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5583472-49.2025.8.09.0130

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - I · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5583472-49.2025.8.09.0130 Polo ativo: Maria Das Gracas Freitas Da Silva Polo passivo: Banco Pan S.a. SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por MARIA DAS GRAÇAS FREITAS DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora asseverou, em síntese: a) o banco requerido em 23/06/2021, averbou no benefício previdenciário do autor, um empréstimo consignado sob n° 348133248-8; b) o valor do empréstimo foi de R$ 26.292,00 (vinte e seis mil duzentos e noventa e dois reais, em 84 parcelas, no valor de R$ 313,00 (trezentos e treze reais); c) a requerente não autorizou e nem contratou tal empréstimo; d) aplicavam-se ao caso dos autos as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova; e) imperiosa a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes; f) fazia jus ao recebimento de 10 (dez) salários mínimos pelos danos morais suportados, bem como a repetição do indébito. Atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como foram juntados documentos. A inicial foi recebida, o ônus da prova invertido e os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora (mov. 4). A parte ré, citada (mov.16) apresentou contestação (mov. 19), arguindo, preliminarmente: a) defeito na procuração; b) incompetência deste juízo. Em caráter prejudicial, pugnou pela prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou, em síntese: a) em 22/06/2021 a parte autora teria firmado um contrato de empréstimo sob o n° 346514722-5; b) tendo em vista a condição de analfabeta da autora, o contrato teria sido assinado a rogo, acompanhado de duas testemunhas; c) o banco requerido teria depositado o valor na conta da autora; d) o depósito em conta, a utilização do valor pela correntista e a consequente incorporação deste ao seu patrimônio, materializaram a referida negociação; e) comprovada a inexistência de vício na prestação do serviço, resto afastado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os pretensos danos padecidos. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 24) A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25). Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 26), a parte autora requereu perícia documentoscópica e grafotécnica, bem como a apresentação do contrato original pelo banco (mov. 30). A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 32). Instada acerca do eventual interesse na produção de prova pericial papiloscópica (mov. 35), a parte ré permaneceu silente (mov. 40). É o relatório. Decido 2 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1 DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Quanto à alegada irregularidade do instrumento procuratório, fundada na ausência de indicação específica da demanda para a qual foram outorgados poderes, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil (CPC), a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses que exigem poderes especiais. A propositura da presente ação não integra essas exceções, de modo que a ausência de individualização da demanda no mandato ad judicia não compromete, por si só, a regularidade da representação processual. A exigência de procuração específica ou atualizada tampouco constitui requisito ordinário de admissibilidade da petição inicial. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 2.2 DA POSSÍVEL INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO A requerida suscitou, preliminarmente, possível incompetência deste juízo, ante possível omissão no comprovante de endereço acostado pela autora em mov. 1, arq. 3. Razão não lhe assiste. Em detida análise ao referido documento, verifico perfeita descrição do endereço mencionado em petição inicial, bem como na contemporaneidade do comprovante, vez que a presente ação foi ajuizada em julho de 2025, e o comprovante é referente ao mês de junho de 2025. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 2.3 DA PRESCRIÇÃO A parte ré sustentou, em sua contestação, que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Todavia, não obstante as alegações quanto à prescrição trienal e quinquenal, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do vencimento da última parcela do contrato objeto da ação, ou seja, à data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5456919-32.2020.8.09.0000, Tema 21: 01. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 02. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. Ainda, nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DESCONTOS NA FATURA A TÍTULO DE REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO. TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.2.O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.3. A relação jurídica firmada entre a instituição financeira e o autor é de consumo, o que permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizado o argumento escorado na ausência de vício de consentimento.[...] . 1ª E 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5381999-60.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Assim, considerando que o último desconto ocorreu em 07/2024, não há que se falar em prescrição, vez que aplica-se o prazo quinquenal, prescrevendo somente em 07/2029. No caso em apreço, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (23/07/2025), razão pela qual não há que se falar em prescrição. Assim, a prejudicial suscitada deve ser REFUTADA. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 3.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No mais, ressalto que, conforme disposto em decisão de mov. 4, mostra-se evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada. Segundo essa orientação, a caracterização da relação de consumo não se limita à análise da destinação final do produto ou serviço, mas também considera a vulnerabilidade concreta da parte perante o fornecedor. No caso, a vulnerabilidade mostra-se evidente, pois a parte autora, pessoa natural, encontra-se em posição de inferioridade técnica, jurídica e econômica diante da atividade desempenhada pela parte ré. A teoria também admite as hipóteses de equiparação ao conceito de consumidor expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor, o que reforça a incidência da legislação consumerista à controvérsia. Ainda, o STJ pacificou entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, amoldando-se ao caso em apreço: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada abusividade na cobrança dos valores discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova, conforme, novamente, já analisado na decisão de mov. 4. No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o art. 373, I, do CPC. 3.2 DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO No mais, conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda, a parte autora pretende a anulação, do contrato de empréstimo consignado 348133248-8, a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados de forma indevida, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. Destarte, o banco réu assevera que a contratação do empréstimo não possui vício, estando dentro da legalidade, de modo que juntou documentos com suposta assinatura física do autor. Desse modo, o cerne da presente demanda se baseia em analisar a autenticidade da assinatura, elemento imprescindível para concretizar a manifestação da vontade. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório encartado aos autos, infere-se que a parte autora demonstrou cabalmente pela prova documental o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. A petição inicial foi devidamente instruída, demonstrando a realização de 36 (trinta e seis) descontos em seu benefício previdenciário de rubrica “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, conforme histórico de créditos e extrato de informações anexado em mov. 1, arq. 5. Referido extrato do INSS indica que os descontos eram de R$ 313,00 (trezentos e treze reais), no período de 07/2021 a 07/2024. Desta forma, mostrou-se inequívoca a existência dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora no valor total de R$ 11.916,00 (onze mil novecentos e dezesseis reais). A parte requerida, por sua vez, em mov. 19, trouxe aos autos: a) proposta de crédito (arq. 2); b) cédula de crédito bancário – CCB (arq. 3); b) documentos da autora e de sua signatária a rogo (arq. 4); c) declaração de residência; d) comprovante de transferência (arq. 5); e) demonstrativo de operações (arq. 6). Os referidos documentos apresentam assinatura física, com documentos para sustentar a validade dessas assinaturas. Sob esse prisma, no contexto das ações declaratórias de inexistência de débito, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1061), confirmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato, quando impugnada pelo consumidor, confira-se: Tema 1061 STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429,II). Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não comprovou qualquer fato que desabonasse o direito da autora. Embora tenha juntado o contrato na contestação, não logrou êxito em comprovar a autenticidade da alegada contratação, uma vez que a parte autora impugnou a assinatura aposta e o requerido, embora oportunizado a provar o alegado, abdicou de produzir a prova pericial. Nos moldes do art. 429, II do CPC, o ônus de comprovar por meio de perícia que a assinatura é autêntica é do requerido: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Em igual sentido, já se posicionou o TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II DO CPC. RESP 1846649-MA (TEMA 1.061). I - Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplica-se o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus, obviamente, o pagamento dos honorários periciais. II- O obrigação do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, mas, sim do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - AI: 52675821920238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 26/06/2023). - destaquei Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato, incumbia à parte ré comprová-la, nos termos do art. 429, II, do CPC e da orientação firmada no Tema 1061 do STJ. A instituição financeira, porém, não produziu a perícia grafotécnica nem apresentou outros elementos aptos a demonstrar a contratação. O documento cuja autenticidade permanece sem comprovação não basta para evidenciar a manifestação de vontade da parte autora. Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, sem respaldo para reconhecer a legitimidade dos descontos questionados. Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do débito descrito na inicial e de restituição dos valores indevidamente descontados. 3.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na esteira desse raciocínio, em razão da ilicitude da conduta da parte ré, que realizou descontos sem a regular contratação no benefício previdenciário da parte autora e a consequente declaração de inexistência de relação jurídica, deverá ser realizada a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma disposta pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento, em embargos de divergência, de que o ressarcimento em dobro, nas relações consumeristas, independe do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21 /10/2020). O posicionamento foi objeto de modulação de efeitos para as demandas não relacionadas a prestação de serviços públicos, incidindo apenas nas cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão (DJe 30/03/2021): Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os descontos ocorreram no período de 07/2021 a 07/2024 (mov. 1, arq. 5), de modo que a devolução dos valores descontados deverão ocorrer de forma dobrada. Na esteira desse raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 5. Demonstrado que os descontos ocorreram após 30/03/2021, data do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, pelo STJ, a restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a incidência de correção monetária e juros de mora. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5064869- 58.2024.8.09.0020, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Publicado em 14/11/2024 17:04:27) – destaquei. Outrossim, os referidos valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 3.4 DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral decorre da lesão a direito da personalidade, independentemente da demonstração de dor ou sofrimento. No caso, os descontos indevidos, mantidos por período expressivo, atingiram a esfera existencial da parte autora e ultrapassaram o mero aborrecimento. Presentes o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. À luz das particularidades da demanda e dos parâmetros adotados em casos semelhantes, a compensação deve ser fixada entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente débito relativo a seguro de vida e previdência, determinou cancelamento dos descontos, condenou à restituição de valores pagos, simples ou em dobro conforme modulação do STJ, e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00. A parte apelante insurgiu-se quanto à legalidade da cobrança, inexistência de dano moral ou redução do valor arbitrado, bem como à devolução em dobro do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de contratação válida do seguro de vida e previdência; (ii) analisar a repetição do indébito e os efeitos da modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS; (iii) aferir a configuração e a extensão do dano moral, com eventual redução do quantum; (iv) definir os consectários legais aplicáveis à indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova quando alegada inexistência de contratação; 4. Não demonstrada pela instituição financeira a contratação do seguro, caracteriza-se falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito; 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável; 6. O valor arbitrado em R$ 7.000,00 mostra-se excessivo, devendo ser reduzido a R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 7. A restituição do indébito deve observar a modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data; 8. Quanto aos consectários legais, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC desde o efetivo prejuízo, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; já os danos morais devem observar correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. A partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei Federal n.° 14.905/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais pontos.Tese(s) de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em conta bancária, quando não comprovada a contratação; 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar é presumido e indenizável; 3. A repetição do indébito observará a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo devida em dobro apenas para valores descontados após 30/03/2021.Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389, 398 e 406; Código de Processo Civil, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5098399-08.2023.8.09.0111, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, j. 23/05/2024, DJe 23/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5466377-73.2022.8.09.0139, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, j. 11/09/2023, DJe 11/09/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5425304-54.2021.8.09.0011, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025 17:02:41) – destaquei DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO VIA TELEFONE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa, alegando descontos indevidos e ilegais em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de seguro de vida celebrado com vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contratação de seguro por telefone, envolvendo consumidora idosa, foi válida e eficaz; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) saber se houve dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado; e (iv) saber se os honorários advocatícios foram fixados corretamente quanto à base de cálculo e ao percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência da consumidora, somada à técnica agressiva de marketing utilizada na ligação telefônica, que impediu a efetiva compreensão e manifestação de vontade, vicia o consentimento e torna nula a contratação do seguro. Além disso, a ré não comprovou o envio de cópia do contrato à consumidora. 4. É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável a débitos posteriores a 30.03.2021, dispensa a comprovação de má-fé para sua concessão, bastando a cobrança indevida sem engano justificável, o que ocorreu no caso. 5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa caracteriza dano moral in re ipsa. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado na sentença se mostra razoável e proporcional à extensão do dano e à conduta da ré, não comportando alteração. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a base de cálculo prioritária é o valor da condenação, quando esta é líquida e mensurável, o que se verifica no presente caso. 7. O desprovimento do recurso da segunda apelante impõe a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ambos os recursos de apelação foram desprovidos. Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro por telefone, realizada com técnicas de marketing agressivas, em desfavor de consumidor hipervulnerável e sem a devida remessa de cópia do contrato, caracteriza vício de consentimento e violação ao dever de informação, tornando o negócio jurídico nulo. 2. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, mormente quando os débitos são posteriores a 30.03.2021, data da modulação da tese do STJ que dispensa a comprovação de má-fé. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso geram dano moral *in re ipsa*, sendo o valor de R$ 8.000,00 proporcional e razoável para a reparação. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação quando esta é líquida, em estrita observância ao art. 85, § 2º, do CPC. 5. O desprovimento integral do recurso da parte ré impõe a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5522097-52.2023.8.09.0151, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2025 14:57:11) – destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por seguradora e consumidor contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre as partes, condenou a empresa à devolução de valores descontados indevidamente, parte em dobro e parte de forma simples, à indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se a seguradora comprovou a existência de contrato de seguro celebrado com o consumidor;(ii) saber se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e se o valor fixado é proporcional; e(iii) saber se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.4. A seguradora não demonstrou a existência de contratação regular do seguro, tampouco apresentou documentação que vinculasse o autor à avença, sendo correto o reconhecimento da inexistência de relação jurídica.5. A responsabilidade da seguradora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incidindo ainda a Súmula nº 479 do STJ em casos de falha na prestação de serviço por fraude ou contratação irregular.6. A cobrança indevida e reiterada em conta bancária do consumidor, por mais de quatro anos, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.7. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado na origem revela-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da indenização.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, a fim de evitar quantia irrisória.9. Diante do desprovimento do recurso da seguradora, cabível a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de contratação regular de seguro autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados. 2. A repetição do indébito, em caso de cobrança indevida por falha do fornecedor, deve observar os parâmetros do EAREsp 676.608/RS. 3. O desconto indevido em conta bancária do consumidor, por período prolongado, configura dano moral presumido. 4. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a gravidade do dano e a capacidade econômica do ofensor. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa quando o montante da condenação se mostrar irrisório."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 405 e 406; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível 5570205-28.2021.8.09.0137, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 13/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5233786-70.2020.8.09.0023, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 05/03/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5842255-55.2024.8.09.0172, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2025 10:29:09) – destaquei. Consideradas as condições das partes, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as funções compensatória, sancionatória e pedagógica da medida, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com as peculiaridades do caso e incapaz de ensejar enriquecimento sem causa. A relevância dos descontos deve ser aferida à luz da modesta renda auferida pela parte autora. A fixação da indenização em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Justifica-se, portanto, a procedência da demanda. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial pela parte autora MARIA DAS GRAÇAS FREITAS DA SILVA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente aos descontos discutidos e reconhecidos como ilícitos, sob a denominação de "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", com a devida anulação do contrato 348133248-8; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS os descontos mencionados na fundamentação acima, sem prejuízo de eventuais cobranças efetuadas após o ajuizamento da presente ação; c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR os valores descontados de forma dobrada, os quais deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do STJ, a partir de cada desconto indevido, conforme o art. 389 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, devendo ocorrer a COMPENSAÇÃO dos valores efetivamente recebidos. d) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pela variação do índice IPCA a partir da presente data (data do arbitramento – súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), deduzido o IPCA (art. 406 do CC). CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - I · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5583472-49.2025.8.09.0130 Polo ativo: Maria Das Gracas Freitas Da Silva Polo passivo: Banco Pan S.a. SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por MARIA DAS GRAÇAS FREITAS DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora asseverou, em síntese: a) o banco requerido em 23/06/2021, averbou no benefício previdenciário do autor, um empréstimo consignado sob n° 348133248-8; b) o valor do empréstimo foi de R$ 26.292,00 (vinte e seis mil duzentos e noventa e dois reais, em 84 parcelas, no valor de R$ 313,00 (trezentos e treze reais); c) a requerente não autorizou e nem contratou tal empréstimo; d) aplicavam-se ao caso dos autos as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova; e) imperiosa a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes; f) fazia jus ao recebimento de 10 (dez) salários mínimos pelos danos morais suportados, bem como a repetição do indébito. Atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como foram juntados documentos. A inicial foi recebida, o ônus da prova invertido e os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora (mov. 4). A parte ré, citada (mov.16) apresentou contestação (mov. 19), arguindo, preliminarmente: a) defeito na procuração; b) incompetência deste juízo. Em caráter prejudicial, pugnou pela prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou, em síntese: a) em 22/06/2021 a parte autora teria firmado um contrato de empréstimo sob o n° 346514722-5; b) tendo em vista a condição de analfabeta da autora, o contrato teria sido assinado a rogo, acompanhado de duas testemunhas; c) o banco requerido teria depositado o valor na conta da autora; d) o depósito em conta, a utilização do valor pela correntista e a consequente incorporação deste ao seu patrimônio, materializaram a referida negociação; e) comprovada a inexistência de vício na prestação do serviço, resto afastado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os pretensos danos padecidos. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 24) A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25). Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 26), a parte autora requereu perícia documentoscópica e grafotécnica, bem como a apresentação do contrato original pelo banco (mov. 30). A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 32). Instada acerca do eventual interesse na produção de prova pericial papiloscópica (mov. 35), a parte ré permaneceu silente (mov. 40). É o relatório. Decido 2 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1 DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Quanto à alegada irregularidade do instrumento procuratório, fundada na ausência de indicação específica da demanda para a qual foram outorgados poderes, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil (CPC), a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses que exigem poderes especiais. A propositura da presente ação não integra essas exceções, de modo que a ausência de individualização da demanda no mandato ad judicia não compromete, por si só, a regularidade da representação processual. A exigência de procuração específica ou atualizada tampouco constitui requisito ordinário de admissibilidade da petição inicial. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 2.2 DA POSSÍVEL INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO A requerida suscitou, preliminarmente, possível incompetência deste juízo, ante possível omissão no comprovante de endereço acostado pela autora em mov. 1, arq. 3. Razão não lhe assiste. Em detida análise ao referido documento, verifico perfeita descrição do endereço mencionado em petição inicial, bem como na contemporaneidade do comprovante, vez que a presente ação foi ajuizada em julho de 2025, e o comprovante é referente ao mês de junho de 2025. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 2.3 DA PRESCRIÇÃO A parte ré sustentou, em sua contestação, que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Todavia, não obstante as alegações quanto à prescrição trienal e quinquenal, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do vencimento da última parcela do contrato objeto da ação, ou seja, à data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5456919-32.2020.8.09.0000, Tema 21: 01. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 02. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. Ainda, nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DESCONTOS NA FATURA A TÍTULO DE REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO. TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.2.O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.3. A relação jurídica firmada entre a instituição financeira e o autor é de consumo, o que permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizado o argumento escorado na ausência de vício de consentimento.[...] . 1ª E 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5381999-60.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Assim, considerando que o último desconto ocorreu em 07/2024, não há que se falar em prescrição, vez que aplica-se o prazo quinquenal, prescrevendo somente em 07/2029. No caso em apreço, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (23/07/2025), razão pela qual não há que se falar em prescrição. Assim, a prejudicial suscitada deve ser REFUTADA. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 3.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No mais, ressalto que, conforme disposto em decisão de mov. 4, mostra-se evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada. Segundo essa orientação, a caracterização da relação de consumo não se limita à análise da destinação final do produto ou serviço, mas também considera a vulnerabilidade concreta da parte perante o fornecedor. No caso, a vulnerabilidade mostra-se evidente, pois a parte autora, pessoa natural, encontra-se em posição de inferioridade técnica, jurídica e econômica diante da atividade desempenhada pela parte ré. A teoria também admite as hipóteses de equiparação ao conceito de consumidor expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor, o que reforça a incidência da legislação consumerista à controvérsia. Ainda, o STJ pacificou entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, amoldando-se ao caso em apreço: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada abusividade na cobrança dos valores discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova, conforme, novamente, já analisado na decisão de mov. 4. No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o art. 373, I, do CPC. 3.2 DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO No mais, conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda, a parte autora pretende a anulação, do contrato de empréstimo consignado 348133248-8, a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados de forma indevida, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. Destarte, o banco réu assevera que a contratação do empréstimo não possui vício, estando dentro da legalidade, de modo que juntou documentos com suposta assinatura física do autor. Desse modo, o cerne da presente demanda se baseia em analisar a autenticidade da assinatura, elemento imprescindível para concretizar a manifestação da vontade. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório encartado aos autos, infere-se que a parte autora demonstrou cabalmente pela prova documental o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. A petição inicial foi devidamente instruída, demonstrando a realização de 36 (trinta e seis) descontos em seu benefício previdenciário de rubrica “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, conforme histórico de créditos e extrato de informações anexado em mov. 1, arq. 5. Referido extrato do INSS indica que os descontos eram de R$ 313,00 (trezentos e treze reais), no período de 07/2021 a 07/2024. Desta forma, mostrou-se inequívoca a existência dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora no valor total de R$ 11.916,00 (onze mil novecentos e dezesseis reais). A parte requerida, por sua vez, em mov. 19, trouxe aos autos: a) proposta de crédito (arq. 2); b) cédula de crédito bancário – CCB (arq. 3); b) documentos da autora e de sua signatária a rogo (arq. 4); c) declaração de residência; d) comprovante de transferência (arq. 5); e) demonstrativo de operações (arq. 6). Os referidos documentos apresentam assinatura física, com documentos para sustentar a validade dessas assinaturas. Sob esse prisma, no contexto das ações declaratórias de inexistência de débito, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1061), confirmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato, quando impugnada pelo consumidor, confira-se: Tema 1061 STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429,II). Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não comprovou qualquer fato que desabonasse o direito da autora. Embora tenha juntado o contrato na contestação, não logrou êxito em comprovar a autenticidade da alegada contratação, uma vez que a parte autora impugnou a assinatura aposta e o requerido, embora oportunizado a provar o alegado, abdicou de produzir a prova pericial. Nos moldes do art. 429, II do CPC, o ônus de comprovar por meio de perícia que a assinatura é autêntica é do requerido: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Em igual sentido, já se posicionou o TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II DO CPC. RESP 1846649-MA (TEMA 1.061). I - Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplica-se o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus, obviamente, o pagamento dos honorários periciais. II- O obrigação do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, mas, sim do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - AI: 52675821920238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 26/06/2023). - destaquei Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato, incumbia à parte ré comprová-la, nos termos do art. 429, II, do CPC e da orientação firmada no Tema 1061 do STJ. A instituição financeira, porém, não produziu a perícia grafotécnica nem apresentou outros elementos aptos a demonstrar a contratação. O documento cuja autenticidade permanece sem comprovação não basta para evidenciar a manifestação de vontade da parte autora. Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, sem respaldo para reconhecer a legitimidade dos descontos questionados. Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do débito descrito na inicial e de restituição dos valores indevidamente descontados. 3.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na esteira desse raciocínio, em razão da ilicitude da conduta da parte ré, que realizou descontos sem a regular contratação no benefício previdenciário da parte autora e a consequente declaração de inexistência de relação jurídica, deverá ser realizada a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma disposta pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento, em embargos de divergência, de que o ressarcimento em dobro, nas relações consumeristas, independe do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21 /10/2020). O posicionamento foi objeto de modulação de efeitos para as demandas não relacionadas a prestação de serviços públicos, incidindo apenas nas cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão (DJe 30/03/2021): Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os descontos ocorreram no período de 07/2021 a 07/2024 (mov. 1, arq. 5), de modo que a devolução dos valores descontados deverão ocorrer de forma dobrada. Na esteira desse raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 5. Demonstrado que os descontos ocorreram após 30/03/2021, data do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, pelo STJ, a restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a incidência de correção monetária e juros de mora. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5064869- 58.2024.8.09.0020, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Publicado em 14/11/2024 17:04:27) – destaquei. Outrossim, os referidos valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 3.4 DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral decorre da lesão a direito da personalidade, independentemente da demonstração de dor ou sofrimento. No caso, os descontos indevidos, mantidos por período expressivo, atingiram a esfera existencial da parte autora e ultrapassaram o mero aborrecimento. Presentes o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. À luz das particularidades da demanda e dos parâmetros adotados em casos semelhantes, a compensação deve ser fixada entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente débito relativo a seguro de vida e previdência, determinou cancelamento dos descontos, condenou à restituição de valores pagos, simples ou em dobro conforme modulação do STJ, e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00. A parte apelante insurgiu-se quanto à legalidade da cobrança, inexistência de dano moral ou redução do valor arbitrado, bem como à devolução em dobro do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de contratação válida do seguro de vida e previdência; (ii) analisar a repetição do indébito e os efeitos da modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS; (iii) aferir a configuração e a extensão do dano moral, com eventual redução do quantum; (iv) definir os consectários legais aplicáveis à indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova quando alegada inexistência de contratação; 4. Não demonstrada pela instituição financeira a contratação do seguro, caracteriza-se falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito; 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável; 6. O valor arbitrado em R$ 7.000,00 mostra-se excessivo, devendo ser reduzido a R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 7. A restituição do indébito deve observar a modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data; 8. Quanto aos consectários legais, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC desde o efetivo prejuízo, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; já os danos morais devem observar correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. A partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei Federal n.° 14.905/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais pontos.Tese(s) de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em conta bancária, quando não comprovada a contratação; 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar é presumido e indenizável; 3. A repetição do indébito observará a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo devida em dobro apenas para valores descontados após 30/03/2021.Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389, 398 e 406; Código de Processo Civil, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5098399-08.2023.8.09.0111, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, j. 23/05/2024, DJe 23/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5466377-73.2022.8.09.0139, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, j. 11/09/2023, DJe 11/09/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5425304-54.2021.8.09.0011, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025 17:02:41) – destaquei DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO VIA TELEFONE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa, alegando descontos indevidos e ilegais em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de seguro de vida celebrado com vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contratação de seguro por telefone, envolvendo consumidora idosa, foi válida e eficaz; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) saber se houve dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado; e (iv) saber se os honorários advocatícios foram fixados corretamente quanto à base de cálculo e ao percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência da consumidora, somada à técnica agressiva de marketing utilizada na ligação telefônica, que impediu a efetiva compreensão e manifestação de vontade, vicia o consentimento e torna nula a contratação do seguro. Além disso, a ré não comprovou o envio de cópia do contrato à consumidora. 