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5583667-52.2018.8.09.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5583667-52.2018.8.09.0074 Autor(a): Banco do Brasil S/A Promovido(a): Donisete Cezar Alves DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DONIZETE CEZAR ALVES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. O executado sustenta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, matéria de ordem pública que, segundo alega, dispensa dilação probatória e é cabível na via eleita, conforme a Súmula 393 do STJ. Argumenta que o imóvel penhorado, Fazenda Diamantina (matrícula n. 13.195 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri), com área de 50,5580 ha (cinquenta hectares, cinquenta e cinco ares e oitenta centiares), qualifica-se como pequena propriedade rural por possuir 1,2639 módulos fiscais, abaixo do teto legal de 04 (quatro) módulos, conforme dados do CCIR e CAR. Aduz que o bem é trabalhado pela família, sendo sua principal fonte de sustento, o que atrai a proteção do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para comprovar a exploração familiar, junta Declaração de ITR, faturas de energia elétrica, ficha de produção de laticínio em seu nome e de seu filho Flávio Cantarelli Alves e notas fiscais de produtor rural. Afirma que a dívida exequenda decorre de cédula de crédito rural, vinculada à atividade produtiva, reforçando a proteção legal. Rebate a possibilidade de renúncia à garantia, argumentando que a impenhorabilidade é direito fundamental indisponível e que o imóvel nunca foi dado em garantia real, tendo a constrição decorrido de penhora judicial. Subsidiariamente, alega excesso de penhora, pois o bem foi avaliado em R$ 3.480.132,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta mil, cento e trinta e dois reais) para uma dívida de R$ 418.174,60 (quatrocentos e dezoito mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta centavos) e requer a proteção da sede de moradia como bem de família. Ao final, pugna pelo acolhimento da Exceção para desconstituir a penhora, com a sustação dos atos expropriatórios. Determinada a intimação do excepto/exequente no evento n. 257, este manifesta nos moldes do evento n. 260, postulando pela rejeição da Exceção de Pré-executividade oposta e o prosseguimento da execução. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto a defesa denominada Exceção de Pré-executividade, esta consiste em uma petição atravessada dentro do próprio processo de execução, caracterizando-se como um meio de defesa do executado, embora não possua expressa previsão legal no Novo Código de Processo Civil, assim como não havia no anterior. Daniel Assumpção Neves sustenta que “o parágrafo único do art. 803 do Novo CPC, consagra a defesa executiva atípica que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade” (In: CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 803). No processo de Execução não há fase de cognição, ou seja, dilação probatória, porquanto o fundamento da Ação Executiva é a satisfação do direito do credor, na qual a atividade jurisdicional limita-se à prática de atos constritivos, de transferência do patrimônio. Desta forma, a Exceção de Pré-executividade somente pode ser manejada para arguir matérias que podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório e em questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. Consoante doutrina e a jurisprudência dominante, a Exceção de Pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado nas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui norma de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. A Exceção de Pré-executividade é meio processual adequado para o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que fundamentada em prova pré-constituída. Feitas tais considerações, passo a apreciar a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural registrado sob a matrícula n. 13.195, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri. Sustenta o impugnante, em suma, que a propriedade rural registrada sob a matrícula n. 13.195, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri é impenhorável, por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural. Pois bem, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, com esta redação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Igual proteção foi conferida pelo legislador infraconstitucional, na medida em que o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, igualmente veda a penhora sobre a pequena propriedade rural: Art. 833 São impenhoráveis: (…) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; No mesmo norte, o art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 8.629/1993, conceitua a pequena propriedade rural, in verbis: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (…) II – Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; No caso, o imóvel penhorado, registrado sob a matrícula n. 13.195 está localizado no município de Ipameri. O módulo fiscal do município de Ipameri, consoante dados do INCRA, corresponde a 40 (quarenta) hectares. No referido município, portanto, a pequena propriedade rural, para fins de proteção legal, pode atingir a área de até 160 (cento e sessenta) hectares (4 módulos x 40 ha). O imóvel rural de matrícula n. 13.195 possui 50,5580 ha (cinquenta hectares, cinquenta e cinco ares e oitenta centiares), denota-se que a área é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, ou seja, enquadra-se no conceito legal de pequena propriedade rural. Sobre o tema da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, necessária ao sustento do agricultor e seu núcleo familiar, destaca-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça, que bem elucida a matéria: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. 2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função socioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção. 2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade. 2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família. 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: I) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e II) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente. 4. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.591.298/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). A Egrégia Corte Superior de Justiça também pacificou entendimento sobre a presunção “juris tantum” da exploração de atividade agrícola familiar nos imóveis considerados como pequena propriedade rural. