2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5582863-29.2026.8.09.0034 Promovente: Antonio Alves De Souza Promovido: Municipio De Corumba De Goias Natureza: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum DECISÃO Inicialmente, é oportuno registar que o STJ possui reiterado entendimento no sentido de que a diferença relativa à conversão de Cruzeiros Reais em URV é devida também aos servidores empossados após o advento da Lei n. 8.880/1994, considerando a defasagem dos vencimentos das carreiras. Nesse sentido, apenas se a remuneração do servidor fosse fixada com base em legislação municipal posterior à Lei n. 8.880/1994 é que seria possível afirmar que ele não experimentou prejuízo decorrente de equivocada conversão monetária, o que não é o caso, incumbindo à perícia esclarecer se há direito à recomposição salarial decorrente da conversão em Unidade Real de Valor (URV), bem como se houve absorção de eventual defasagem pelos reajustes ou pela reestruturação da carreira. Em relação à preliminar de inépcia da exordial, cumpre destacar que, como o requerido já sabe, em razão dos diversos processos semelhantes instaurados em seu desfavor nesta Comarca, será produzida prova pericial para apuração do valor devido, motivo pelo qual é desnecessária a apresentação de memória discriminada dos cálculos neste momento processual. Além disso, conforme consta expressamente em mov. 05, incumbe ao ente público municipal a exibição dos elementos necessários à individualização da obrigação, quais sejam, as fichas financeiras anuais do autor desde a data de sua admissão. Portanto, rejeito a preliminar. O requerido impugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, sem juntar qualquer prova da alegada capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Portanto, mantenho o benefício anteriormente concedido, em razão da ausência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica do liquidante (STJ, REsp 1988686/RJ). A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a eficácia de sentença coletiva proferida em ação proposta por sindicato estadual abrange todos os integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical ou que estejam em exercício provisório ou missão fora dela. Destarte, é patente a legitimidade do demandante para figurar no polo ativo da presente liquidação, já que integra a categoria profissional abrangida pela decisão coletiva. Defiro o pedido formulado em mov. 37. Providencie-se o acionamento do PREVJUD para obtenção do CNIS do liquidante. Após, intime-se o perito OLIVER PEREIRA DA SILVA para esclarecer se tal documento é suficiente para a elaboração do laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a resposta seja negativa, verifico que não foram apresentadas as fichas financeiras anuais da parte liquidante no período de 01/03/1995 a 31/12/2008. Portanto, expeça-se mandado de busca e apreensão de tais documentos para a Câmara Municipal. Autorizo, desde já, o arrombamento e o uso de força policial, caso se revele necessário. Não se obtendo êxito, tornem os autos conclusos. Por outro lado, caso a resposta seja positiva, objetivando trazer maior segurança jurídica e evitar o enriquecimento ilícito e/ou prejuízos das partes, DETERMINO a realização de perícia contábil para apurar se (a) houve perda remuneratória quando da conversão da URV; (b) caso haja, se, com a reestruturação da carreira do liquidante, houve a incorporação/absorção do percentual devido; (c) bem como a existência de eventuais parcelas remanescentes devidas ao autor. Nomeio como perito judicial o contador OLIVER PEREIRA DA SILVA, telefones (62) 3932-1140 e (62) 9267-4274, endereço eletrônico oliver@peritoseassociados.com. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo da perícia, formulando a sua proposta de honorários. Após, dê-se vista ao executado - que deverá arcar com a remuneração do expert (STJ, Tema 871) - para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Se estiver de acordo com a proposta, o MUNICÍPIO DE CORUMBÁ DE GOIÁS deverá, no prazo acima assinalado, comprovar o pagamento, fazendo-o por meio de conta judicial vinculada a este juízo. Efetuado o depósito, deverá o perito ser intimado para que indique a data e local de realização da perícia, para ciência das partes (CPC, art. 474), devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 473). Com a apresentação do laudo nos autos, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Discordando o MUNICÍPIO da proposta, tornem os autos conclusos para decisão. Ressalto, desde logo, que, caso o MUNICÍPIO apresente a mesma impugnação genérica à proposta de honorários de R$3.800,00 oferecida em outros processos que versam sobre a mesma controvérsia, será sancionado com multa por litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV, V e VI). Defiro, desde já, eventual pedido de expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (CPC, art. 465, §4º). Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito