança, mesmo com a ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento de garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em Carta de Fiança, que garante dívida consubstanciada em Duplicatas Mercantis, retira a eficácia executiva da garantia em face do fiador, especialmente quando uma cláusula contratual menciona a necessidade de testemunhas para seus "regulares efeitos legais".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Fiança é contrato acessório, cuja validade e eficácia seguem a obrigação principal.
4. A Execução se funda em duplicatas mercantis, que possuem força executiva autônoma, e a higidez do título principal estende-se à garantia fidejussória.
5. A jurisprudência mitiga a exigência de assinatura de duas testemunhas em Carta de Fiança quando o título principal é executivo.
6. A finalidade da exigência de testemunhas em documento particular, prevista no CPC, art. 784, III, é probatória, para conferir certeza à manifestação de vontade, sendo suprida quando a obrigação não é impugnada pelo devedor.
7. A menção à presença de testemunhas "para que surta seus regulares efeitos legais" em instrumento de fiança constitui formalidade instrumental, não condição suspensiva de eficácia do negócio jurídico.
8. Não há má-fé processual da agravada, pois os documentos completos estiveram disponíveis nos autos desde o início.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura de duas testemunhas em Carta de Fiança não lhe retira a eficácia executiva quando a garantia é acessória a título principal executivo, como duplicatas mercantis.
2. A exigência de testemunhas em documento particular para fins de executoriedade possui função probatória, mitigada quando a higidez do título principal estende-se à garantia fidejussória.
3. A cláusula que menciona a presença de testemunhas para "regulares efeitos legais" em contrato de fiança constitui formalidade instrumental, não condição suspensiva de eficácia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, I, 784, III, 803, I, 1.019, I; CC, arts. 121, 125, 819.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5958164-86.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5637591-58.2024.8.09.0044; STJ, REsp n.º 2.098.937/SP; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.331.288/RJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VÍCTOR CRUVINEL RIBEIRO em relação à Decisão do Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Silvânia, Sílvio Jacinto Pereira, proferida na movimentação 50, dos autos dos da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. (processo n.º 5100840-86.2025.8.09.0144).
A saber, além do agravante, o feito originário foi proposto também contra Tecplante – Produtos Agrícolas Ltda., Elmo Donizetti de Borba, Ilza Luíza de Andrade Borba, Glória Antônia Cruvinel Ribeiro e Mara Divina Abreu Santos Ribeiro. Destes, apenas o agravante ofereceu Exceção de Pré-Executividade.
Ao apreciá-la, o juiz da causa exarou a seguinte Decisão:
“A questão controvertida cinge-se à análise dos efeitos decorrentes da ausência de assinatura de duas testemunhas na Carta de Fiança, especialmente quanto à manutenção da força executiva do título, à validade da garantia fidejussória e à exigibilidade da obrigação assumida pelo fiador.
Nesse contexto, cumpre destacar que a presente execução não se funda isoladamente na Carta de Fiança, mas, precipuamente, nas Duplicatas Mercantis colacionadas aos autos.
(…).
Além disso, a Carta de Fiança constitui garantia acessória à obrigação principal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) é pacífica no sentido de que, sendo a fiança um contrato acessório atrelado a uma obrigação principal dotada de força executiva, a ausência da assinatura de duas testemunhas no instrumento de garantia não lhe retira a eficácia executiva.
A higidez do título principal estende-se à garantia fidejussória, legitimando a manutenção dos fiadores e devedores solidários no polo passivo da demanda executiva.
(…).
Por outro lado, no tocante à alegação de que a menção às testemunhas no contrato configuraria verdadeira condição suspensiva da eficácia do negócio jurídico, nos termos do artigo 121 do Código Civil, razão não assiste ao Executado. A referida menção traduz-se em formalidade redacional, não consubstanciando evento futuro e incerto hábil a subordinar a manifestação de vontade expressa do garantidor. O fiador assumiu, de forma inequívoca, a condição de devedor solidário das obrigações contraídas pela devedora principal”.
Em suas razões recursais o agravante aduz, em suma, que a Carta de Fiança não produziu efeitos jurídicos por ausência de uma condição de eficácia expressamente pactuada: a assinatura de duas testemunhas.
