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5583195-30.2026.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5583195-30.2026.8.09.0152 Classe: Usucapião Polo ativo: Aparecida Alves Gomes Polo passivo: Cícera Francisca Dias Borges DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por APARECIDA ALVES GOMES em face de CÍCERA FRANCISCA DIAS BORGES, ambos devidamente qualificados nos autos, atribuindo-se à causa o valor de R$ 37.248,12 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e doze centavos). Na petição inicial (mov. 1), a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de não dispor de condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, limitando-se, para tanto, à declaração de hipossuficiência. Autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Do Regime Jurídico da Gratuidade da Justiça A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF/88), que a condiciona, todavia, à comprovação da insuficiência de recursos: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No plano infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC) confere o benefício à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, abrangendo a isenção as verbas discriminadas no § 1º do mesmo dispositivo. Registre-se, desde logo, que a gratuidade não é incondicional nem definitiva: (i) não isenta o beneficiário, ao final, da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, extinguindo-se apenas se, nesse interregno, não for demonstrada a alteração da situação de hipossuficiência (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC); (ii) admite concessão parcial, mediante redução percentual de despesas (art. 98, § 5º); e (iii) comporta, alternativamente, o parcelamento das despesas que o interessado tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 6º). Da Presunção Relativa e dos Elementos que a Infirmam no Caso Concreto A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC). Cuida-se, contudo, de presunção relativa (iuris tantum), passível de infirmação por elementos constantes dos autos, na exata dicção do art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nessa linha, a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) dispõe que "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", no mesmo sentido do enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto às pessoas jurídicas: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ), fixou as seguintes teses vinculantes (art. 927, inciso III, do CPC): i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Não se trata, portanto, de indeferimento imediato fundado em critério objetivo, vedado pelo item (i) da tese, mas do dever legal de instrução prévia imposto pelo item (ii), a ser exercido com indicação precisa das razões que, no caso concreto, infirmam a presunção legal. E, na hipótese dos autos, em que pese a autora ter instruído o pedido com documentos que indicam rendimentos modestos, verificam-se outros elementos aptos a afastar, em juízo de cognição sumária, a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Notadamente, o valor atribuído à causa (R$ 37.248,12) e, principalmente, a assunção de obrigação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em acordo de divisão de bens, são circunstâncias que indicam aparente capacidade patrimonial, a justificar a intimação para a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais de R$ 1.586,75 (um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Consigne-se que a mera contratação de advogado particular, isoladamente considerada, não é fundamento idôneo para afastar a presunção legal (art. 99, § 4º, do CPC), motivo pelo qual tal circunstância não é utilizada como razão de decidir. Da Pessoa Jurídica Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, restrita à pessoa natural, incumbindo-lhe demonstrar, por prova documental efetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ e Súmula 25 do TJGO). A prova, nesse caso, há de ser contábil e patrimonial, não bastando declaração unilateral de hipossuficiência. Do Parcelamento das Custas Por fim, ainda que eventualmente não demonstrada a hipossuficiência apta a autorizar a gratuidade integral, remanesce à parte a faculdade prevista no art. 98, § 6º, do CPC, que autoriza o parcelamento das despesas processuais que o interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, providência que prestigia o acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) sem comprometer a higidez da arrecadação das custas judiciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, a fim de comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, adotando uma das seguintes providências, à sua escolha: a) JUNTAR aos autos os documentos hábeis e idôneos à comprovação da hipossuficiência, na forma dos itens abaixo; ou b) MANIFESTAR expresso interesse no parcelamento das custas iniciais; ou c) REQUERER a concessão parcial da gratuidade, mediante redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º, do CPC), indicando o percentual pretendido e comprovando a capacidade financeira parcial; ou d) RECOLHER integralmente as custas iniciais, comprovando nos autos. Sendo a parte autora PESSOA NATURAL (CPF), poderá comprovar a alegada hipossuficiência mediante a juntada, no que couber e conforme sua realidade fática, dos seguintes documentos: (i) cópia integral da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) entregue à Receita Federal do Brasil, incluídas as fichas de bens e direitos, dívidas e ônus reais, rendimentos tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva; ou, na hipótese de dispensa, certidão/extrato de não obrigatoriedade de entrega emitido pelo portal e-CAC da RFB; (ii) extratos bancários completos dos últimos 3 (três) meses, de todas as contas de titularidade da parte, contas-correntes, de poupança, salário, de pagamento, contas em instituições digitais e fintechs, bem como extratos de aplicações e investimentos; (iii) comprovantes de renda: contracheques, holerites ou recibos de pagamento dos últimos 3 (três) meses; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS física ou digital), com as folhas de identificação e dos contratos de trabalho; extrato do CNIS e/ou do Meu INSS; extrato analítico do FGTS; (iv) comprovante de percepção de benefício previdenciário ou assistencial (aposentadoria, pensão, auxílio por incapacidade, BPC/LOAS), mediante extrato de pagamento de benefício emitido pelo INSS; (v) Folha-Resumo do Cadastro Único (CadÚnico) atualizada e/ou comprovante de recebimento de programa de transferência de renda, com indicação da composição do grupo familiar; (vi) na condição de trabalhador autônomo, informal, produtor rural ou microempreendedor individual (MEI): declaração de rendimentos com firma reconhecida ou assinatura