Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5582947-76.2026.8.09.0051.
Natureza: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Polo ativo: Josinete Alves Romão - CPF/CNPJ n. 903.320.161-53.
Polo passivo: BRB Banco de Brasília S.A. - CPF/CNPJ n. 00.000.208/0001-00.
SENTENÇA
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, proposta por JOSINETE ALVES ROMAO, em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A autora alega que, ao acessar o sistema do Banco Central, constatou a existência de registros em seu nome junto ao SISBACEN (SCR), com apontamento de “prejuízos/vencido” lançado pelo banco réu.
Declara, ainda, que não foi previamente notificada acerca do referido apontamento, tampouco dos registros efetuados pela parte requerida, alegando ausência de informação e impossibilidade de correção de eventuais inconsistências.
No mérito, requer a exclusão da inscrição do nome da autora no SISBACEN (SCR), a reparação pelos danos morais, e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pugna, por fim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos no evento n° 1.
A inicial foi recebida, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu, evento n° 7.
O réu, BRB BANCO DE BRASILIA SA, apresentou contestação no evento n° 13, arguindo, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, afirmando que a autora possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, argumentando que não foi o credor originário da dívida, mas sim cessionário de uma carteira de crédito adquirida da instituição WILLBANK, a qual se encontra em processo de liquidação extrajudicial.
Alega que essa situação impactou o fluxo de informações sobre adimplementos e baixas contratuais, impedindo a atualização dos registros.
Defende que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito como SPC/SERASA, mas um sistema informativo para o BACEN, e que a inclusão de dados nele não exige notificação prévia ao consumidor.
Afirma que, sendo mero cessionário, não pode ser responsabilizado por vícios da contratação original ou inconsistências de dados.
Nega a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, a existência de dano moral a ser indenizado, caracterizando a situação como mero dissabor. Requereu a total improcedência da ação, juntando documentos institucionais, procurações e o contrato de cessão de crédito.
No evento nº 16, a autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a ausência de notificação prévia acerca do registro no SCR, a irregularidade do apontamento e o pedido de indenização por danos morais.
Intimados para especificarem provas, a autora, no evento nº 22, e o réu, no evento nº 23, manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório. Decido.
Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente delineada pelos documentos carreados aos autos.
Fixadas essas premissas, passo à análise da preliminar suscitada pela parte requerida.
I – Da preliminar
a) Da impugnação à gratuidade da justiça
A parte ré impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, sustentando a ausência dos pressupostos necessários à sua manutenção.
A insurgência não merece acolhimento.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à autora na decisão inicial, após análise dos elementos então apresentados. A requerida, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente a benesse, sem trazer aos autos elementos concretos capazes de demonstrar alteração da situação econômica da demandante ou infirmar os fundamentos que ensejaram sua concessão.
Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora.
II – Do mérito.
A autora propôs a presente demanda sob o argumento de que foi surpreendida com a negativa de crédito em instituições financeiras devido a restrições em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), lançadas pela parte ré no campo "vencido/prejuízo". Sustenta que a inclusão ocorreu sem a devida notificação prévia, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e resoluções do BACEN.
A parte requerida, por sua vez, defendeu a legalidade do registro no SCR, alegando que o sistema possui natureza informativa e que o autor anuiu com o compartilhamento de dados via cláusula contratual.
A controvérsia cinge-se à verificação da alegada irregularidade da manutenção de informações da autora no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob o fundamento de ausência de notificação prévia, bem como ao consequente pedido de exclusão do registro e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) constitui banco de dados público destinado ao monitoramento, supervisão e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como ao intercâmbio de informações entre as instituições financeiras acerca das operações de crédito contratadas por seus clientes.
Sua disciplina encontra-se atualmente prevista na Resolução CMN nº 5.037/2022, que estabelece:
Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange:
I - inclusões de informações no SCR;
II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;
III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;
IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e
V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.
Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a regulamentação impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao consumidor que as informações relativas à operação de crédito serão registradas no SCR, exigindo apenas uma comunicação anterior ao primeiro envio dos dados ao sistema, inexistindo qualquer previsão de notificação específica a cada atualização das informações.
Cumpre ressaltar, ainda, que o encaminhamento dos dados ao Sistema de Informações de Créditos não constitui faculdade da instituição financeira, mas obrigação decorrente da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Tanto é assim que o descumprimento dessa obrigação pode ensejar a aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/2017.
Com efeito, diferentemente dos cadastros privados de inadimplentes, como SPC e SERASA, o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Trata-se de sistema público de registro obrigatório das operações de crédito mantidas perante instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, independentemente da condição de adimplemento da obrigação, possuindo finalidade eminentemente regulatória e fiscalizatória.