Alega que a cláusula final do instrumento de garantia condicionou seus "regulares efeitos legais" à presença das testemunhas, configurando uma condição suspensiva nos termos dos artigos 121 e 125 do Código Civil, cujo não implemento impede o surgimento do direito para a credora.
Aponta que a agravada demonstrou conduta processual de má-fé ao apresentar, em primeira instância, imagens recortadas da Carta de Fiança, omitindo deliberadamente a parte destinada às assinaturas das testemunhas, o que evidencia a relevância da questão.
Argumenta que a força executiva das duplicatas mercantis contra a devedora principal não supre a ineficácia do contrato de fiança, pois a responsabilidade do garantidor deve ser aferida a partir do seu próprio instrumento, o qual não se aperfeiçoou.
Defende que, por ser um contrato benéfico e de interpretação restritiva (CC, art. 819), a fiança não pode ter sua responsabilidade ampliada por interpretação judicial que ignore uma condição textual e expressa, tratando-a como mera formalidade redacional.
Sustenta, por fim, que a mitigação da exigência de testemunhas não se aplica ao caso, pois o debate não é sobre a formalidade do título executivo, mas sobre a ausência de um requisito de eficácia do próprio negócio jurídico de garantia, eleito pelas partes contratantes.
Com base nesses argumentos, requer
“b) A atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender todos os atos executivos e constritivos em face do Agravante até o julgamento final deste recurso;
d) No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inexistência de obrigação exigível em face de Victor Cruvinel Ribeiro, em razão da ausência de eficácia jurídica da Carta de Fiança e como consequência, a extinção da execução em relação ao Agravante, ou sua exclusão do polo passivo, com fundamento nos arts. 783 e 803, inciso I, do CPC;
g) A condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil”.
Requer o provimento do Agravo de Instrumento para ver reformada a Decisão alvejada, deferindo-lhes, inicialmente em sede de “tutela recursal antecipada (efeito ativo)” o benefício postulado, com sua posterior confirmação quando do julgamento de mérito do recurso.
Preparo recolhido.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (movimentação 11).
Intimada, a parte Agravada respondeu à insurgência (movimentação 17).
Defende que a ausência de testemunhas na Carta de Fiança não compromete sua validade ou a exigibilidade da obrigação, uma vez que a garantia é acessória a um título principal executivo (Duplicatas Mercantis).
Sustenta que a jurisprudência dominante mitiga a exigência de testemunhas em tais casos e que a cláusula contratual não configura condição suspensiva.
Refuta a alegação de má-fé processual, afirmando que os documentos sempre estiveram integralmente disponíveis nos autos.
Ao final do arrazoado pede seja negado provimento ao recurso.
É o relato do essencial.
Passo à decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Ressalto, ainda, que, versando a espécie sobre matéria de direito e havendo jurisprudência, senão pacífica, ao menos dominante, sobre as questões devolvidas a este Colegiado Recursal, tem-se por autorizada a prolação de Decisão Monocrática1, preservada, em todo o caso, a interposição de Agravo Interno, por conseguinte, com o que resta assegurado o pleno exercício da parte em ter as suas alegações apreciadas em sede recursal2.
Ante, ainda, a possibilidade de interposição de Agravo Interno, com a correlata devolução das questões recursais à Turma Julgadora, resta afastado o prejuízo processual ou ofensa ao contraditório que pudesse justificar a anulação pretendida.
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a ausência de assinaturas de duas testemunhas em uma Carta de Fiança, que garante dívida consubstanciada em Duplicatas Mercantis, retira a eficácia e a exigibilidade da garantia em face do fiador, ora Agravante.
O Agravante defende que a cláusula final do instrumento de fiança, ao prever que seria firmado "na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas para que surta seus regulares efeitos legais", estabeleceu uma condição suspensiva de eficácia (CC, art. 121), a qual, não implementada, obsta a aquisição do direito pela credora (CC, art. 125).
A tese, contudo, não prospera.
A Fiança é um contrato acessório, que segue a natureza da obrigação principal.
