Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Autos: 5583200-94.2026.8.09.0041
Requerente: Vanderson Martins Oliveira790.363.501-82
Requerido: Banco Do Brasil Sa00.000.000/0001-91
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente no cancelamento, às expensas da executada, do protesto referente à CBI nº 00004004166.
A executada foi intimada para cumprir a obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Conforme certificado no mov. 9, em 09/07/2026 transcorreu in albis o prazo para cumprimento da obrigação, bem como o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
A exequente informou o descumprimento da ordem e juntou certidão positiva de protesto, expedida em 12/08/2026 (mov. 17).
No mov. 21, a executada afirmou ter adotado providências perante o tabelionato e requereu a expedição de ofício ao cartório competente para a realização das anotações necessárias.
Pois bem.
A multa cominatória constitui medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devida a partir do término do prazo concedido ao devedor para o cumprimento da ordem judicial.
No caso, embora devidamente intimada, a executada não comprovou o efetivo cancelamento do protesto no prazo assinalado. Ao contrário, a certidão juntada no mov. 17 demonstra que o apontamento ainda permanecia ativo em 12/08/2026.
A mera alegação de que foram adotadas providências perante o cartório, desacompanhada de certidão de cancelamento ou de outro documento idôneo, não comprova o cumprimento da obrigação.
Também não cabe transferir ao Juízo a responsabilidade pela prática dos atos necessários ao cancelamento, uma vez que a sentença atribuiu expressamente à executada a obrigação de providenciá-lo e de arcar com os respectivos custos.
O prazo para cumprimento encerrou-se em 09/07/2026, de modo que a multa passou a incidir em 10/07/2026. Considerando o valor diário de R$ 500,00, o limite de R$ 20.000,00, correspondente a 40 (quarenta) dias de descumprimento, foi alcançado em 18/08/2026.
Diante do exposto:
a) reconheço o descumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento do protesto referente à CBI nº 00004004166;
b) reconheço a incidência da multa cominatória entre 10/07/2026 e 18/08/2026, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao limite anteriormente fixado;
c) indefiro o pedido de expedição de ofício ao cartório para cumprimento da obrigação, por incumbir à executada providenciar o cancelamento do protesto, às suas expensas; e
d) intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o efetivo cancelamento do protesto, sem prejuízo da multa já consolidada, sob pena de adoção de outras medidas executivas destinadas à satisfação da obrigação.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, incluindo o valor das astreintes, e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência
TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Autos: 5583200-94.2026.8.09.0041
Requerente: Vanderson Martins Oliveira790.363.501-82
Requerido: Banco Do Brasil Sa00.000.000/0001-91
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente no cancelamento, às expensas da executada, do protesto referente à CBI nº 00004004166.
A executada foi intimada para cumprir a obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Conforme certificado no mov. 9, em 09/07/2026 transcorreu in albis o prazo para cumprimento da obrigação, bem como o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
A exequente informou o descumprimento da ordem e juntou certidão positiva de protesto, expedida em 12/08/2026 (mov. 17).
No mov. 21, a executada afirmou ter adotado providências perante o tabelionato e requereu a expedição de ofício ao cartório competente para a realização das anotações necessárias.
Pois bem.
A multa cominatória constitui medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devida a partir do término do prazo concedido ao devedor para o cumprimento da ordem judicial.
No caso, embora devidamente intimada, a executada não comprovou o efetivo cancelamento do protesto no prazo assinalado. Ao contrário, a certidão juntada no mov. 17 demonstra que o apontamento ainda permanecia ativo em 12/08/2026.
A mera alegação de que foram adotadas providências perante o cartório, desacompanhada de certidão de cancelamento ou de outro documento idôneo, não comprova o cumprimento da obrigação.
Também não cabe transferir ao Juízo a responsabilidade pela prática dos atos necessários ao cancelamento, uma vez que a sentença atribuiu expressamente à executada a obrigação de providenciá-lo e de arcar com os respectivos custos.
O prazo para cumprimento encerrou-se em 09/07/2026, de modo que a multa passou a incidir em 10/07/2026. Considerando o valor diário de R$ 500,00, o limite de R$ 20.000,00, correspondente a 40 (quarenta) dias de descumprimento, foi alcançado em 18/08/2026.
Diante do exposto:
a) reconheço o descumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento do protesto referente à CBI nº 00004004166;
b) reconheço a incidência da multa cominatória entre 10/07/2026 e 18/08/2026, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao limite anteriormente fixado;
c) indefiro o pedido de expedição de ofício ao cartório para cumprimento da obrigação, por incumbir à executada providenciar o cancelamento do protesto, às suas expensas; e
d) intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o efetivo cancelamento do protesto, sem prejuízo da multa já consolidada, sob pena de adoção de outras medidas executivas destinadas à satisfação da obrigação.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, incluindo o valor das astreintes, e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência