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5583233-08.2026.8.09.0034

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisões proferidas em Ação de Prestação de Contas, pelas quais foram rejeitada a alegação de nulidade de atos processuais decorrente de manifestação subscrita por advogado sem procuração válida e admitido o ingresso de herdeiros como assistentes litisconsorciais do espólio. O agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir da petição subscrita por advogado destituído de poderes de representação, bem como o indeferimento da assistência litisconsorcial por ausência de interesse jurídico e violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos processuais praticados a partir de manifestação apresentada por advogado sem procuração válida são absolutamente nulos por ausência de capacidade postulatória; e (ii) estabelecer se é válida a admissão de herdeiros como assistentes litisconsorciais do espólio sem prévia oitiva da parte contrária e sem demonstração de interesse jurídico qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração válida configura vício relativo à capacidade postulatória, pressuposto de validade do processo, tornando juridicamente inexistentes os atos praticados por advogado que não detém poderes para representar a parte. 4. A hipótese não constitui mera irregularidade sanável, pois inexiste vínculo jurídico entre o advogado subscritor e o espólio, circunstância que impede a aplicação do mecanismo de regularização previsto no artigo 76 do Código de Processo Civil. 5. A nulidade decorrente da ausência de capacidade postulatória possui natureza absoluta, produz efeitos ex tunc e dispensa demonstração concreta de prejuízo, por comprometer a própria validade da relação processual e o devido processo legal. 6. A proximidade temporal entre a manifestação processual apresentada por advogado sem poderes e a prolação da sentença, em alteração de entendimento anteriormente adotado pelo juízo, evidencia a contaminação dos atos processuais subsequentes. 7. O contraditório deve ser assegurado previamente à prolação da decisão, não sendo suprida a violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil pela possibilidade de posterior pedido de reconsideração. 8. A representação judicial do espólio compete, em regra, exclusivamente ao inventariante, sendo insuficiente o mero interesse econômico dos herdeiros para justificar assistência litisconsorcial. 9. A assistência litisconsorcial exige interesse jurídico direto na relação litigiosa, inexistente quando o espólio se encontra regularmente representado pelo inventariante e não há demonstração de conflito de interesses ou atuação negligente da representação processual. 10. A atuação paralela de herdeiros ao lado do espólio regularmente representado provoca indevido tumulto processual e contraria a orientação consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A manifestação processual subscrita por advogado sem procuração válida configura vício absoluto de capacidade postulatória e torna juridicamente inexistentes os atos processuais dela decorrentes. 2. A ausência de capacidade postulatória não constitui mera irregularidade sanável quando inexistente qualquer vínculo de representação entre o advogado e a parte. 3. O contraditório deve ser observado previamente à decisão que admite intervenção de terceiros, sendo insuficiente a manifestação posterior para afastar a nulidade por decisão surpresa. 4. O herdeiro não possui interesse jurídico para intervir como assistente litisconsorcial quando o espólio está regularmente representado pelo inventariante e inexistem circunstâncias excepcionais que justifiquem atuação paralela. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 75, VII, 76, 104, caput, 124, 337, § 5º, e 485, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5605673-42.2022.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, pub. 13.02.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5005698-19.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, pub. 19.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.200.000/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 804.374/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14.08.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5583233-08.2026.8.09.0034 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS AGRAVANTE: RANES DA COSTA ABRANTES AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM NATAL DA COSTA ABRANTES RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisões proferidas em Ação de Prestação de Contas, pelas quais foram rejeitada a alegação de nulidade de atos processuais decorrente de manifestação subscrita por advogado sem procuração válida e admitido o ingresso de herdeiros como assistentes litisconsorciais do espólio. O agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir da petição subscrita por advogado destituído de poderes de representação, bem como o indeferimento da assistência litisconsorcial por ausência de interesse jurídico e violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos processuais praticados a partir de manifestação apresentada por advogado sem procuração válida são absolutamente nulos por ausência de capacidade postulatória; e (ii) estabelecer se é válida a admissão de herdeiros como assistentes litisconsorciais do espólio sem prévia oitiva da parte contrária e sem demonstração de interesse jurídico qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração válida configura vício relativo à capacidade postulatória, pressuposto de validade do processo, tornando juridicamente inexistentes os atos praticados por advogado que não detém poderes para representar a parte. 