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TJGO · Jaraguá - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5583628-20.2026.8.09.0092 Parte autora: Larissa Vieira De Castro Parte ré: Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte ré apresentou comprovante de pagamento da condenação (evento n. 23). Intimada, a parte autora requereu a expedição do alvará e a quitação da dívida (evento n. 31). Logo, resta evidenciada a concordância da parte autora com o valor depositado, haja vista a inexistência de impugnação, portanto, é necessário o reconhecimento da quitação integral da dívida. Ante o exposto, diante da satisfação integral do débito, decreto a extinção do feito, de acordo com o artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em benefício da parte autora ou de seu advogado, se possuir poderes para receber e dar quitação, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos autos com seus rendimentos. Efetuada a transferência, CERTIFIQUE-SE nos autos. Determino a baixa de eventuais restrições. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada no Projudi. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 02
TJGO · Jaraguá - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5583628-20.2026.8.09.0092 Parte autora: Larissa Vieira De Castro Parte ré: Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte ré apresentou comprovante de pagamento da condenação (evento n. 23). Intimada, a parte autora requereu a expedição do alvará e a quitação da dívida (evento n. 31). Logo, resta evidenciada a concordância da parte autora com o valor depositado, haja vista a inexistência de impugnação, portanto, é necessário o reconhecimento da quitação integral da dívida. Ante o exposto, diante da satisfação integral do débito, decreto a extinção do feito, de acordo com o artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em benefício da parte autora ou de seu advogado, se possuir poderes para receber e dar quitação, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos autos com seus rendimentos. Efetuada a transferência, CERTIFIQUE-SE nos autos. Determino a baixa de eventuais restrições. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada no Projudi. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 02
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