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Processo 5583659-07.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Comarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual Endereço: Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, 8º andar, Setor Central, Anápolis/GO CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: fazpubest.anapolis@tjgo.jus.br Autos: 5583659-07.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Maria Rosa Alves De Souza Polo Passivo: Estado De Goias PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE HORAS EXTRAS proposta por MARIA ROSA ALVES DE SOUZA em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95. MOTIVO E DECIDO. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, tratando-se somente de questão de direito, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. O adicional de horas extras é um direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XVI, o qual estabelece que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, vejamos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dos outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Pontua-se que o direito do servidor público, ocupante de cargo efetivo, à percepção de horas extras está previsto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o artigo 63, inciso III, e artigo 121, da Lei Estadual 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás), estabelecem, in verbis: Art. 63. Ao professor poderão ser atribuídas gratificações: (...); III – pela prestação des serviços extraordinários; Art. 121. A jornada mínima de trabalho do professor é de 20 (vinte) horas semanais e a máxima é de 40 (quarenta) horas semanais, nas unidades escolares, o que corresponde a 100 (cem) horas mensais e 200 (duzentas) horas mensais, respectivamente. Nesse contexto, observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.569.560-RJ, de que as horas complementares ou laboradas em substituição porque excedem o limite máximo das 200 (duzentas) horas devem ser remuneradas como extraordinárias, reconheço o direito da parte autora ao recebimento das horas constantes das rubricas “complementação de carga horária” e “substituição” como extraordinárias, sendo devido o pagamento das mencionadas horas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Logo, a parte autora faz jus à diferença resultante do valor devido e o efetivamente pago. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - Ao teor do disposto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XVI, art. 39, § 3º), o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese de realização da atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, pois, configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na lei 13.909/2001. II- É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam denominados como substituição ou complementação carga horária - professor, pois, ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original do autor, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, cuja situação não afasta o direito ao recebimento das horas extras. III - In casu, é fato incontroverso que a autora cumpriu carga horária superior a normal, conforme extrai-se dos contracheques jungidos aos autos, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. IV - Ao servidor público submetido, por lei, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. V - O cálculo do montante das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não sobre o seu vencimento. VI - E, em relação aos consectários da condenação, a sentença está de acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Reexame Necessário 5190921-16.2018.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2020, DJe de 30/06/2020). Com efeito, enfrentando o tema referente à jornada mensal de trabalho, o STJ deixou claro que "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente.” (STJ, REsp 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.2006). Acrescente-se, ainda, que a Corte Superior, ao examinar a questão da jornada de trabalho em relação aos servidores federais, ratificou seu entendimento de que devem ser reconhecidas 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta as 40 (quarenta) horas semanais legalmente exigidas, vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). (grifo nosso) Compulsando os autos, observa-se que a requerente laborou por 210 horas mensais no período de 01/22 até 12/22, conforme se verifica dos contracheques anexados ao evento 1 – arquivos 5 e 7, ou seja, no período reclamado trabalhou horas a mais por mês, devendo essas horas excedentes serem entendidas como extras. Pontuo que o entendimento deste Tribunal de Justiça é que as horas laboradas em substituição, ou complementação, se ultrapassarem a jornada ordinária de trabalho do docente, caracterizam-se como horas extras e, como tais, devem ser remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme prescreve a Carta Magnam, mas sem a incidência em férias e décimo terceiro, por ausência de previsão legal. O fato é que, independentemente do regime de trabalho (“substituição” ou “complementação de carga horária”), o profissional do magistério faz jus à remuneração pela hora extraordinária laborada, porquanto fogem à sua carga horária normal inicialmente contratada. Nessa senda, por enquadrar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas como um direito fundamental previsto na Carta Magna, a sua obtenção independe de regulamentação legal, visto o caráter de eficácia plena e de aplicação imediata. Assim, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério (Lei Estadual 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional, não ilide o direito dos servidores da educação de o perceberem. No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1 - O artigo 39, §3º da Constituição Federal, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2 - Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras, visto que a jornada de trabalho excedeu à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS”. (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 5225714- 78.2018.8.09.0051, Rel. CARLOS ROBERTO FÁVARO, 1ª Câmara Cível, DJe de 20/02/2019). (grifo nosso) Acerca da base de cálculo a ser adotada para a apuração da hora extra, o próprio texto constitucional utiliza a expressão “remuneração”, no artigo 7º, inciso XVI, razão pela qual o cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não sobre o vencimento. Isso se dá porque as horas extras significam uma continuidade do trabalho exercido por um servidor além do horário convencional e, por este motivo, devem ser calculadas de acordo com o valor efetivamente recebido pelo trabalhador, observando-se, ainda, a variação salarial, se houver. Necessário esclarecer ainda que a remuneração do servidor público corresponde ao vencimento do cargo e as vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as gratificações que não são pagas de maneira habitual. Nesse sentido: Súmula 264, TST. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Súmula vinculante nº 16 do STF: “Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” (…) 2. As horas extras significam uma continuidade do trabalho exercido por um servidor além do horário convencional e, por este motivo, é que devem ser calculadas com base no valor da sua remuneração, resultante do somatório do vencimento base do cargo e das demais vantagens pecuniárias permanentes. Entendimento da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula Vinculante n° 16 do STF. (…) (TJGO, Reexame Necessário 5281250-66.2016.8.09.0044, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2019, DJe de 10/07/2019) (grifo nosso) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o direito da parte autora a percepção do adicional de horas extras no percentual de 50% referente ao período de janeiro/22 até dezembro/22, devendo o Estado de Goiás pagar as diferenças apuradas referentes às horas que ultrapassem 200 horas mensais, bem como as laboradas e nomeadas como "substituição" e “compl. carga horária - professor”, com dedução dos valores já pagos, observando-se a prescrição quinquenal. O valor da condenação deverá ser atualizado, até o dia 08 de dezembro de 2021, desde a data de cada desconto indevido, pelo IPCA-E, e acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, desde a data da citação do requerido, com base no art. 240 do Código de Processo Civil, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Após, 09/09/2025 deverá ser observado o disposto na EC nº 136/2025. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 Deixo de submeter a presente Sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme o artigo 11 da Lei n. 12.153/2009. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado da Fazenda Pública Estadual, para apreciação e eventual homologação. Anápolis, datado e assinado digitalmente. ENE CAROLINA F. SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga atuante nesta unidade judiciária, nos exatos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 e da Resolução n. 43/2015 deste e. Tribunal de Justiça, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei n. 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos Publicada e Registrada digitalmente. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito

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Poder Judiciário Comarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual Endereço: Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, 8º andar, Setor Central, Anápolis/GO CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: fazpubest.anapolis@tjgo.jus.br Autos: 5583659-07.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Maria Rosa Alves De Souza Polo Passivo: Estado De Goias PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE HORAS EXTRAS proposta por MARIA ROSA ALVES DE SOUZA em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95. MOTIVO E DECIDO. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, tratando-se somente de questão de direito, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. O adicional de horas extras é um direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XVI, o qual estabelece que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, vejamos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dos outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Pontua-se que o direito do servidor público, ocupante de cargo efetivo, à percepção de horas extras está previsto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o artigo 63, inciso III, e artigo 121, da Lei Estadual 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás), estabelecem, in verbis: Art. 63. Ao professor poderão ser atribuídas gratificações: (...); III – pela prestação des serviços extraordinários; Art. 121. A jornada mínima de trabalho do professor é de 20 (vinte) horas semanais e a máxima é de 40 (quarenta) horas semanais, nas unidades escolares, o que corresponde a 100 (cem) horas mensais e 200 (duzentas) horas mensais, respectivamente. Nesse contexto, observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.569.560-RJ, de que as horas complementares ou laboradas em substituição porque excedem o limite máximo das 200 (duzentas) horas devem ser remuneradas como extraordinárias, reconheço o direito da parte autora ao recebimento das horas constantes das rubricas “complementação de carga horária” e “substituição” como extraordinárias, sendo devido o pagamento das mencionadas horas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Logo, a parte autora faz jus à diferença resultante do valor devido e o efetivamente pago. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - Ao teor do disposto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XVI, art. 39, § 3º), o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese de realização da atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, pois, configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na lei 13.909/2001. II- É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam denominados como substituição ou complementação carga horária - professor, pois, ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original do autor, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, cuja situação não afasta o direito ao recebimento das horas extras. III - In casu, é fato incontroverso que a autora cumpriu carga horária superior a normal, conforme extrai-se dos contracheques jungidos aos autos, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. IV - Ao servidor público submetido, por lei, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. V - O cálculo do montante das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não sobre o seu vencimento. VI - E, em relação aos consectários da condenação, a sentença está de acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Reexame Necessário 5190921-16.2018.