eletrônica, DASN-SIMEI do último exercício, extratos de faturamento, notas fiscais emitidas e, se o caso, DITR/ITR; (vii) em caso de desemprego: termo de rescisão do contrato de trabalho, comprovante de requerimento ou de recebimento de seguro-desemprego, ou CTPS sem registro de vínculo em curso; (viii) certidão negativa (ou positiva) de propriedade de bens imóveis, expedida pelo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca de domicílio da parte e, se houver, da comarca de situação de bens; (ix) extrato de veículos registrados em seu nome, obtido junto ao DETRAN/RENAVAM; (x) comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias) e, se locatário, contrato de locação vigente acompanhado dos comprovantes de pagamento dos aluguéis; (xi) comprovantes de despesas essenciais e periódicas do núcleo familiar: faturas de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet; mensalidades escolares; plano de saúde; despesas médicas e com medicamentos de uso contínuo; prestações de financiamentos e consignados; (xii) demonstração de endividamento: extrato de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/SCPC), certidões de protesto e/ou relatório de Registrato do Banco Central do Brasil; (xiii) documentos relativos aos demais integrantes do núcleo familiar que contribuam para a renda doméstica (cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes que residam sob o mesmo teto); (xiv) quaisquer outros documentos que, a critério da parte, sejam aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (CNPJ), inclusive as sociedades empresárias, simples, associações, fundações, entidades sem fins lucrativos e o empresário individual, deverá comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na forma da Súmula 481 do STJ e da Súmula 25 do TJGO, mediante a juntada de: (i) contrato ou estatuto social consolidado, com todas as alterações, e ata de eleição/designação dos administradores em vigor; (ii) certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) ou pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com indicação do capital social integralizado e da situação cadastral; (iii) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (RFB); (iv) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, assinados por contabilista com registro regular no CRC, acompanhados do respectivo termo de responsabilidade técnica; (v) Escrituração Contábil Digital (ECD) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF) transmitidas via SPED, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional, o PGDAS-D dos últimos 12 (doze) meses e a DEFIS do último exercício; (vi) última declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal do Brasil (IRPJ), com recibo de entrega; (vii) extratos bancários completos dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas de titularidade da pessoa jurídica, inclusive aplicações financeiras; h) demonstrativo de fluxo de caixa do período e relação analítica de contas a pagar e a receber; (viii) certidões de débitos: Certidão Conjunta RFB/PGFN, certidão de débitos estaduais (SEFAZ/GO) e municipais, Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); (ix) certidões dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da sede e das filiais, e certidão do distribuidor cível quanto a execuções, falência e recuperação judicial ou extrajudicial; (x) comprovação de eventual estado de crise econômico-financeira: decisão de deferimento do processamento de recuperação judicial, plano homologado, ou decreto de falência (Lei n. 11.101/2005); (xi) folha de pagamento do último mês, com número de empregados, acompanhada de eSocial/DCTFWeb/FGTS Digital; (xii) na hipótese de inatividade, declaração de inatividade, escrituração sem movimento e/ou distrato social arquivado no órgão de registro competente; (xiii) tratando-se de entidade sem fins lucrativos, além dos documentos pertinentes acima: estatuto social, ata de eleição da diretoria, demonstrativo da destinação integral do resultado às finalidades institucionais, prestação de contas do último exercício e, se houver, certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) ou título de utilidade pública; (xiv) quaisquer outros documentos idôneos aptos a demonstrar a incapacidade financeira. Os documentos deverão ser juntados integralmente, em arquivos legíveis, nominados e individualizados, não se admitindo a apresentação de páginas isoladas, fragmentos, prints parciais ou documentos ilegíveis. Havendo necessidade de preservação da intimidade ou de dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário, poderá a parte requerer, motivadamente, a restrição do nível de sigilo dos autos ou de documentos específicos, observados o art. 189 do CPC e a Lei n. 13.709/2018 (LGPD). Sem prejuízo, DEFIRO, desde já, havendo expresso interesse manifestado pela parte autora no prazo acima assinalado, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, o PARCELAMENTO das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado que o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado e comprovado nos autos dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias ora concedido. As demais parcelas vencerão nos meses subsequentes, no mesmo dia do vencimento da primeira, devendo o comprovante de cada recolhimento ser juntado aos autos em até 5 (cinco) dias contados do respectivo pagamento, independentemente de nova intimação. O deferimento do parcelamento não obsta o exame posterior de eventual pedido de gratuidade superveniente, caso demonstrada alteração da situação econômico-financeira (art. 99, § 1º, do CPC). ADVIRTA-SE a parte autora de que a alegação falsa ou dolosa de hipossuficiência sujeitará a parte ao pagamento de multa de até o décuplo das despesas processuais, revertida em favor da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo da apuração de litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC) e da remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal. O benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, de ofício ou mediante impugnação da parte contrária (arts. 100 e 101 do CPC), caso verificada a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos que o autorizaram. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentada documentação insuficiente, FAÇAM-SE os autos conclusos para decisão quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade, hipótese em que será a parte autora intimada para recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpridas as determinações, volvam-me os autos conclusos para reapreciação do pedido de gratuidade e, sendo o caso, para exame dos demais requisitos da petição inicial e decisão sobre o rito e a citação. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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