4. A hipótese não constitui mera irregularidade sanável, pois inexiste vínculo jurídico entre o advogado subscritor e o espólio, circunstância que impede a aplicação do mecanismo de regularização previsto no artigo 76 do Código de Processo Civil. 5. A nulidade decorrente da ausência de capacidade postulatória possui natureza absoluta, produz efeitos ex tunc e dispensa demonstração concreta de prejuízo, por comprometer a própria validade da relação processual e o devido processo legal. 6. A proximidade temporal entre a manifestação processual apresentada por advogado sem poderes e a prolação da sentença, em alteração de entendimento anteriormente adotado pelo juízo, evidencia a contaminação dos atos processuais subsequentes. 7. O contraditório deve ser assegurado previamente à prolação da decisão, não sendo suprida a violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil pela possibilidade de posterior pedido de reconsideração. 8. A representação judicial do espólio compete, em regra, exclusivamente ao inventariante, sendo insuficiente o mero interesse econômico dos herdeiros para justificar assistência litisconsorcial. 9. A assistência litisconsorcial exige interesse jurídico direto na relação litigiosa, inexistente quando o espólio se encontra regularmente representado pelo inventariante e não há demonstração de conflito de interesses ou atuação negligente da representação processual. 10. A atuação paralela de herdeiros ao lado do espólio regularmente representado provoca indevido tumulto processual e contraria a orientação consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A manifestação processual subscrita por advogado sem procuração válida configura vício absoluto de capacidade postulatória e torna juridicamente inexistentes os atos processuais dela decorrentes. 2. A ausência de capacidade postulatória não constitui mera irregularidade sanável quando inexistente qualquer vínculo de representação entre o advogado e a parte. 3. O contraditório deve ser observado previamente à decisão que admite intervenção de terceiros, sendo insuficiente a manifestação posterior para afastar a nulidade por decisão surpresa. 4. O herdeiro não possui interesse jurídico para intervir como assistente litisconsorcial quando o espólio está regularmente representado pelo inventariante e inexistem circunstâncias excepcionais que justifiquem atuação paralela. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 75, VII, 76, 104, caput, 124, 337, § 5º, e 485, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5605673-42.2022.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, pub. 13.02.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5005698-19.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, pub. 19.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.200.000/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 804.374/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14.08.2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório lançado anteriormente. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ranes da Costa Abrantes contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Corumbá de Goiás, Dr. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos da Ação de Prestação de Contas, proposta pelo Espólio de Joaquim Natal da Costa Abrantes, ora agravado. Insurge-se o agravante em face da decisão proferida nos seguintes termos (mov. 147 dos autos originários): “(…) Diante disso, REJEITO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão que admitiu o ingresso de DENY CARLOS TEIXEIRA ABRANTES e JEAN JOAQUIM DA COSTA ABRANTES nos autos. Considerando os documentos e alegações apresentados por RANES DA COSTA ABRANTES, dê-se vista à parte autora e aos assistentes litisconsorciais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca das contas e documentos juntados.” O agravante sustenta, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados a partir da mov. 84, sob o argumento de que a manifestação foi subscrita por advogado sem procuração válida, o que teria contaminado a sentença posteriormente proferida. Alega, ainda, violação aos Princípios do Contraditório e da Não Surpresa em razão da admissão dos herdeiros como assistentes litisconsorciais, defendendo a ausência de interesse jurídico para tanto. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o feito de origem e, no mérito, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais e o indeferimento da assistência litisconsorcial. Passo à análise da insurgência recursal pretendida. Ab initio, passa-se a análise da preliminar de intempestividade arguida pelos agravados em suas contrarrazões (mov. 18). Conforme se verifica dos autos, o agravante se insurge contra duas decisões interligadas (mov. 132 e 147), proferidas no mesmo contexto processual. A última decisão, que rejeitou o pedido de reconsideração e manteve a assistência litisconsorcial, foi publicada em 11/06/2026. Sendo o recurso interposto em 25/06/2026, observa-se a tempestividade. Ademais, a principal matéria controvertida — nulidade absoluta por vício de capacidade postulatória — constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, nos termos dos artigos 104, 337, § 5º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise da questão. Ato contínuo, antes de adentrar ao mérito da controversa, pertinente esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, cabe ao órgão revisor analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. Ademais, o efeito devolutivo do Agravo de Instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida, de maneira que os temas que não tenham sido objeto da decisão do juízo a quo não podem ser apreciados pelo juízo ad quem. A controvérsia recursal cinge-se ao exame de duas questões centrais: (i) a existência de nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir da petição do evento 84, em razão da suposta ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor; e (ii) a validade da decisão que admitiu o ingresso de herdeiros como assistentes litisconsorciais, tanto sob o aspecto formal (alegado cerceamento de defesa) quanto material (ausência de interesse jurídico). Da Nulidade por Ausência de Capacidade Postulatória O agravante sustenta que a petição acostada na mov. 84, subscrita pelo Dr. Rogério Cordeiro Cavalcante Pinto, é um ato juridicamente inexistente, pois o referido advogado não possuía procuração outorgada pelo espólio-agravado. Afirma que a sentença proferida na mov. 86, proferida logo em seguida, foi diretamente influenciada por essa manifestação viciada. A decisão agravada (mov. 132) rejeitou a nulidade sob dois fundamentos: a sentença não se apoiou na petição da mov. 84 e não houve demonstração de prejuízo. A tese do agravante merece prosperar. A capacidade postulatória é um pressuposto processual de validade, cuja ausência acarreta a ineficácia dos atos praticados. O art. 104, caput, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor: “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.” In casu, vislumbra-se que em novembro de 2020, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante c/c Perdas e Danos nº 5459640-49.2020.8.09.0034, o inventariante Deny Carlos Teixeira Abrantes, representado pelo Dr. Rogério Cordeiro Cavalcante Pinto, foi destituído do respectivo cargo e nomeada a herdeira Mônica Virgínia Conrado Abrantes, devidamente representada pelo Dr. Sebastião José Abrantes. Com efeito, resta patente que o advogado que subscreveu a petição da mov. 84 (Dr. Rogério Cordeiro Cavalcante Pinto) não era mais o patrono do espólio há mais de 05 (cinco) anos, cujo representante legal (inventariante) havia sido alterado, e o novo procurador constituído era outro. Assim, o ato foi praticado por quem não detinha poderes para representar o espólio em juízo. Trata-se de vício de natureza absoluta, que torna o ato inexistente no plano jurídico. Diferentemente da mera irregularidade formal (e.g., esquecimento de juntar a procuração por advogado efetivamente contratado), que autorizaria a regularização nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, a hipótese dos autos é de completa ausência de vínculo entre o subscritor da peça e a parte em nome de quem se postulou. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de procuração constitui vício insanável, gerando a inexistência dos atos processuais, com efeitos ex tunc. Nesse cenário, o prejuízo é presumido (in re ipsa), pois atinge a própria validade da relação processual e o devido processo legal, sendo inaplicável a regra do pas de nullité sans grief. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HIPOTECA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. LAUDO DE PENHORA E AVALIAÇÃO . NECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NULIDADE DOS ATOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. 1. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do art. 841, § 2º do CPC. 2. Configura-se a nulidade dos atos processuais patrocinados por causídico sem procuração nos autos, restando patentes os prejuízos à parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56056734220228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023). (g.) APELAÇÃO CÍVEL. PARTE NÃO OUTORGOU PODERES AO ADVOGADO. PROCURAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS E SENTENÇA INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O Autor não externalizou consentimento para outorga de poderes ao causídico que ingressou com a demanda. Diante da ausência de consentimento, que é um dos pressupostos de existência do negócio jurídico, há mácula insuperável na outorga de poderes a incidir no plano da existência do mandato. 2. Diante da inexistência da procuração e sua consequente nulidade absoluta e insuperável, com efeitos ex tunc, também inexistentes a petição inicial, os atos processuais praticados e a sentença. Em consequência, patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-GO 5005698-19 .2020.