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5582778-94.2023.8.09.0051

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3307710/GO (2026/0262052-1) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO:CELSO GONÇALVES BENJAMIN - GO003411 AGRAVADO:INSTITUTO DE HEMOTERAPIA DE GOIANIA LTDA ADVOGADO:MARKSON WESTER DE ANDRADE - GO026207 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bradesco Saúde S. A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas ns. 5/STJ e 7/STJ, além da prejudicialidade acerca da análise do dissídio jurisprudencial. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. (e-STJ fls. 1167) I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o débito devido e determinou a incidência de encargos moratórios e correção monetária conforme previsto contratualmente e, na ausência de estipulação, com base na nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a aplicação das novas regras de correção monetária e juros moratórios introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 às parcelas anteriores à sua vigência, em detrimento das cláusulas contratuais livremente pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O contrato celebrado entre as partes estipulou de forma expressa a incidência de juros moratórios de 6% ao ano, calculados pro rata die desde o vencimento até o efetivo pagamento. 3.2. A incidência de norma supletiva sobre encargos moratórios somente ocorre quando inexistir convenção expressa entre as partes, nos termos do artigo 406 do Código Civil. 3.3. A cláusula contratual válida e eficaz prevalece sobre a legislação supletiva, não cabendo sua substituição por razões de conveniência econômica. 3.4. Verificada a omissão quanto ao índice de recomposição da moeda, é cabível a aplicação do IPCA, conforme artigo 389 do Código Civil. 3.5. Desnecessária a análise sobre a retroatividade da Lei nº 14.905/2024, diante da inaplicabilidade da norma ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Foram opostos embargos de declaração por Bradesco Saúde S. A., que foram rejeitados e, por Instituto de Hemoterapia de Goiânia Ltda., que foram acolhidos, conforme as seguintes ementas, respectivamente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE A N O R M A S U P L E T I V A . R E C U R S O M A N I F E S T A M E N T E PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S. A. contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, no qual se discutia a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 em detrimento da cláusula contratual que estipulou encargos moratórios. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter a sentença que aplicou juros de 1% ao mês, não obstante o reconhecimento da prevalência da convenção contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 – O acórdão embargado consignou que os juros legais incidem apenas na ausência de estipulação contratual, prevalecendo, no caso, a cláusula expressa do contrato (juros moratórios de 6% ao ano). 3.2 – O suposto vício apontado decorre de desatenção da parte ao teor da sentença, não configurando contradição sanável por meio dos aclaratórios. 3.3 – Verificada a utilização do recurso para rediscutir o mérito já decidido, caracterizado está o intuito manifestamente protelatório, impondo-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos mas rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. D I R E I T O P R O C E S S U A L C I V I L . E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . F I N A L I D A D E I N T E G R A T I V A . O M I S S Ã O , C O N T R A D I Ç Ã O O U O B S C U R I D A D E . C O N F I G U R A Ç Ã O . N E C E S S I D A D E D E E S C L A R E C I M E N T O . H O N O R Á R I O S ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO À PARTE VENCIDA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão quanto à base de cálculo e ao porcentual aplicado na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. TEMA EM DEBATE 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar questões relevantes quanto à sucumbência recíproca e se houve contradição no tocante à base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - Os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria de mérito (CPC, art. 1.022). 3.2 - Constatou-se contradição no acórdão, pois a majoração de três por cento (3%) para cinco por cento (5%) não correspondia ao percentual devido ao patrono da parte vencedora, mas sim ao da parte contrária. 3.3 - Corrige-se a verba honorária para o percentual de doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, sendo nove por cento (9%) destinados ao patrono do embargante e três por cento (3%) ao advogado da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 406, 884 e 389 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido a fim de determinar que os juros de mora incidentes sobre a condenação sejam calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, desde o início da mora, afastando-se a aplicação da taxa contratual de 6% ao ano, por ser esta incompatível com o sistema legal de reparação civil e com o precedente vinculante desta Colenda Corte. Em relação à alegada violação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.162-1.166 - grifou-se): A controvérsia posta nos autos cinge-se à judiciosidade da sentença impugnada no que tange à fixação dos encargos moratórios e da correção monetária incidentes sobre a condenação. Na hipótese, o magistrado de 1º Grau, ao reconhecer o débito cobrado, expressou a necessidade correção dos valores segundo a “forma prevista no contrato, ou em caso de ausência de pactuação, deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão de cada glosa, até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024, e a partir do dia 30.08.2024 o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês - agosto de 2024 (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação)”. Irresignado, o credor recorre, sustentando a necessidade de aplicação da nova disciplina legal - trazida pela Lei nº 14.905/2024 - inclusive para as parcelas anteriores à sua vigência. Contudo, para além da celeuma em torno da (ir)retroatividade da norma, matéria abordada no recurso, é de se destacar que o contrato entabulado entre as partes prevê de forma expressa os juros aplicáveis, o que afasta, desde logo, a incidência supletiva dos índices fixados na legislação superveniente. Confira, nos termos da cláusula 3.8 do Contrato (evento 1, arquivo 4): “3.8. O não pagamento dos serviços, na forma estabelecida neste instrumento, acarretará a incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor devido, calculados pro rata die, desde seu vencimento até o efetivo pagamento.” Depreende-se, portanto, que o inconformismo do autor decorre unicamente do fato de o índice livremente convencionado revelar-se, em tese, menos vantajoso do que aquele previsto na nova legislação. Todavia, a convenção livre e válida entre as partes prevalece sobre a norma supletiva superveniente, em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não havendo espaço legítimo para substituição de índices contratualmente eleitos sob pretexto de conveniência econômica. Por oportuno, extrai-se do artigo 406 do Código Civil, que serão aplicados os juros apenas quando não houver disposição voluntária expressa. Veja: Art. 