4. É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável a débitos posteriores a 30.03.2021, dispensa a comprovação de má-fé para sua concessão, bastando a cobrança indevida sem engano justificável, o que ocorreu no caso. 5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa caracteriza dano moral in re ipsa. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado na sentença se mostra razoável e proporcional à extensão do dano e à conduta da ré, não comportando alteração. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a base de cálculo prioritária é o valor da condenação, quando esta é líquida e mensurável, o que se verifica no presente caso. 7. O desprovimento do recurso da segunda apelante impõe a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ambos os recursos de apelação foram desprovidos. Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro por telefone, realizada com técnicas de marketing agressivas, em desfavor de consumidor hipervulnerável e sem a devida remessa de cópia do contrato, caracteriza vício de consentimento e violação ao dever de informação, tornando o negócio jurídico nulo. 2. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, mormente quando os débitos são posteriores a 30.03.2021, data da modulação da tese do STJ que dispensa a comprovação de má-fé. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso geram dano moral *in re ipsa*, sendo o valor de R$ 8.000,00 proporcional e razoável para a reparação. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação quando esta é líquida, em estrita observância ao art. 85, § 2º, do CPC. 5. O desprovimento integral do recurso da parte ré impõe a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5522097-52.2023.8.09.0151, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2025 14:57:11) – destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por seguradora e consumidor contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre as partes, condenou a empresa à devolução de valores descontados indevidamente, parte em dobro e parte de forma simples, à indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se a seguradora comprovou a existência de contrato de seguro celebrado com o consumidor;(ii) saber se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e se o valor fixado é proporcional; e(iii) saber se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.4. A seguradora não demonstrou a existência de contratação regular do seguro, tampouco apresentou documentação que vinculasse o autor à avença, sendo correto o reconhecimento da inexistência de relação jurídica.5. A responsabilidade da seguradora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incidindo ainda a Súmula nº 479 do STJ em casos de falha na prestação de serviço por fraude ou contratação irregular.6. A cobrança indevida e reiterada em conta bancária do consumidor, por mais de quatro anos, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.7. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado na origem revela-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da indenização.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, a fim de evitar quantia irrisória.9. Diante do desprovimento do recurso da seguradora, cabível a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de contratação regular de seguro autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados. 2. A repetição do indébito, em caso de cobrança indevida por falha do fornecedor, deve observar os parâmetros do EAREsp 676.608/RS. 3. O desconto indevido em conta bancária do consumidor, por período prolongado, configura dano moral presumido. 4. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a gravidade do dano e a capacidade econômica do ofensor. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa quando o montante da condenação se mostrar irrisório."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 405 e 406; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível 5570205-28.2021.8.09.0137, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 13/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5233786-70.2020.8.09.0023, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 05/03/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5842255-55.2024.8.09.0172, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2025 10:29:09) – destaquei. Consideradas as condições das partes, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as funções compensatória, sancionatória e pedagógica da medida, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com as peculiaridades do caso e incapaz de ensejar enriquecimento sem causa. A relevância dos descontos deve ser aferida à luz da modesta renda auferida pela parte autora. A fixação da indenização em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Justifica-se, portanto, a procedência da demanda. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial pela parte autora MARIA DAS GRAÇAS FREITAS DA SILVA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente aos descontos discutidos e reconhecidos como ilícitos, sob a denominação de "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", com a devida anulação do contrato 348133248-8; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS os descontos mencionados na fundamentação acima, sem prejuízo de eventuais cobranças efetuadas após o ajuizamento da presente ação; c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR os valores descontados de forma dobrada, os quais deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do STJ, a partir de cada desconto indevido, conforme o art. 389 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, devendo ocorrer a COMPENSAÇÃO dos valores efetivamente recebidos. d) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pela variação do índice IPCA a partir da presente data (data do arbitramento – súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), deduzido o IPCA (art. 406 do CC). CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito

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