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2022). (g.) O argumento do juízo de origem de que a sentença não se baseou na petição viciada não se sustenta. O fato de a decisão que condenou o agravante a prestar contas (mov. 86) ter sido proferida apenas uma hora após a petição do advogado sem mandato (mov. 84), alterando drasticamente um entendimento anterior de "perda de objeto" (mov. 78), constitui um indício robusto de que a manifestação irregular foi, de fato, o catalisador do ato judicial subsequente. A contaminação é evidente. Portanto, a decisão constante na mov. 132 deve ser reformada para reconhecer a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde a petição da mov. 84, inclusive a sentença proferida na mov. 86. Da Nulidade da Admissão dos Assistentes Litisconsorciais O agravante impugna a decisão que admitiu a intervenção dos herdeiros Deny Carlos Teixeira Abrantes e Jean Joaquim da Costa Abrantes (mov. 114), mantida pela decisão do evento 147, sob dois prismas: formal e material. Primeiramente, o agravante alega que o juízo de origem admitiu a intervenção de terceiros sem lhe oportunizar manifestação prévia, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A decisão agravada (mov. 147) considerou o vício "superado pelo efetivo exercício do contraditório" na própria petição de reconsideração. A tese do agravante, também neste ponto, procede. O contraditório, como garantia de influência, deve ser prévio. A oportunidade de se manifestar apenas para tentar reverter uma decisão já tomada não sana o vício da decisão surpresa. A parte tem o direito de apresentar seus argumentos antes da formação do convencimento do julgador, e não depois. Além do vício formal, a admissão dos herdeiros é materialmente incorreta. A representação do espólio em juízo é exercida, em regra, exclusivamente pelo inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. O interesse dos demais herdeiros, quando o espólio está devidamente representado, é considerado meramente econômico ou reflexo, decorrente da expectativa sobre o acervo final a ser partilhado. A assistência litisconsorcial, prevista no artigo 124 do Código de Processo Civil, exige que a sentença possa influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, o que pressupõe um interesse jurídico direto, e não apenas econômico. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que, estando o espólio regularmente representado por seu inventariante, não se admite a atuação paralela de herdeiro na condição de terceiro interessado, sob pena de causar tumulto processual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL ESTABELECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA . MORTE DO RÉU. ESPÓLIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTARIANTE NOMEADO . REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. HERDEIRO. ATUAÇÃO PARALELA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há surpresa na decisão que, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica o não preenchimento de algum desses. 2 . "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois 'a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022)". 3. Outrossim, a parte recorrente incluiu em suas razões recursais, por ocasião do agravo em recurso especial, a discussão acerca da assistência litisconsorcial pretendida (fls. 5.279-5.281), de modo que não há falar em vilipêndio ao contraditório. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, se o de cujus foi regularmente substituído no processo pelo espólio e se este está devidamente representado pelo inventariante, não há como admitir que o herdeiro atue paralelamente ao espólio, na condição de terceiro interessado (AgInt no AREsp n. 804.374/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2019).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2200000 PR 2022/0273793-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). (g.) No caso, não há nos autos qualquer alegação de desídia ou conflito de interesses por parte da inventariante que justificasse a intervenção anômala dos herdeiros. Pelo contrário, a atuação paralela gera confusão processual, como bem demonstram os próprios fatos que levaram a este recurso. Assim, a decisão proferida na mov. 147, que manteve a admissão dos assistentes, deve ser reformada para indeferir o pedido de assistência litisconsorcial por ausência de interesse jurídico qualificado. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente as decisões agravadas (mov. 132 e 147) e, por consequência: a) Declarar a nulidade absoluta e a inexistência de todos os atos processuais a partir da petição da mov. 84, inclusive da sentença proferida na mov. 86, por manifesta ausência de capacidade postulatória do subscritor daquela peça, devendo os autos retornarem ao estado anterior à manifestação viciada. b) Declarar a nulidade da decisão proferida na mov. 114, por cerceamento de defesa, e, no mérito, indeferir o pedido de assistência litisconsorcial formulado por Deny Carlos Teixeira Abrantes e Jean Joaquim da Costa Abrantes, por ausência de interesse jurídico. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisões proferidas em Ação de Prestação de Contas, pelas quais foram rejeitada a alegação de nulidade de atos processuais decorrente de manifestação subscrita por advogado sem procuração válida e admitido o ingresso de herdeiros como assistentes litisconsorciais do espólio. O agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir da petição subscrita por advogado destituído de poderes de representação, bem como o indeferimento da assistência litisconsorcial por ausência de interesse jurídico e violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos processuais praticados a partir de manifestação apresentada por advogado sem procuração válida são absolutamente nulos por ausência de capacidade postulatória; e (ii) estabelecer se é válida a admissão de herdeiros como assistentes litisconsorciais do espólio sem prévia oitiva da parte contrária e sem demonstração de interesse jurídico qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração válida configura vício relativo à capacidade postulatória, pressuposto de validade do processo, tornando juridicamente inexistentes os atos praticados por advogado que não detém poderes para representar a parte. 4. A hipótese não constitui mera irregularidade sanável, pois inexiste vínculo jurídico entre o advogado subscritor e o espólio, circunstância que impede a aplicação do mecanismo de regularização previsto no artigo 76 do Código de Processo Civil. 5. A nulidade decorrente da ausência de capacidade postulatória possui natureza absoluta, produz efeitos ex tunc e dispensa demonstração concreta de prejuízo, por comprometer a própria validade da relação processual e o devido processo legal. 6. A proximidade temporal entre a manifestação processual apresentada por advogado sem poderes e a prolação da sentença, em alteração de entendimento anteriormente adotado pelo juízo, evidencia a contaminação dos atos processuais subsequentes. 7. O contraditório deve ser assegurado previamente à prolação da decisão, não sendo suprida a violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil pela possibilidade de posterior pedido de reconsideração. 8. A representação judicial do espólio compete, em regra, exclusivamente ao inventariante, sendo insuficiente o mero interesse econômico dos herdeiros para justificar assistência litisconsorcial. 9. A assistência litisconsorcial exige interesse jurídico direto na relação litigiosa, inexistente quando o espólio se encontra regularmente representado pelo inventariante e não há demonstração de conflito de interesses ou atuação negligente da representação processual. 10. A atuação paralela de herdeiros ao lado do espólio regularmente representado provoca indevido tumulto processual e contraria a orientação consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A manifestação processual subscrita por advogado sem procuração válida configura vício absoluto de capacidade postulatória e torna juridicamente inexistentes os atos processuais dela decorrentes. 2. A ausência de capacidade postulatória não constitui mera irregularidade sanável quando inexistente qualquer vínculo de representação entre o advogado e a parte. 3. O contraditório deve ser observado previamente à decisão que admite intervenção de terceiros, sendo insuficiente a manifestação posterior para afastar a nulidade por decisão surpresa. 4. O herdeiro não possui interesse jurídico para intervir como assistente litisconsorcial quando o espólio está regularmente representado pelo inventariante e inexistem circunstâncias excepcionais que justifiquem atuação paralela. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 75, VII, 76, 104, caput, 124, 337, § 5º, e 485, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5605673-42.2022.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, pub. 13.02.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5005698-19.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, pub. 19.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.200.000/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 804.374/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14.08.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5583233-08.2026.8.09.0034 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS AGRAVANTE: RANES DA COSTA ABRANTES AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM NATAL DA COSTA ABRANTES RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisões proferidas em Ação de Prestação de Contas, pelas quais foram rejeitada a alegação de nulidade de atos processuais decorrente de manifestação subscrita por advogado sem procuração válida e admitido o ingresso de herdeiros como assistentes litisconsorciais do espólio. O agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir da petição subscrita por advogado destituído de poderes de representação, bem como o indeferimento da assistência litisconsorcial por ausência de interesse jurídico e violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos processuais praticados a partir de manifestação apresentada por advogado sem procuração válida são absolutamente nulos por ausência de capacidade postulatória; e (ii) estabelecer se é válida a admissão de herdeiros como assistentes litisconsorciais do espólio sem prévia oitiva da parte contrária e sem demonstração de interesse jurídico qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração válida configura vício relativo à capacidade postulatória, pressuposto de validade do processo, tornando juridicamente inexistentes os atos praticados por advogado que não detém poderes para representar a parte. 4. A hipótese não constitui mera irregularidade sanável, pois inexiste vínculo jurídico entre o advogado subscritor e o espólio, circunstância que impede a aplicação do mecanismo de regularização previsto no artigo 76 do Código de Processo Civil. 5. A nulidade decorrente da ausência de capacidade postulatória possui natureza absoluta, produz efeitos ex tunc e dispensa demonstração concreta de prejuízo, por comprometer a própria validade da relação processual e o devido processo legal. 6. A proximidade temporal entre a manifestação processual apresentada por advogado sem poderes e a prolação da sentença, em alteração de entendimento anteriormente adotado pelo juízo, evidencia a contaminação dos atos processuais subsequentes. 7. O contraditório deve ser assegurado previamente à prolação da decisão, não sendo suprida a violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil pela possibilidade de posterior pedido de reconsideração. 8. A representação judicial do espólio compete, em regra, exclusivamente ao inventariante, sendo insuficiente o mero interesse econômico dos herdeiros para justificar assistência litisconsorcial. 9. A assistência litisconsorcial exige interesse jurídico direto na relação litigiosa, inexistente quando o espólio se encontra regularmente representado pelo inventariante e não há demonstração de conflito de interesses ou atuação negligente da representação processual. 10. A atuação paralela de herdeiros ao lado do espólio regularmente representado provoca indevido tumulto processual e contraria a orientação consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A manifestação processual subscrita por advogado sem procuração válida configura vício absoluto de capacidade postulatória e torna juridicamente inexistentes os atos processuais dela decorrentes. 2. A ausência de capacidade postulatória não constitui mera irregularidade sanável quando inexistente qualquer vínculo de representação entre o advogado e a parte. 3. O contraditório deve ser observado previamente à decisão que admite intervenção de terceiros, sendo insuficiente a manifestação posterior para afastar a nulidade por decisão surpresa. 4. O herdeiro não possui interesse jurídico para intervir como assistente litisconsorcial quando o espólio está regularmente representado pelo inventariante e inexistem circunstâncias excepcionais que justifiquem atuação paralela. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 75, VII, 76, 104, caput, 124, 337, § 5º, e 485, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5605673-42.2022.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, pub. 13.02.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5005698-19.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, pub. 19.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.200.000/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 804.374/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14.08.2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório lançado anteriormente. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ranes da Costa Abrantes contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Corumbá de Goiás, Dr. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos da Ação de Prestação de Contas, proposta pelo Espólio de Joaquim Natal da Costa Abrantes, ora agravado. Insurge-se o agravante em face da decisão proferida nos seguintes termos (mov. 147 dos autos originários): “(…) Diante disso, REJEITO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão que admitiu o ingresso de DENY CARLOS TEIXEIRA ABRANTES e JEAN JOAQUIM DA COSTA ABRANTES nos autos. Considerando os documentos e alegações apresentados por RANES DA COSTA ABRANTES, dê-se vista à parte autora e aos assistentes litisconsorciais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca das contas e documentos juntados.” O agravante sustenta, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados a partir da mov. 84, sob o argumento de que a manifestação foi subscrita por advogado sem procuração válida, o que teria contaminado a sentença posteriormente proferida. Alega, ainda, violação aos Princípios do Contraditório e da Não Surpresa em razão da admissão dos herdeiros como assistentes litisconsorciais, defendendo a ausência de interesse jurídico para tanto. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o feito de origem e, no mérito, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais e o indeferimento da assistência litisconsorcial. Passo à análise da insurgência recursal pretendida. Ab initio, passa-se a análise da preliminar de intempestividade arguida pelos agravados em suas contrarrazões (mov. 18). Conforme se verifica dos autos, o agravante se insurge contra duas decisões interligadas (mov. 132 e 147), proferidas no mesmo contexto processual. A última decisão, que rejeitou o pedido de reconsideração e manteve a assistência litisconsorcial, foi publicada em 11/06/2026. Sendo o recurso interposto em 25/06/2026, observa-se a tempestividade. Ademais, a principal matéria controvertida — nulidade absoluta por vício de capacidade postulatória — constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, nos termos dos artigos 104, 337, § 5º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise da questão. Ato contínuo, antes de adentrar ao mérito da controversa, pertinente esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, cabe ao órgão revisor analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. Ademais, o efeito devolutivo do Agravo de Instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida, de maneira que os temas que não tenham sido objeto da decisão do juízo a quo não podem ser apreciados pelo juízo ad quem. A controvérsia recursal cinge-se ao exame de duas questões centrais: (i) a existência de nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir da petição do evento 84, em razão da suposta ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor; e (ii) a validade da decisão que admitiu o ingresso de herdeiros como assistentes litisconsorciais, tanto sob o aspecto formal (alegado cerceamento de defesa) quanto material (ausência de interesse jurídico). Da Nulidade por Ausência de Capacidade Postulatória O agravante sustenta que a petição acostada na mov. 84, subscrita pelo Dr. Rogério Cordeiro Cavalcante Pinto, é um ato juridicamente inexistente, pois o referido advogado não possuía procuração outorgada pelo espólio-agravado. Afirma que a sentença proferida na mov. 86, proferida logo em seguida, foi diretamente influenciada por essa manifestação viciada. A decisão agravada (mov. 132) rejeitou a nulidade sob dois fundamentos: a sentença não se apoiou na petição da mov. 84 e não houve demonstração de prejuízo. A tese do agravante merece prosperar. A capacidade postulatória é um pressuposto processual de validade, cuja ausência acarreta a ineficácia dos atos praticados. O art. 104, caput, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor: “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.” In casu, vislumbra-se que em novembro de 2020, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante c/c Perdas e Danos nº 5459640-49.2020.8.09.0034, o inventariante Deny Carlos Teixeira Abrantes, representado pelo Dr. Rogério Cordeiro Cavalcante Pinto, foi destituído do respectivo cargo e nomeada a herdeira Mônica Virgínia Conrado Abrantes, devidamente representada pelo Dr. Sebastião José Abrantes. Com efeito, resta patente que o advogado que subscreveu a petição da mov. 84 (Dr. Rogério Cordeiro Cavalcante Pinto) não era mais o patrono do espólio há mais de 05 (cinco) anos, cujo representante legal (inventariante) havia sido alterado, e o novo procurador constituído era outro. Assim, o ato foi praticado por quem não detinha poderes para representar o espólio em juízo. Trata-se de vício de natureza absoluta, que torna o ato inexistente no plano jurídico. Diferentemente da mera irregularidade formal (e.g., esquecimento de juntar a procuração por advogado efetivamente contratado), que autorizaria a regularização nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, a hipótese dos autos é de completa ausência de vínculo entre o subscritor da peça e a parte em nome de quem se postulou. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de procuração constitui vício insanável, gerando a inexistência dos atos processuais, com efeitos ex tunc. Nesse cenário, o prejuízo é presumido (in re ipsa), pois atinge a própria validade da relação processual e o devido processo legal, sendo inaplicável a regra do pas de nullité sans grief. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HIPOTECA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. LAUDO DE PENHORA E AVALIAÇÃO . NECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NULIDADE DOS ATOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. 1. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do art. 841, § 2º do CPC. 2. Configura-se a nulidade dos atos processuais patrocinados por causídico sem procuração nos autos, restando patentes os prejuízos à parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56056734220228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023). (g.) APELAÇÃO CÍVEL. PARTE NÃO OUTORGOU PODERES AO ADVOGADO. PROCURAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS E SENTENÇA INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O Autor não externalizou consentimento para outorga de poderes ao causídico que ingressou com a demanda. Diante da ausência de consentimento, que é um dos pressupostos de existência do negócio jurídico, há mácula insuperável na outorga de poderes a incidir no plano da existência do mandato. 2. Diante da inexistência da procuração e sua consequente nulidade absoluta e insuperável, com efeitos ex tunc, também inexistentes a petição inicial, os atos processuais praticados e a sentença. Em consequência, patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-GO 5005698-19 .2020.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2022). (g.) O argumento do juízo de origem de que a sentença não se baseou na petição viciada não se sustenta. O fato de a decisão que condenou o agravante a prestar contas (mov. 86) ter sido proferida apenas uma hora após a petição do advogado sem mandato (mov. 84), alterando drasticamente um entendimento anterior de "perda de objeto" (mov. 78), constitui um indício robusto de que a manifestação irregular foi, de fato, o catalisador do ato judicial subsequente. A contaminação é evidente. Portanto, a decisão constante na mov. 132 deve ser reformada para reconhecer a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde a petição da mov. 84, inclusive a sentença proferida na mov. 86. Da Nulidade da Admissão dos Assistentes Litisconsorciais O agravante impugna a decisão que admitiu a intervenção dos herdeiros Deny Carlos Teixeira Abrantes e Jean Joaquim da Costa Abrantes (mov. 114), mantida pela decisão do evento 147, sob dois prismas: formal e material. Primeiramente, o agravante alega que o juízo de origem admitiu a intervenção de terceiros sem lhe oportunizar manifestação prévia, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A decisão agravada (mov. 147) considerou o vício "superado pelo efetivo exercício do contraditório" na própria petição de reconsideração. A tese do agravante, também neste ponto, procede. O contraditório, como garantia de influência, deve ser prévio. A oportunidade de se manifestar apenas para tentar reverter uma decisão já tomada não sana o vício da decisão surpresa. A parte tem o direito de apresentar seus argumentos antes da formação do convencimento do julgador, e não depois. Além do vício formal, a admissão dos herdeiros é materialmente incorreta. A representação do espólio em juízo é exercida, em regra, exclusivamente pelo inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. O interesse dos demais herdeiros, quando o espólio está devidamente representado, é considerado meramente econômico ou reflexo, decorrente da expectativa sobre o acervo final a ser partilhado. A assistência litisconsorcial, prevista no artigo 124 do Código de Processo Civil, exige que a sentença possa influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, o que pressupõe um interesse jurídico direto, e não apenas econômico. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que, estando o espólio regularmente representado por seu inventariante, não se admite a atuação paralela de herdeiro na condição de terceiro interessado, sob pena de causar tumulto processual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL ESTABELECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA . MORTE DO RÉU. ESPÓLIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTARIANTE NOMEADO . REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. HERDEIRO. ATUAÇÃO PARALELA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há surpresa na decisão que, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica o não preenchimento de algum desses. 2 . "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois 'a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022)". 3. Outrossim, a parte recorrente incluiu em suas razões recursais, por ocasião do agravo em recurso especial, a discussão acerca da assistência litisconsorcial pretendida (fls. 5.279-5.281), de modo que não há falar em vilipêndio ao contraditório. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, se o de cujus foi regularmente substituído no processo pelo espólio e se este está devidamente representado pelo inventariante, não há como admitir que o herdeiro atue paralelamente ao espólio, na condição de terceiro interessado (AgInt no AREsp n. 804.374/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2019).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2200000 PR 2022/0273793-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). (g.) No caso, não há nos autos qualquer alegação de desídia ou conflito de interesses por parte da inventariante que justificasse a intervenção anômala dos herdeiros. Pelo contrário, a atuação paralela gera confusão processual, como bem demonstram os próprios fatos que levaram a este recurso. Assim, a decisão proferida na mov. 147, que manteve a admissão dos assistentes, deve ser reformada para indeferir o pedido de assistência litisconsorcial por ausência de interesse jurídico qualificado. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente as decisões agravadas (mov. 132 e 147) e, por consequência: a) Declarar a nulidade absoluta e a inexistência de todos os atos processuais a partir da petição da mov. 84, inclusive da sentença proferida na mov. 86, por manifesta ausência de capacidade postulatória do subscritor daquela peça, devendo os autos retornarem ao estado anterior à manifestação viciada. b) Declarar a nulidade da decisão proferida na mov. 114, por cerceamento de defesa, e, no mérito, indeferir o pedido de assistência litisconsorcial formulado por Deny Carlos Teixeira Abrantes e Jean Joaquim da Costa Abrantes, por ausência de interesse jurídico. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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