As informações nele constantes destinam-se ao exercício das atribuições institucionais do Banco Central do Brasil e ao gerenciamento dos riscos das operações de crédito pelas instituições financeiras autorizadas, cujo acesso é restrito aos agentes legalmente habilitados, não se tratando de banco de dados de consulta pública voltado à restrição do crédito.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.259.143/RS, firmou entendimento no sentido de que a disciplina prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, relativa à notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes, não se aplica ao Sistema de Informações de Créditos.
Na oportunidade, a Corte Superior assentou que o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, não se confundindo com os cadastros tradicionais de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia realizada quando da contratação da operação de crédito, nos termos do artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo inexigível nova notificação a cada atualização das informações.
Restou igualmente consignado que as atualizações mensais representam mero desdobramento automático da relação creditícia, refletindo a evolução das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira, inexistindo ato ilícito na manutenção regular das informações no sistema.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
No caso concreto, a autora fundamenta sua pretensão exclusivamente na alegada ausência de notificação acerca da anotação de seu nome na rubrica "Prejuízo/Vencido" do SCR/SISBACEN, conforme documento que instrui a inicial (evento nº 1), sem, contudo, impugnar a existência da operação de crédito que deu origem ao registro ou demonstrar a inexatidão das informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil.
Por sua vez, a parte requerida não comprovou que, por ocasião da contratação da operação ou em qualquer outro momento, a autora foi previamente cientificada de que os dados relativos ao contrato seriam encaminhados ao Sistema de Informações de Créditos, em observância ao disposto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Nessas circunstâncias, revela-se irregular a manutenção do apontamento impugnado, impondo-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para determinar a exclusão da anotação existente no SCR/SISBACEN.
Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Embora a requerida não tenha comprovado o cumprimento do dever de comunicação prévia previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, tal circunstância, por si só, não demonstra a ocorrência de efetivo abalo extrapatrimonial.
Cumpre reiterar que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) não se confunde com os cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.259.143/RS, trata-se de banco de dados de natureza regulatória e fiscalizatória, destinado ao compartilhamento de informações entre as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil, não constituindo cadastro restritivo de crédito de consulta pública.
Assim, a ausência de comprovação da comunicação prévia não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral, especialmente quando a autora não impugna a existência da operação de crédito nem demonstra a inexatidão das informações encaminhadas ao Banco Central.
Desse modo, embora seja cabível a exclusão da anotação em razão da ausência de comprovação da comunicação prévia exigida pela Resolução CMN nº 5.037/2022, não há fundamento para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A propósito, nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão de anotação indevida no SCR, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O autor alegou inscrição indevida em seu nome no SCR, sem prévia notificação, após frustração de pedido de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a inscrição no SCR depende de comunicação prévia ao consumidor; e (ii) se a inscrição no SCR, sem caráter de restrição pública, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR, administrado pelo Banco Central, difere dos cadastros de proteção ao crédito privados (SPC e Serasa). Sua finalidade é o monitoramento do sistema financeiro, sendo sigiloso e de acesso restrito a instituições financeiras. 4. A Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central disciplina o SCR. A comunicação prévia prevista no art. 13 desta Resolução não se equipara à notificação prévia do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos cadastros de inadimplentes. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.062.336/RS e Súmula 359) sobre notificação prévia em cadastros de proteção ao crédito não se aplica ao SCR. 5. Esta relatoria, reexaminando o caso vertente, revê entendimento anteriormente adotado para consignar que as informações prestadas ao Sistema de Informações de Crédito – SCR não possuem natureza restritiva de crédito, mas sim informativa e regulatória, não se destinando à divulgação de inadimplementos nem à imposição de restrições diretas ao crédito junto ao comércio ou à sociedade civil. Atende-se com esse reexame igualmente o Princípio da Colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. A sentença é mantida. Tese de julgamento: 1. A inscrição de dados no SCR, mesmo sem notificação prévia, não configura ato ilícito indenizável, em razão da natureza e finalidade do sistema. 2. A ausência de notificação prevista no artigo 13 da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central não configura dano moral indenizável, pois não se equipara à notificação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 12º, 13º. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.062.336/RS (Tema 40/STJ); Súmula 359/STJ; TJGO, Apelação Cível 5621982-37.2024.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5622290-50.2024.8.09.0051.(TJGO, Apelação Cível 6163210-09.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2025 16:56:04) grifei
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que a parte requerida promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão da anotação em nome da parte autora como “VENCIDO/PREJUÍZO” junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário.
Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais.
Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5582947-76.2026.8.09.0051.
Natureza: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Polo ativo: Josinete Alves Romão - CPF/CNPJ n. 903.320.161-53.
Polo passivo: BRB Banco de Brasília S.A. - CPF/CNPJ n. 00.000.208/0001-00.
SENTENÇA
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, proposta por JOSINETE ALVES ROMAO, em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A autora alega que, ao acessar o sistema do Banco Central, constatou a existência de registros em seu nome junto ao SISBACEN (SCR), com apontamento de “prejuízos/vencido” lançado pelo banco réu.
Declara, ainda, que não foi previamente notificada acerca do referido apontamento, tampouco dos registros efetuados pela parte requerida, alegando ausência de informação e impossibilidade de correção de eventuais inconsistências.
No mérito, requer a exclusão da inscrição do nome da autora no SISBACEN (SCR), a reparação pelos danos morais, e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pugna, por fim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos no evento n° 1.
A inicial foi recebida, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu, evento n° 7.
O réu, BRB BANCO DE BRASILIA SA, apresentou contestação no evento n° 13, arguindo, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, afirmando que a autora possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, argumentando que não foi o credor originário da dívida, mas sim cessionário de uma carteira de crédito adquirida da instituição WILLBANK, a qual se encontra em processo de liquidação extrajudicial.
Alega que essa situação impactou o fluxo de informações sobre adimplementos e baixas contratuais, impedindo a atualização dos registros.
Defende que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito como SPC/SERASA, mas um sistema informativo para o BACEN, e que a inclusão de dados nele não exige notificação prévia ao consumidor.
Afirma que, sendo mero cessionário, não pode ser responsabilizado por vícios da contratação original ou inconsistências de dados.
Nega a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, a existência de dano moral a ser indenizado, caracterizando a situação como mero dissabor. Requereu a total improcedência da ação, juntando documentos institucionais, procurações e o contrato de cessão de crédito.
No evento nº 16, a autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a ausência de notificação prévia acerca do registro no SCR, a irregularidade do apontamento e o pedido de indenização por danos morais.
Intimados para especificarem provas, a autora, no evento nº 22, e o réu, no evento nº 23, manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório. Decido.
Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente delineada pelos documentos carreados aos autos.
Fixadas essas premissas, passo à análise da preliminar suscitada pela parte requerida.
I – Da preliminar
a) Da impugnação à gratuidade da justiça
A parte ré impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, sustentando a ausência dos pressupostos necessários à sua manutenção.
A insurgência não merece acolhimento.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à autora na decisão inicial, após análise dos elementos então apresentados. A requerida, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente a benesse, sem trazer aos autos elementos concretos capazes de demonstrar alteração da situação econômica da demandante ou infirmar os fundamentos que ensejaram sua concessão.
Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora.
II – Do mérito.
A autora propôs a presente demanda sob o argumento de que foi surpreendida com a negativa de crédito em instituições financeiras devido a restrições em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), lançadas pela parte ré no campo "vencido/prejuízo". Sustenta que a inclusão ocorreu sem a devida notificação prévia, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e resoluções do BACEN.
A parte requerida, por sua vez, defendeu a legalidade do registro no SCR, alegando que o sistema possui natureza informativa e que o autor anuiu com o compartilhamento de dados via cláusula contratual.
A controvérsia cinge-se à verificação da alegada irregularidade da manutenção de informações da autora no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob o fundamento de ausência de notificação prévia, bem como ao consequente pedido de exclusão do registro e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) constitui banco de dados público destinado ao monitoramento, supervisão e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como ao intercâmbio de informações entre as instituições financeiras acerca das operações de crédito contratadas por seus clientes.
Sua disciplina encontra-se atualmente prevista na Resolução CMN nº 5.037/2022, que estabelece:
Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange:
I - inclusões de informações no SCR;
II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;
III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;
IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e
V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.
Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a regulamentação impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao consumidor que as informações relativas à operação de crédito serão registradas no SCR, exigindo apenas uma comunicação anterior ao primeiro envio dos dados ao sistema, inexistindo qualquer previsão de notificação específica a cada atualização das informações.
Cumpre ressaltar, ainda, que o encaminhamento dos dados ao Sistema de Informações de Créditos não constitui faculdade da instituição financeira, mas obrigação decorrente da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Tanto é assim que o descumprimento dessa obrigação pode ensejar a aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/2017.
Com efeito, diferentemente dos cadastros privados de inadimplentes, como SPC e SERASA, o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Trata-se de sistema público de registro obrigatório das operações de crédito mantidas perante instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, independentemente da condição de adimplemento da obrigação, possuindo finalidade eminentemente regulatória e fiscalizatória.