No caso, a Execução está fundada em Duplicatas Mercantis, títulos que, acompanhados dos protestos e comprovantes de entrega de mercadorias, possuem força executiva autônoma (CPC, art. 784, I).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, sendo a Fiança um contrato acessório a uma obrigação principal dotada de força executiva, a ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento de garantia não lhe retira a eficácia executiva, de modo que aA higidez do título principal estende-se à garantia fidejussória.
A exigência de duas testemunhas, prevista no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, tem como finalidade conferir força executiva a um documento particular que, por si só, não a teria.
No caso da fiança que garante título executivo, a executoriedade já emana do próprio título principal, tornando-se a assinatura das testemunhas no instrumento acessório uma formalidade que pode ser mitigada, especialmente quando não há controvérsia sobre a existência da dívida ou a autenticidade da assinatura do garantidor.
Com efeito, ensina Fredie Didier Jr. que “(…) a finalidade de o documento particular, para ser título executivo, contar com a assinatura de duas testemunhas, é justamente convocá-las a testemunhar em juízo, caso o devedor alegue algum vício de vontade nos embargos à execução” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, Salvador: JusPodivm, 2013, p. 187).
Em outras palavras, a exigência de testemunhas no documento particular tem função meramente probatória, de conferir certeza à manifestação de vontade do devedor. Sendo assim, quando o próprio devedor reconhece ou não impugna a obrigação em momento posterior, essa função está suprida, como que o reconhecimento expresso torna desnecessária a prova testemunhal da existência e do conteúdo da obrigação.
Nesse sentido, confira-se:
“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE FIANÇA. EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação, mas rejeitou a alegação de inexistência de título executivo extrajudicial, determinando o prosseguimento de execução fundada em carta de fiança emitida pela agravante para garantia de obrigação assumida por terceiro, até o limite de R$ 500.000,00. A executada sustenta a inexistência de título executivo, ao argumento de que a carta de fiança teria natureza unilateral, careceria de liquidez, certeza e exigibilidade, não conteria assinatura de duas testemunhas e dependeria de prévia apuração cognitiva quanto ao inadimplemento do afiançado e à cobertura da garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a carta de fiança emitida pela agravante, considerada sua conduta posterior e as circunstâncias do caso concreto, ostenta eficácia de título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fiança é contrato acessório, cuja executividade, em regra, depende da demonstração da obrigação principal garantida, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, que exige obrigação certa, líquida e exigível.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, admite a executividade autônoma da carta de fiança em hipóteses excepcionais, quando presentes elementos que evidenciem, de modo suficiente, a certeza e a liquidez da obrigação, independentemente de dilação probatória.
5. No caso concreto, a agravante reconheceu expressamente a ocorrência do sinistro e a inadimplência da afiançada, ao responder à notificação extrajudicial do beneficiário e ao ajuizar execução da contragarantia em face do devedor principal, conduta que revela inequívoca admissão da obrigação garantida.
6. O ajuizamento da execução da contragarantia pela própria fiadora supre eventual deficiência de liquidez do título, na medida em que pressupõe a quantificação do débito e o reconhecimento do fato gerador da garantia, sendo incompatível com a posterior negativa de executividade da carta de fiança.
7. A ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento não obsta a execução, uma vez que a finalidade probatória dessa exigência resta atendida pelo reconhecimento posterior e expresso da dívida pela própria fiadora, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. A alegação de exclusão de cobertura em razão de suspensão das atividades da afiançada, decorrente de investigação criminal, não se enquadra, em juízo de delibação, nas hipóteses contratuais de caso fortuito ou força maior, além de demandar interpretação de cláusulas contratuais e exame aprofundado de fatos, matérias próprias de embargos à execução.
9. Ademais, a insolvência notória da afiançada afasta a incidência do benefício de ordem, nos termos do art. 828, III, do Código Civil, legitimando a exigência direta da obrigação em face da fiadora.
10. Incide, ainda, o princípio da vedação ao comportamento contraditório, porquanto a fiadora, após criar legítima expectativa no credor quanto à satisfação da garantia, não pode, em momento posterior, negar a eficácia executiva do título por ela emitido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A carta de fiança pode ostentar eficácia de título executivo extrajudicial quando a fiadora, por sua conduta posterior, reconhece expressamente a ocorrência do sinistro, a inadimplência do afiançado e a exigibilidade da obrigação garantida.
