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Processo 5583459-73.2026.8.09.0111

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Tribunal
TJGO
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-27 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUIZ Protocolo: 5583459-73.2026.8.09.0111 Polo ativo: Mauricio Alves Batista Polo passivo: Estado De Goiás Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MAURICIO ALVES BATISTA em face do ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO. Vejo que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes devidamente representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. A controvérsia consiste em definir a legitimidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS – ICMS-DIFAL de contribuinte optante pelo Simples Nacional, incidente sobre aquisições interestaduais destinadas à comercialização, no período anterior à vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023, bem como o consequente direito à repetição dos valores recolhidos. De início, cumpre examinar a prescrição. Nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado da extinção do crédito tributário. A presente demanda foi ajuizada em 25/06/2026. O Relatório de Arrecadação emitido pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás demonstra que foram realizados, dentre outros, os seguintes recolhimentos: R$ 532,55 em 23/03/2021; R$ 1.310,45 em 12/04/2021; R$ 996,96 em 10/05/2021; e R$ 554,08 em 10/06/2021. Os quatro pagamentos totalizam R$ 3.394,04 e ocorreram há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, estando, portanto, alcançados pela prescrição. O recolhimento subsequente, relativo à competência maio/2021, ocorreu em 12/07/2021, dentro do quinquênio legal. Superada essa questão, passo ao mérito. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”, autoriza a incidência do ICMS nas operações com bens ou mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento, nas aquisições realizadas em outros Estados e no Distrito Federal. Tal autorização, entretanto, não dispensa a edição de lei estadual em sentido estrito para instituição da obrigação tributária, em observância ao princípio da legalidade previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. No Estado de Goiás, durante o período discutido nos autos, a exigência encontrava fundamento no Decreto Estadual nº 9.104/2017. A questão foi definitivamente submetida ao Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.460.254/GO, sob a sistemática da repercussão geral, ocasião em que foi fixada, no Tema nº 1.284, a seguinte tese: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.” Assim, a autorização geral constante da Lei Complementar nº 123/2006 não conferia ao Decreto Estadual nº 9.104/2017 aptidão para, por si só, instituir a exigência. Somente com a edição da Lei Estadual nº 22.424/2023 passou a existir norma estadual em sentido estrito disciplinando a cobrança. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. SIMPLES NACIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. “O Decreto Estadual nº 9.104/2017 é insuficiente para legitimar a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado de Goiás até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.424/2023, que observou a anterioridade nonagesimal.” (TJGO, Apelação Cível nº 5604089-20.2018.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rel. Desª. Sandra Teodoro, publicado em 08/05/2026). No caso concreto, os documentos juntados demonstram que a parte autora é optante pelo Simples Nacional e que efetuou recolhimentos sob o código de receita 4502 – ICMS DIFAL SIMPLES NACIONAL, inclusive no período anterior à vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023. O relatório oficial da Secretaria da Economia individualiza a competência de fevereiro/2024, no valor de R$ 844,21, e, separadamente, a competência de março/2024, no valor de R$ 605,37. Desse modo, os recolhimentos relativos às competências anteriores a março de 2024 encontram-se abrangidos pelo regime jurídico anterior e, consequentemente, pela ausência de lei estadual em sentido estrito apta a sustentar a exigência. Resta analisar a modulação dos efeitos realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento da ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000, invocada pelo Estado como fundamento para a improcedência da pretensão. A tese defensiva não subsiste diante dos pronunciamentos posteriores do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Reclamação nº 85.860/GO, a Suprema Corte afastou a restrição temporal imposta no âmbito estadual, por entender que a modulação não poderia limitar a eficácia de precedente vinculante firmado pelo STF em repercussão geral sem modulação. O entendimento vem sendo expressamente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DECRETO ESTADUAL. TEMA 1.284 DA REPERCUSSÃO GERAL. FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. “A modulação dos efeitos de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral compete exclusivamente à própria Corte Suprema. O afastamento da modulação anteriormente adotada elimina o fundamento jurídico que impedia a restituição dos valores indevidamente recolhidos.” (TJGO, Apelação Cível nº 5251423-92.2025.8.09.0044, 11ª Câmara Cível, Rel. Desª. Sandra Regina Teixeira Campos, publicado em 23/06/2026). No mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. TEMA 1.284 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM ADI ESTADUAL. CASSAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. “O Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 85.860/GO e no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.578.297/GO, reconhece a usurpação de competência constitucional pelo tribunal local e cassa expressamente a modulação de efeitos fixada na ADI estadual. A cassação da modulação estadual afasta o marco temporal restritivo anteriormente fixado, impondo a aplicação integral do Tema 1.284 do STF, limitada apenas pela prescrição quinquenal.” (TJGO, Apelação Cível nº 5069994-37.2025.8.09.0128, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, publicado em 27/05/2026). Desse modo, deve ser afastada a modulação temporal invocada pelo ente estadual, incidindo no caso apenas a prescrição quinquenal prevista no artigo 168, inciso I, do CTN. Quanto ao valor a ser restituído, o Relatório de Arrecadação expedido pela própria Secretaria da Economia aponta total geral de R$ 38.824,36, incluída nesse montante a competência março/2024, no valor de R$ 605,37. Excluída essa competência, obtém-se R$ 38.218,99, exatamente o valor objeto da demanda. Descontados os recolhimentos prescritos, no total de R$ 3.394,04, remanesce o montante histórico de: R$ 38.218,99 – R$ 3.394,04 = R$ 34.824,95. Assim, a parte autora faz jus à restituição de R$ 34.824,95. Quanto aos consectários, tratando-se de repetição de indébito tributário estadual e tendo os pagamentos não prescritos ocorrido após julho de 2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, por englobar correção monetária e juros. A jurisprudência recente desta Corte é expressa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/2017. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.284/STF. PRECEDENTE VINCULANTE NÃO MODULADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM ADI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF PARA MODULAR EFEITOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 85.860/GO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. “Reconhecido o indébito, a restituição observa a prescrição de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária e juros de mora aplicados exclusivamente pela taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido.” (TJGO, Processo nº 6148789-14.2024.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, publicado em 21/03/2026). DECIDO. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a prescrição da pretensão de restituição referente aos pagamentos efetuados em 23/03/2021, 12/04/2021, 10/05/2021 e 10/06/2021, no montante histórico de R$ 3.394,04 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a essa parcela, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) DECLARO a inexigibilidade do ICMS-DIFAL exigido da parte autora, na condição de optante pelo Simples Nacional, relativamente às aquisições interestaduais destinadas à comercialização ocorridas no período anterior à vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023, inclusive quanto à competência fevereiro/2024, quando a cobrança estava fundada exclusivamente no Decreto Estadual nº 9.104/2017; c) quanto ao período não alcançado pela prescrição, JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de R$ 34.824,95 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), sobre o qual deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, salientando apenas que, em caso de interposição de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição, ressalvada a gratuidade ora deferida. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso inominado, quando exigível, o preparo deverá ser comprovado no prazo legal, independentemente de intimação. Efetuado o preparo ou sua adequada complementação, ou sendo ele dispensado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS Juiz de Direito em Substituição

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