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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5582963-68.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Autor: Cassia Peres Lopes (citado por edital) Réu: Maxicard Consultoria De Negocios Em Tecnologia Ltda SENTENÇA CASSIA PERES LOPES opôs os presentes “Embargos à Execução por negativa geral” em face de MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA. O curador especial apresentou defesa por negativa geral, requerendo a improcedência da ação de execução. O embargado apresentou impugnação aos embargos (mov. 17). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, mov. 18, a embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, mov. 21. É o relatório. Decido. A questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de prova em audiência, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os fólios do processo, verifico que este tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro a análise de mérito. Verifica-se que o pleito executório, a qual a presente demanda está atrelada é a cédula de crédito bancário nº 14299237 emitida em 09/08/2022 instruída com a carta de endosso, cujo embargado alega ser credor da importância total e atualizada de R$ 18.223,44 (dezoito mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). A inicial da execução foi instruída com a cédula de crédito bancário, a carta de endosso, a certidão de protesto e a memória de cálculo. A defesa (embargos) apresentada pela parte embargante, por meio de curador especial nomeado, não é capaz de desconstituir a pretensão da embargada, até porque não faz impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial, consoante permissivo do parágrafo único, artigo 341, do Código de Processo Civil. Além disso, não existe nenhum vício nos títulos que pudesse ser reconhecido de ofício pelo juízo ou questão que levasse à inexigibilidade da obrigação. No mais, a citação por edital foi deferia após sucessivas tentativas para localização do devedor, as quais restaram todas infrutíferas. Desta forma, estando a ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos apresentados nos presentes embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da ação de execução. Tendo em vista que os embargos foram apresentados pelo curador especial por negativa geral, defiro os benefícios da justiça gratuita, sendo incabível a fixação de honorários sucumbenciais, no entanto, tão somente nesta demanda, não abrangendo a ação executiva. Arbitro honorários advocatícios para o curador especial nomeado Dr. WILLIAM PASSOS DA SILVA, OAB/GO nº 62.568, que fixo em 05 (cinco) UHD’s, a serem pagos pela Secretaria de Estado de Governo do Estado de Goiás, devendo a UPJ fornecer certidão gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5582963-68.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Autor: Cassia Peres Lopes (citado por edital) Réu: Maxicard Consultoria De Negocios Em Tecnologia Ltda SENTENÇA CASSIA PERES LOPES opôs os presentes “Embargos à Execução por negativa geral” em face de MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA. O curador especial apresentou defesa por negativa geral, requerendo a improcedência da ação de execução. O embargado apresentou impugnação aos embargos (mov. 17). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, mov. 18, a embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, mov. 21. É o relatório. Decido. A questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de prova em audiência, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os fólios do processo, verifico que este tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro a análise de mérito. Verifica-se que o pleito executório, a qual a presente demanda está atrelada é a cédula de crédito bancário nº 14299237 emitida em 09/08/2022 instruída com a carta de endosso, cujo embargado alega ser credor da importância total e atualizada de R$ 18.223,44 (dezoito mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). A inicial da execução foi instruída com a cédula de crédito bancário, a carta de endosso, a certidão de protesto e a memória de cálculo. A defesa (embargos) apresentada pela parte embargante, por meio de curador especial nomeado, não é capaz de desconstituir a pretensão da embargada, até porque não faz impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial, consoante permissivo do parágrafo único, artigo 341, do Código de Processo Civil. Além disso, não existe nenhum vício nos títulos que pudesse ser reconhecido de ofício pelo juízo ou questão que levasse à inexigibilidade da obrigação. No mais, a citação por edital foi deferia após sucessivas tentativas para localização do devedor, as quais restaram todas infrutíferas. Desta forma, estando a ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos apresentados nos presentes embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da ação de execução. Tendo em vista que os embargos foram apresentados pelo curador especial por negativa geral, defiro os benefícios da justiça gratuita, sendo incabível a fixação de honorários sucumbenciais, no entanto, tão somente nesta demanda, não abrangendo a ação executiva. Arbitro honorários advocatícios para o curador especial nomeado Dr. WILLIAM PASSOS DA SILVA, OAB/GO nº 62.568, que fixo em 05 (cinco) UHD’s, a serem pagos pela Secretaria de Estado de Governo do Estado de Goiás, devendo a UPJ fornecer certidão gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
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