2. O reconhecimento inequívoco da dívida pela própria fiadora supre a ausência de formalidades instrumentais, como a assinatura de testemunhas, e afasta a alegação de inexigibilidade do título, vedado o comportamento contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III; CPC, art. 916; CPC, art. 827, §§ 1º e 2º; CC, arts. 828, III, e 819.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n.º 2.098.937/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, DJe 07/03/2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.331.288/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5958164-86.2025.8.09.0051, Rel. RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026)
Ademais, a menção à presença de testemunhas "para que surta seus regulares efeitos legais" não configura uma condição suspensiva do negócio, sendo que, atualmente, trata-se de uma formalidade instrumental sem reflexo quanto à eficácia do título em casos em que há vinculação com instrumento contratual regular, válido e eficaz.
Por fim, não há que se falar em má-fé processual da Agravada por ter juntado imagens parciais do contrato em sua impugnação. As Cartas de Fiança foram anexadas em sua integralidade com a petição inicial da execução, estando desde sempre à disposição do juízo e das partes para consulta.
Dispositivo
Ao teor do exposto, conheço deste Agravo de Instrumento, porém, nego-lhe provimento.
Oficie-se ao juízo de origem informando-lhe o teor desta Decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
Relator
1STJ, Súmula 568
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2Nesse sentido:
“(…). 3. O julgamento monocrático é possível, pois a hipótese se enquadra no (Súmula 568/STJ). Além disso, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo, ainda, qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário. art. 932, V, “b”, do CPC, existindo entendimento dominante sobre o tema. (…)” (TJGO, Apelação Cível nº 5637591-58.2024.8.09.0044, Rel (a). Des (a). Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2025)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583701-30.2026.8.09.0144
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: VÍCTOR CRUVINEL RIBEIRO
AGRAVADA: FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA.
RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. EFICÁCIA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Exceção de Pré-executividade, manteve o agravante no polo passivo de Execução por Quantia Certa. A Execução é fundamentada em Duplicatas Mercantis e Carta de Fiança, mesmo com a ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento de garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em Carta de Fiança, que garante dívida consubstanciada em Duplicatas Mercantis, retira a eficácia executiva da garantia em face do fiador, especialmente quando uma cláusula contratual menciona a necessidade de testemunhas para seus "regulares efeitos legais".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Fiança é contrato acessório, cuja validade e eficácia seguem a obrigação principal.
4. A Execução se funda em duplicatas mercantis, que possuem força executiva autônoma, e a higidez do título principal estende-se à garantia fidejussória.
5. A jurisprudência mitiga a exigência de assinatura de duas testemunhas em Carta de Fiança quando o título principal é executivo.
6. A finalidade da exigência de testemunhas em documento particular, prevista no CPC, art. 784, III, é probatória, para conferir certeza à manifestação de vontade, sendo suprida quando a obrigação não é impugnada pelo devedor.
7. A menção à presença de testemunhas "para que surta seus regulares efeitos legais" em instrumento de fiança constitui formalidade instrumental, não condição suspensiva de eficácia do negócio jurídico.
8. Não há má-fé processual da agravada, pois os documentos completos estiveram disponíveis nos autos desde o início.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura de duas testemunhas em Carta de Fiança não lhe retira a eficácia executiva quando a garantia é acessória a título principal executivo, como duplicatas mercantis.
2. A exigência de testemunhas em documento particular para fins de executoriedade possui função probatória, mitigada quando a higidez do título principal estende-se à garantia fidejussória.
3. A cláusula que menciona a presença de testemunhas para "regulares efeitos legais" em contrato de fiança constitui formalidade instrumental, não condição suspensiva de eficácia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, I, 784, III, 803, I, 1.019, I; CC, arts. 121, 125, 819.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5958164-86.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5637591-58.2024.8.09.0044; STJ, REsp n.º 2.098.937/SP; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.331.288/RJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VÍCTOR CRUVINEL RIBEIRO em relação à Decisão do Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Silvânia, Sílvio Jacinto Pereira, proferida na movimentação 50, dos autos dos da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. (processo n.º 5100840-86.2025.8.09.0144).
A saber, além do agravante, o feito originário foi proposto também contra Tecplante – Produtos Agrícolas Ltda., Elmo Donizetti de Borba, Ilza Luíza de Andrade Borba, Glória Antônia Cruvinel Ribeiro e Mara Divina Abreu Santos Ribeiro. Destes, apenas o agravante ofereceu Exceção de Pré-Executividade.
Ao apreciá-la, o juiz da causa exarou a seguinte Decisão:
“A questão controvertida cinge-se à análise dos efeitos decorrentes da ausência de assinatura de duas testemunhas na Carta de Fiança, especialmente quanto à manutenção da força executiva do título, à validade da garantia fidejussória e à exigibilidade da obrigação assumida pelo fiador.
Nesse contexto, cumpre destacar que a presente execução não se funda isoladamente na Carta de Fiança, mas, precipuamente, nas Duplicatas Mercantis colacionadas aos autos.
(…).
Além disso, a Carta de Fiança constitui garantia acessória à obrigação principal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) é pacífica no sentido de que, sendo a fiança um contrato acessório atrelado a uma obrigação principal dotada de força executiva, a ausência da assinatura de duas testemunhas no instrumento de garantia não lhe retira a eficácia executiva.
A higidez do título principal estende-se à garantia fidejussória, legitimando a manutenção dos fiadores e devedores solidários no polo passivo da demanda executiva.
(…).
Por outro lado, no tocante à alegação de que a menção às testemunhas no contrato configuraria verdadeira condição suspensiva da eficácia do negócio jurídico, nos termos do artigo 121 do Código Civil, razão não assiste ao Executado. A referida menção traduz-se em formalidade redacional, não consubstanciando evento futuro e incerto hábil a subordinar a manifestação de vontade expressa do garantidor. O fiador assumiu, de forma inequívoca, a condição de devedor solidário das obrigações contraídas pela devedora principal”.
Em suas razões recursais o agravante aduz, em suma, que a Carta de Fiança não produziu efeitos jurídicos por ausência de uma condição de eficácia expressamente pactuada: a assinatura de duas testemunhas.
Alega que a cláusula final do instrumento de garantia condicionou seus "regulares efeitos legais" à presença das testemunhas, configurando uma condição suspensiva nos termos dos artigos 121 e 125 do Código Civil, cujo não implemento impede o surgimento do direito para a credora.
Aponta que a agravada demonstrou conduta processual de má-fé ao apresentar, em primeira instância, imagens recortadas da Carta de Fiança, omitindo deliberadamente a parte destinada às assinaturas das testemunhas, o que evidencia a relevância da questão.
Argumenta que a força executiva das duplicatas mercantis contra a devedora principal não supre a ineficácia do contrato de fiança, pois a responsabilidade do garantidor deve ser aferida a partir do seu próprio instrumento, o qual não se aperfeiçoou.
Defende que, por ser um contrato benéfico e de interpretação restritiva (CC, art. 819), a fiança não pode ter sua responsabilidade ampliada por interpretação judicial que ignore uma condição textual e expressa, tratando-a como mera formalidade redacional.
Sustenta, por fim, que a mitigação da exigência de testemunhas não se aplica ao caso, pois o debate não é sobre a formalidade do título executivo, mas sobre a ausência de um requisito de eficácia do próprio negócio jurídico de garantia, eleito pelas partes contratantes.
Com base nesses argumentos, requer
“b) A atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender todos os atos executivos e constritivos em face do Agravante até o julgamento final deste recurso;
d) No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inexistência de obrigação exigível em face de Victor Cruvinel Ribeiro, em razão da ausência de eficácia jurídica da Carta de Fiança e como consequência, a extinção da execução em relação ao Agravante, ou sua exclusão do polo passivo, com fundamento nos arts. 783 e 803, inciso I, do CPC;
g) A condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil”.