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Nas palavras de Orlando Gomes e Gustavo Tepedino: [...] Observa-se que a própria sentença recorrida respeitou a cláusula contratual ao aplicar os índices pactuados, somente recorrendo aos novos parâmetros legais de forma subsidiária, ou seja, apenas na hipótese de ausência de estipulação entre as partes, o que, no caso, não se verifica. Sem prejuízo, constatado o silêncio contratual quanto ao índice de recomposição da moeda, consigna-se ser exigível a incidência do IPCA, nos termos do artigo 389 do Código Civil. Sendo inarredável a incidência do teor contratual, mostra-se despiciendo ingressar no debate sobre a eventual retroatividade ou não da Lei nº 14.905/2024, porque, em qualquer caso, inaplicável. Ante o exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento. Como visto, o Tribunal de origem entendeu que deve prevalecer a cláusula contratual que prevê juros moratórios de 6% ao ano, porque houve estipulação expressa pelas partes no contrato. Consignou que a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 (que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil) possui caráter supletivo, ou seja, somente se aplica quando não houver convenção válida entre as partes sobre os juros. Assim, como o contrato já definiu os juros moratórios, não é possível substituí-los pelos índices legais mais vantajosos apenas por conveniência econômica do credor. O Tribunal invocou o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária é admitida apenas na ausência de estipulação contratual válida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRECLUSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME CONTRATO. SÚMULAS 83, 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela seguradora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em ação de cobrança securitária de seguro de vida, decorrente de morte em acidente de trânsito com embriaguez do segurado, em que se discute: negativa de prestação jurisdicional; validade de cláusula de exclusão por agravamento de risco; ilegitimidade ativa parcial da beneficiária; prescrição trienal; termo inicial dos juros de mora e aplicação da taxa Selic versus índice contratual. 2. O acórdão de origem reconheceu a cobertura securitária com base na Súmula 620/STJ, afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, fixou a correção monetária pelo INPC conforme previsão contratual e definiu os juros de mora a partir da negativa administrativa, considerando o prazo contratual de 30 dias para pagamento após a entrega dos documentos. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática nesta Corte manteve o acórdão por consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ) e vedação ao reexame de cláusulas contratuais e matéria fática (Súmulas 5 e 7/STJ). II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015; (ii) saber se a embriaguez do segurado e o agravamento do risco afastam a cobertura em contrato de seguro de vida; (iii) saber se a alegação de ilegitimidade ativa pode ser conhecida quando já decidida na sentença e não impugnada na apelação, à luz da preclusão inclusive para questões de ordem pública; (iv) saber se incide prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) ou trienal na pretensão da beneficiária contra a seguradora; (v) saber se os juros de mora e a correção monetária incidem desde a citação ou desde o vencimento da obrigação contratual, considerando a negativa administrativa e o prazo de 30 dias para pagamento; (vi) saber se é aplicável a taxa Selic ou o índice contratual de correção monetária. III. Razões de decidir [...] 8. Existindo previsão contratual de índice de correção monetária (INPC), afasta-se a aplicação da taxa Selic, que possui caráter subsidiário (art. 406, § 1º, do Código Civil). 9. Em obrigações contratuais líquidas com prazo certo, a mora se constitui no vencimento da obrigação; no caso, os juros de mora incidem a partir da negativa administrativa, correspondente ao término do prazo contratual. 10. Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática quanto à existência de índice pactuado, prazo contratual e liquidez da obrigação. (grifei) 11. Por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ, mantendo-se a decisão agravada. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.234.787/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026 - grifou-se.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO E ÍNDICE DE CORREÇÃO/JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83/STJ, 283 e 284/STF e 5 e 7/STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização de seguro agrícola c/c indenização por danos morais, com pedido de pagamento da integralidade da cobertura por perda total da safra e reparação por negativação indevida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou solidariamente ao pagamento da diferença da indenização securitária com correção pelo IPCA e juros de mora de 0,25% ao mês, e fixou danos morais e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, confirmou a perda total da safra e a responsabilidade solidária, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se o art. 757 do CC impede o pagamento direto ao segurado quando há beneficiário indicado na apólice; e (iii) saber se os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, à luz da Lei n. 14.905/2024, impõem a aplicação do IPCA-IBGE e da taxa de juros legal correspondente à Selic deduzido o IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 8. A aplicação da taxa Selic somente é admitida na ausência de previsão contratual; havendo cláusula de correção pelo IPCA, o acórdão está em consonância com a orientação consolidada desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre legitimidade ativa do segurado para pleitear a indenização, ainda que exista beneficiário na apólice. 2. Aplica-se o índice de correção pactuado, afastada a taxa Selic, porque a sua incidência só se admite na ausência de estipulação contratual válida, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 II e IV, 1.022 I e 85 §11; CC, arts. 757, 389 parágrafo único, 406 §1 e 436 parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 594.953/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2004; STJ, REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n. 1.989.666/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.613.901/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. (AREsp n. 2.987.726/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026 - grifou-se.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de repetição de indébito na qual se busca a devolução de valores supostamente cobrados indevidamente em razão de acordos celebrados para rescisão de contratos de compra e venda de imóveis. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido, ao não enfrentar adequadamente as alegações de julgamento extra petita e aplicação de juros moratórios; (II) saber se a fixação de índice de correção monetária diverso do pleiteado na inicial configura julgamento extra petita; e (III) saber se a taxa SELIC deveria ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, sendo sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal legítima e não configurando julgamento extra petita. 7. A taxa SELIC somente deve ser aplicada na ausência de convenção em sentido contrário. No caso, o IGPM foi adotado como índice de atualização, conforme previsto nos contratos firmados entre as partes, afastando a aplicação da SELIC. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.989.666/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025 - grifou-se.) Portanto, o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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