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, “assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: I) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e II) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido (STJ, REsp n. 1.408.152/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017). Assim, para que seja possível reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural são apenas dois os requisitos: “I) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e II) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família”. A presença do primeiro requisito já está demonstrada, uma vez que é incontroverso se tratar o imóvel de pequena propriedade rural. Com relação ao segundo requisito, consistente na prova de que o imóvel é destinado ao trabalho do produtor rural e de sua família, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.234 (REsp n. 2.091.805/GO), fixou a tese de que: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. Na hipótese dos autos, o executado apresentou um conjunto probatório que, a meu ver, é suficiente para se desincumbir de seu ônus. A fatura de energia elétrica demonstra consumo contínuo e compatível com atividade rural; a ficha de produção de laticínios indica a participação direta do executado e de seu filho; as notas fiscais de produtor rural e guias de trânsito animal atestam a atividade pecuária em nome do devedor. Tais documentos, em conjunto, formam um quadro coerente de que a família reside e trabalha na terra, dela retirando seu sustento. A alegação do exequente de que o volume da produção descaracterizaria a exploração familiar não se sustenta. A proteção constitucional não impõe um limite de produtividade ou de renda, nem exige que a família viva em estado de subsistência. Pelo contrário, a norma visa a assegurar “os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Punir o produtor eficiente seria subverter a finalidade da proteção. O que importa é que o trabalho seja exercido primordialmente pelo núcleo familiar e não por mão de obra assalariada em regime empresarial, o que não foi demonstrado pelo credor. Ainda, a instituição bancária não cuidou de desconstituir a documentação colacionada pela excipiente, no sentido de que a propriedade rural não serve à garantia da economia familiar. Portanto, se o imóvel rural for pequena propriedade rural, segundo definido em lei e trabalhada pela família, ainda que ali esta não resida, será igualmente impenhorável, com esteio no multicitado preceito constitucional. Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 13.195, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri, é medida que se impõe. Uma vez reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, torna-se despicienda a análise das demais questões levantadas pelo excipiente (excesso de penhora e de proteção da sede de moradia). Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade oposta, pelo que DECLARO a impenhorabilidade do imóvel rural registrado sob a matrícula n. 13.195, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri, com área de 50,5580 ha (cinquenta hectares, cinquenta e cinco ares e oitenta centiares) e DETERMINO a desconstituição da penhora. Deixo de condenar o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, eis que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por si só, não equivale à extinção da Execução nem implica a redução do valor exequendo. Intime-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)

  2. Intimação

    TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5583667-52.2018.8.09.0074 Autor(a): Banco do Brasil S/A Promovido(a): Donisete Cezar Alves DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DONIZETE CEZAR ALVES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. O executado sustenta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, matéria de ordem pública que, segundo alega, dispensa dilação probatória e é cabível na via eleita, conforme a Súmula 393 do STJ. Argumenta que o imóvel penhorado, Fazenda Diamantina (matrícula n. 13.195 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri), com área de 50,5580 ha (cinquenta hectares, cinquenta e cinco ares e oitenta centiares), qualifica-se como pequena propriedade rural por possuir 1,2639 módulos fiscais, abaixo do teto legal de 04 (quatro) módulos, conforme dados do CCIR e CAR. Aduz que o bem é trabalhado pela família, sendo sua principal fonte de sustento, o que atrai a proteção do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para comprovar a exploração familiar, junta Declaração de ITR, faturas de energia elétrica, ficha de produção de laticínio em seu nome e de seu filho Flávio Cantarelli Alves e notas fiscais de produtor rural. Afirma que a dívida exequenda decorre de cédula de crédito rural, vinculada à atividade produtiva, reforçando a proteção legal. Rebate a possibilidade de renúncia à garantia, argumentando que a impenhorabilidade é direito fundamental indisponível e que o imóvel nunca foi dado em garantia real, tendo a constrição decorrido de penhora judicial. Subsidiariamente, alega excesso de penhora, pois o bem foi avaliado em R$ 3.480.132,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta mil, cento e trinta e dois reais) para uma dívida de R$ 418.174,60 (quatrocentos e dezoito mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta centavos) e requer a proteção da sede de moradia como bem de família. Ao final, pugna pelo acolhimento da Exceção para desconstituir a penhora, com a sustação dos atos expropriatórios. Determinada a intimação do excepto/exequente no evento n. 257, este manifesta nos moldes do evento n. 260, postulando pela rejeição da Exceção de Pré-executividade oposta e o prosseguimento da execução. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto a defesa denominada Exceção de Pré-executividade, esta consiste em uma petição atravessada dentro do próprio processo de execução, caracterizando-se como um meio de defesa do executado, embora não possua expressa previsão legal no Novo Código de Processo Civil, assim como não havia no anterior. Daniel Assumpção Neves sustenta que “o parágrafo único do art. 803 do Novo CPC, consagra a defesa executiva atípica que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade” (In: CPC Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 803). No processo de Execução não há fase de cognição, ou seja, dilação probatória, porquanto o fundamento da Ação Executiva é a satisfação do direito do credor, na qual a atividade jurisdicional limita-se à prática de atos constritivos, de transferência do patrimônio. Desta forma, a Exceção de Pré-executividade somente pode ser manejada para arguir matérias que podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório e em questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. Consoante