Requer o provimento do Agravo de Instrumento para ver reformada a Decisão alvejada, deferindo-lhes, inicialmente em sede de “tutela recursal antecipada (efeito ativo)” o benefício postulado, com sua posterior confirmação quando do julgamento de mérito do recurso.
Preparo recolhido.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (movimentação 11).
Intimada, a parte Agravada respondeu à insurgência (movimentação 17).
Defende que a ausência de testemunhas na Carta de Fiança não compromete sua validade ou a exigibilidade da obrigação, uma vez que a garantia é acessória a um título principal executivo (Duplicatas Mercantis).
Sustenta que a jurisprudência dominante mitiga a exigência de testemunhas em tais casos e que a cláusula contratual não configura condição suspensiva.
Refuta a alegação de má-fé processual, afirmando que os documentos sempre estiveram integralmente disponíveis nos autos.
Ao final do arrazoado pede seja negado provimento ao recurso.
É o relato do essencial.
Passo à decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Ressalto, ainda, que, versando a espécie sobre matéria de direito e havendo jurisprudência, senão pacífica, ao menos dominante, sobre as questões devolvidas a este Colegiado Recursal, tem-se por autorizada a prolação de Decisão Monocrática1, preservada, em todo o caso, a interposição de Agravo Interno, por conseguinte, com o que resta assegurado o pleno exercício da parte em ter as suas alegações apreciadas em sede recursal2.
Ante, ainda, a possibilidade de interposição de Agravo Interno, com a correlata devolução das questões recursais à Turma Julgadora, resta afastado o prejuízo processual ou ofensa ao contraditório que pudesse justificar a anulação pretendida.
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a ausência de assinaturas de duas testemunhas em uma Carta de Fiança, que garante dívida consubstanciada em Duplicatas Mercantis, retira a eficácia e a exigibilidade da garantia em face do fiador, ora Agravante.
O Agravante defende que a cláusula final do instrumento de fiança, ao prever que seria firmado "na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas para que surta seus regulares efeitos legais", estabeleceu uma condição suspensiva de eficácia (CC, art. 121), a qual, não implementada, obsta a aquisição do direito pela credora (CC, art. 125).
A tese, contudo, não prospera.
A Fiança é um contrato acessório, que segue a natureza da obrigação principal.
No caso, a Execução está fundada em Duplicatas Mercantis, títulos que, acompanhados dos protestos e comprovantes de entrega de mercadorias, possuem força executiva autônoma (CPC, art. 784, I).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, sendo a Fiança um contrato acessório a uma obrigação principal dotada de força executiva, a ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento de garantia não lhe retira a eficácia executiva, de modo que aA higidez do título principal estende-se à garantia fidejussória.
A exigência de duas testemunhas, prevista no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, tem como finalidade conferir força executiva a um documento particular que, por si só, não a teria.
No caso da fiança que garante título executivo, a executoriedade já emana do próprio título principal, tornando-se a assinatura das testemunhas no instrumento acessório uma formalidade que pode ser mitigada, especialmente quando não há controvérsia sobre a existência da dívida ou a autenticidade da assinatura do garantidor.
Com efeito, ensina Fredie Didier Jr. que “(…) a finalidade de o documento particular, para ser título executivo, contar com a assinatura de duas testemunhas, é justamente convocá-las a testemunhar em juízo, caso o devedor alegue algum vício de vontade nos embargos à execução” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, Salvador: JusPodivm, 2013, p. 187).
Em outras palavras, a exigência de testemunhas no documento particular tem função meramente probatória, de conferir certeza à manifestação de vontade do devedor. Sendo assim, quando o próprio devedor reconhece ou não impugna a obrigação em momento posterior, essa função está suprida, como que o reconhecimento expresso torna desnecessária a prova testemunhal da existência e do conteúdo da obrigação.