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2020, DJe de 30/06/2020). Com efeito, enfrentando o tema referente à jornada mensal de trabalho, o STJ deixou claro que "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente.” (STJ, REsp 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.2006). Acrescente-se, ainda, que a Corte Superior, ao examinar a questão da jornada de trabalho em relação aos servidores federais, ratificou seu entendimento de que devem ser reconhecidas 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta as 40 (quarenta) horas semanais legalmente exigidas, vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). (grifo nosso) Compulsando os autos, observa-se que a requerente laborou por 210 horas mensais no período de 01/22 até 12/22, conforme se verifica dos contracheques anexados ao evento 1 – arquivos 5 e 7, ou seja, no período reclamado trabalhou horas a mais por mês, devendo essas horas excedentes serem entendidas como extras. Pontuo que o entendimento deste Tribunal de Justiça é que as horas laboradas em substituição, ou complementação, se ultrapassarem a jornada ordinária de trabalho do docente, caracterizam-se como horas extras e, como tais, devem ser remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme prescreve a Carta Magnam, mas sem a incidência em férias e décimo terceiro, por ausência de previsão legal. O fato é que, independentemente do regime de trabalho (“substituição” ou “complementação de carga horária”), o profissional do magistério faz jus à remuneração pela hora extraordinária laborada, porquanto fogem à sua carga horária normal inicialmente contratada. Nessa senda, por enquadrar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas como um direito fundamental previsto na Carta Magna, a sua obtenção independe de regulamentação legal, visto o caráter de eficácia plena e de aplicação imediata. Assim, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério (Lei Estadual 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional, não ilide o direito dos servidores da educação de o perceberem. No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1 - O artigo 39, §3º da Constituição Federal, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2 - Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras, visto que a jornada de trabalho excedeu à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS”. (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 5225714- 78.2018.8.09.0051, Rel. CARLOS ROBERTO FÁVARO, 1ª Câmara Cível, DJe de 20/02/2019). (grifo nosso) Acerca da base de cálculo a ser adotada para a apuração da hora extra, o próprio texto constitucional utiliza a expressão “remuneração”, no artigo 7º, inciso XVI, razão pela qual o cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não sobre o vencimento. Isso se dá porque as horas extras significam uma continuidade do trabalho exercido por um servidor além do horário convencional e, por este motivo, devem ser calculadas de acordo com o valor efetivamente recebido pelo trabalhador, observando-se, ainda, a variação salarial, se houver. Necessário esclarecer ainda que a remuneração do servidor público corresponde ao vencimento do cargo e as vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as gratificações que não são pagas de maneira habitual. Nesse sentido: Súmula 264, TST. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Súmula vinculante nº 16 do STF: “Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” (…) 2. As horas extras significam uma continuidade do trabalho exercido por um servidor além do horário convencional e, por este motivo, é que devem ser calculadas com base no valor da sua remuneração, resultante do somatório do vencimento base do cargo e das demais vantagens pecuniárias permanentes. Entendimento da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula Vinculante n° 16 do STF. (…) (TJGO, Reexame Necessário 5281250-66.2016.8.09.0044, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2019, DJe de 10/07/2019) (grifo nosso) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o direito da parte autora a percepção do adicional de horas extras no percentual de 50% referente ao período de janeiro/22 até dezembro/22, devendo o Estado de Goiás pagar as diferenças apuradas referentes às horas que ultrapassem 200 horas mensais, bem como as laboradas e nomeadas como "substituição" e “compl. carga horária - professor”, com dedução dos valores já pagos, observando-se a prescrição quinquenal. O valor da condenação deverá ser atualizado, até o dia 08 de dezembro de 2021, desde a data de cada desconto indevido, pelo IPCA-E, e acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, desde a data da citação do requerido, com base no art. 240 do Código de Processo Civil, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Após, 09/09/2025 deverá ser observado o disposto na EC nº 136/2025. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 Deixo de submeter a presente Sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme o artigo 11 da Lei n. 12.153/2009. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado da Fazenda Pública Estadual, para apreciação e eventual homologação. Anápolis, datado e assinado digitalmente. ENE CAROLINA F. SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga atuante nesta unidade judiciária, nos exatos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 e da Resolução n. 43/2015 deste e. Tribunal de Justiça, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei n. 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos Publicada e Registrada digitalmente. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito

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