doutrina e a jurisprudência dominante, a Exceção de Pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado nas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui norma de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. A Exceção de Pré-executividade é meio processual adequado para o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que fundamentada em prova pré-constituída. Feitas tais considerações, passo a apreciar a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural registrado sob a matrícula n. 13.195, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri. Sustenta o impugnante, em suma, que a propriedade rural registrada sob a matrícula n. 13.195, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri é impenhorável, por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural. Pois bem, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, com esta redação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Igual proteção foi conferida pelo legislador infraconstitucional, na medida em que o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, igualmente veda a penhora sobre a pequena propriedade rural: Art. 833 São impenhoráveis: (…) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; No mesmo norte, o art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 8.629/1993, conceitua a pequena propriedade rural, in verbis: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (…) II – Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; No caso, o imóvel penhorado, registrado sob a matrícula n. 13.195 está localizado no município de Ipameri. O módulo fiscal do município de Ipameri, consoante dados do INCRA, corresponde a 40 (quarenta) hectares. No referido município, portanto, a pequena propriedade rural, para fins de proteção legal, pode atingir a área de até 160 (cento e sessenta) hectares (4 módulos x 40 ha). O imóvel rural de matrícula n. 13.195 possui 50,5580 ha (cinquenta hectares, cinquenta e cinco ares e oitenta centiares), denota-se que a área é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, ou seja, enquadra-se no conceito legal de pequena propriedade rural. Sobre o tema da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, necessária ao sustento do agricultor e seu núcleo familiar, destaca-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça, que bem elucida a matéria: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. 2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função socioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção. 2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade. 2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família. 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: I) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e II) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente. 4. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.591.298/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). A Egrégia Corte Superior de Justiça também pacificou entendimento sobre a presunção “juris tantum” da exploração de atividade agrícola familiar nos imóveis considerados como pequena propriedade rural. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, “assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: I) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e II) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido (STJ, REsp n. 1.408.152/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017). Assim, para que seja possível reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural são apenas dois os requisitos: “I) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e II) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família”. A presença do primeiro requisito já está demonstrada, uma vez que é incontroverso se tratar o imóvel de pequena propriedade rural. Com relação ao segundo requisito, consistente na prova de que o imóvel é destinado ao trabalho do produtor rural e de sua família, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.234 (REsp n. 2.091.805/GO), fixou a tese de que: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. Na hipótese dos autos, o executado apresentou um conjunto probatório que, a meu ver, é suficiente para se desincumbir de seu ônus. A fatura de energia elétrica demonstra consumo contínuo e compatível com atividade rural; a ficha de produção de laticínios indica a participação direta do executado e de seu filho; as notas fiscais de produtor rural e guias de trânsito animal atestam a atividade pecuária em nome do devedor. Tais documentos, em conjunto, formam um quadro coerente de que a família reside e trabalha na terra, dela retirando seu sustento. A alegação do exequente de que o volume da produção descaracterizaria a exploração familiar não se sustenta. A proteção constitucional não impõe um limite de produtividade ou de renda, nem exige que a família viva em estado de subsistência. Pelo contrário, a norma visa a assegurar “os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Punir o produtor eficiente seria subverter a finalidade da proteção. O que importa é que o trabalho seja exercido primordialmente pelo núcleo familiar e não por mão de obra assalariada em regime empresarial, o que não foi demonstrado pelo credor. Ainda, a instituição bancária não cuidou de desconstituir a documentação colacionada pela excipiente, no sentido de que a propriedade rural não serve à garantia da economia familiar. Portanto, se o imóvel rural for pequena propriedade rural, segundo definido em lei e trabalhada pela família, ainda que ali esta não resida, será igualmente impenhorável, com esteio no multicitado preceito constitucional. Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 13.195, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri, é medida que se impõe. Uma vez reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, torna-se despicienda a análise das demais questões levantadas pelo excipiente (excesso de penhora e de proteção da sede de moradia). Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade oposta, pelo que DECLARO a impenhorabilidade do imóvel rural registrado sob a matrícula n. 13.195, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri, com área de 50,5580 ha (cinquenta hectares, cinquenta e cinco ares e oitenta centiares) e DETERMINO a desconstituição da penhora. Deixo de condenar o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, eis que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por si só, não equivale à extinção da Execução nem implica a redução do valor exequendo. Intime-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)

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