Nesse sentido, confira-se:
“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE FIANÇA. EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação, mas rejeitou a alegação de inexistência de título executivo extrajudicial, determinando o prosseguimento de execução fundada em carta de fiança emitida pela agravante para garantia de obrigação assumida por terceiro, até o limite de R$ 500.000,00. A executada sustenta a inexistência de título executivo, ao argumento de que a carta de fiança teria natureza unilateral, careceria de liquidez, certeza e exigibilidade, não conteria assinatura de duas testemunhas e dependeria de prévia apuração cognitiva quanto ao inadimplemento do afiançado e à cobertura da garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a carta de fiança emitida pela agravante, considerada sua conduta posterior e as circunstâncias do caso concreto, ostenta eficácia de título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fiança é contrato acessório, cuja executividade, em regra, depende da demonstração da obrigação principal garantida, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, que exige obrigação certa, líquida e exigível.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, admite a executividade autônoma da carta de fiança em hipóteses excepcionais, quando presentes elementos que evidenciem, de modo suficiente, a certeza e a liquidez da obrigação, independentemente de dilação probatória.
5. No caso concreto, a agravante reconheceu expressamente a ocorrência do sinistro e a inadimplência da afiançada, ao responder à notificação extrajudicial do beneficiário e ao ajuizar execução da contragarantia em face do devedor principal, conduta que revela inequívoca admissão da obrigação garantida.
6. O ajuizamento da execução da contragarantia pela própria fiadora supre eventual deficiência de liquidez do título, na medida em que pressupõe a quantificação do débito e o reconhecimento do fato gerador da garantia, sendo incompatível com a posterior negativa de executividade da carta de fiança.
7. A ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento não obsta a execução, uma vez que a finalidade probatória dessa exigência resta atendida pelo reconhecimento posterior e expresso da dívida pela própria fiadora, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. A alegação de exclusão de cobertura em razão de suspensão das atividades da afiançada, decorrente de investigação criminal, não se enquadra, em juízo de delibação, nas hipóteses contratuais de caso fortuito ou força maior, além de demandar interpretação de cláusulas contratuais e exame aprofundado de fatos, matérias próprias de embargos à execução.
9. Ademais, a insolvência notória da afiançada afasta a incidência do benefício de ordem, nos termos do art. 828, III, do Código Civil, legitimando a exigência direta da obrigação em face da fiadora.
10. Incide, ainda, o princípio da vedação ao comportamento contraditório, porquanto a fiadora, após criar legítima expectativa no credor quanto à satisfação da garantia, não pode, em momento posterior, negar a eficácia executiva do título por ela emitido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A carta de fiança pode ostentar eficácia de título executivo extrajudicial quando a fiadora, por sua conduta posterior, reconhece expressamente a ocorrência do sinistro, a inadimplência do afiançado e a exigibilidade da obrigação garantida.
2. O reconhecimento inequívoco da dívida pela própria fiadora supre a ausência de formalidades instrumentais, como a assinatura de testemunhas, e afasta a alegação de inexigibilidade do título, vedado o comportamento contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III; CPC, art. 916; CPC, art. 827, §§ 1º e 2º; CC, arts. 828, III, e 819.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n.º 2.098.937/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, DJe 07/03/2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.331.288/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5958164-86.2025.8.09.0051, Rel. RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026)
Ademais, a menção à presença de testemunhas "para que surta seus regulares efeitos legais" não configura uma condição suspensiva do negócio, sendo que, atualmente, trata-se de uma formalidade instrumental sem reflexo quanto à eficácia do título em casos em que há vinculação com instrumento contratual regular, válido e eficaz.
Por fim, não há que se falar em má-fé processual da Agravada por ter juntado imagens parciais do contrato em sua impugnação. As Cartas de Fiança foram anexadas em sua integralidade com a petição inicial da execução, estando desde sempre à disposição do juízo e das partes para consulta.
Dispositivo
Ao teor do exposto, conheço deste Agravo de Instrumento, porém, nego-lhe provimento.
Oficie-se ao juízo de origem informando-lhe o teor desta Decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
Relator
1STJ, Súmula 568
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2Nesse sentido:
“(…). 3. O julgamento monocrático é possível, pois a hipótese se enquadra no (Súmula 568/STJ). Além disso, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo, ainda, qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário. art. 932, V, “b”, do CPC, existindo entendimento dominante sobre o tema. (…)” (TJGO, Apelação Cível nº 5637591-58.2024.8.09.0044, Rel (a). Des (a). Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/04/2025)