As informações nele constantes destinam-se ao exercício das atribuições institucionais do Banco Central do Brasil e ao gerenciamento dos riscos das operações de crédito pelas instituições financeiras autorizadas, cujo acesso é restrito aos agentes legalmente habilitados, não se tratando de banco de dados de consulta pública voltado à restrição do crédito.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.259.143/RS, firmou entendimento no sentido de que a disciplina prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, relativa à notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes, não se aplica ao Sistema de Informações de Créditos.
Na oportunidade, a Corte Superior assentou que o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, não se confundindo com os cadastros tradicionais de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia realizada quando da contratação da operação de crédito, nos termos do artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo inexigível nova notificação a cada atualização das informações.
Restou igualmente consignado que as atualizações mensais representam mero desdobramento automático da relação creditícia, refletindo a evolução das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira, inexistindo ato ilícito na manutenção regular das informações no sistema.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
No caso concreto, a autora fundamenta sua pretensão exclusivamente na alegada ausência de notificação acerca da anotação de seu nome na rubrica "Prejuízo/Vencido" do SCR/SISBACEN, conforme documento que instrui a inicial (evento nº 1), sem, contudo, impugnar a existência da operação de crédito que deu origem ao registro ou demonstrar a inexatidão das informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil.
Por sua vez, a parte requerida não comprovou que, por ocasião da contratação da operação ou em qualquer outro momento, a autora foi previamente cientificada de que os dados relativos ao contrato seriam encaminhados ao Sistema de Informações de Créditos, em observância ao disposto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Nessas circunstâncias, revela-se irregular a manutenção do apontamento impugnado, impondo-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para determinar a exclusão da anotação existente no SCR/SISBACEN.
Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Embora a requerida não tenha comprovado o cumprimento do dever de comunicação prévia previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, tal circunstância, por si só, não demonstra a ocorrência de efetivo abalo extrapatrimonial.
Cumpre reiterar que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) não se confunde com os cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.259.143/RS, trata-se de banco de dados de natureza regulatória e fiscalizatória, destinado ao compartilhamento de informações entre as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil, não constituindo cadastro restritivo de crédito de consulta pública.
Assim, a ausência de comprovação da comunicação prévia não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral, especialmente quando a autora não impugna a existência da operação de crédito nem demonstra a inexatidão das informações encaminhadas ao Banco Central.
Desse modo, embora seja cabível a exclusão da anotação em razão da ausência de comprovação da comunicação prévia exigida pela Resolução CMN nº 5.037/2022, não há fundamento para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A propósito, nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão de anotação indevida no SCR, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O autor alegou inscrição indevida em seu nome no SCR, sem prévia notificação, após frustração de pedido de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a inscrição no SCR depende de comunicação prévia ao consumidor; e (ii) se a inscrição no SCR, sem caráter de restrição pública, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR, administrado pelo Banco Central, difere dos cadastros de proteção ao crédito privados (SPC e Serasa). Sua finalidade é o monitoramento do sistema financeiro, sendo sigiloso e de acesso restrito a instituições financeiras. 4. A Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central disciplina o SCR. A comunicação prévia prevista no art. 13 desta Resolução não se equipara à notificação prévia do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos cadastros de inadimplentes. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.062.336/RS e Súmula 359) sobre notificação prévia em cadastros de proteção ao crédito não se aplica ao SCR. 5. Esta relatoria, reexaminando o caso vertente, revê entendimento anteriormente adotado para consignar que as informações prestadas ao Sistema de Informações de Crédito – SCR não possuem natureza restritiva de crédito, mas sim informativa e regulatória, não se destinando à divulgação de inadimplementos nem à imposição de restrições diretas ao crédito junto ao comércio ou à sociedade civil. Atende-se com esse reexame igualmente o Princípio da Colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. A sentença é mantida. Tese de julgamento: 1. A inscrição de dados no SCR, mesmo sem notificação prévia, não configura ato ilícito indenizável, em razão da natureza e finalidade do sistema. 2. A ausência de notificação prevista no artigo 13 da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central não configura dano moral indenizável, pois não se equipara à notificação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 12º, 13º. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.062.336/RS (Tema 40/STJ); Súmula 359/STJ; TJGO, Apelação Cível 5621982-37.2024.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5622290-50.2024.8.09.0051.(TJGO, Apelação Cível 6163210-09.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2025 16:56:04) grifei
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que a parte requerida promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão da anotação em nome da parte autora como “VENCIDO/PREJUÍZO” junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário.
Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais.
Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.