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5582742-76.2025.8.09.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5582742-76.2025.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Adelson Jose Alves Polo Passivo: Banco Bmg S.a Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO proposta por ADELSON JOSÉ ALVES em face de BANCO BMG S.A., encontrando-se o feito em fase de instrução, com perícia grafotécnica deferida e perito judicial nomeado, Carlos Roberto Nunes Júnior. Depreende-se dos autos que, por duas oportunidades, restou inviabilizada a realização da coleta de padrões gráficos necessária à elaboração do exame pericial. Na primeira ocasião, em 29/05/2026, a parte autora informou, por meio da manifestação de Mov. 97, que não conseguiu realizar o ato em razão de desencontro ocorrido na sala virtual, circunstância que ensejou a redesignação da diligência, conforme determinado no Mov. 102. Posteriormente, em 31/07/2026, houve nova frustração da coleta dos padrões gráficos, conforme relatado na manifestação de Mov. 116, não tendo o perito, até o presente momento, promovido nova designação eficaz para a realização do ato. Considerando que a prova pericial se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, notadamente porque destinada à aferição da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual impugnado, mostra-se necessário adotar providências destinadas a viabilizar sua realização, evitando-se a repetição indefinida de diligências infrutíferas e assegurando-se a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, mostra-se adequada a concessão de nova e derradeira oportunidade para a realização da coleta de padrões gráficos, incumbindo ao expert adotar as providências necessárias à efetiva concretização do ato. Ante o exposto, DETERMINO: a) Intime-se o perito judicial Carlos Roberto Nunes Júnior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe, pela derradeira vez, data e horário para a realização da coleta de padrões gráficos, devendo informar, desde logo, o respectivo link de acesso à sala virtual e adotar as providências necessárias à regular comunicação das partes, observando-se a antecedência mínima prevista no art. 474 do Código de Processo Civil. Fica o perito advertido de que, caso a diligência novamente não se concretize por circunstância que lhe seja imputável, deverá comparecer pessoalmente ao Fórum desta Comarca para a realização da coleta, em data e horário a serem oportunamente fixados por este Juízo, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive eventual destituição do encargo pericial, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, e restituição dos honorários periciais eventualmente levantados, observadas as circunstâncias do caso concreto. 2. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o perito para que se manifeste acerca do requerimento formulado pela parte ré no Mov. 113, esclarecendo, à luz de seu conhecimento técnico, se é possível a realização do exame grafotécnico com base na cópia do documento já disponibilizada nos autos, bem como, em caso positivo, qual o grau de confiabilidade e a eventual limitação ou redução da eficácia do exame decorrente da utilização de cópia. Caso entenda tecnicamente inviável ou inadequada a realização da perícia nessas condições, deverá o expert justificar fundamentadamente a impossibilidade, esclarecendo, ainda, quais documentos ou arquivos técnicos originais se fazem necessários à adequada realização do exame. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

  2. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5582742-76.2025.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Adelson Jose Alves Polo Passivo: Banco Bmg S.a Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO proposta por ADELSON JOSÉ ALVES em face de BANCO BMG S.A., encontrando-se o feito em fase de instrução, com perícia grafotécnica deferida e perito judicial nomeado, Carlos Roberto Nunes Júnior. Depreende-se dos autos que, por duas oportunidades, restou inviabilizada a realização da coleta de padrões gráficos necessária à elaboração do exame pericial. Na primeira ocasião, em 29/05/2026, a parte autora informou, por meio da manifestação de Mov. 97, que não conseguiu realizar o ato em razão de desencontro ocorrido na sala virtual, circunstância que ensejou a redesignação da diligência, conforme determinado no Mov. 102. Posteriormente, em 31/07/2026, houve nova frustração da coleta dos padrões gráficos, conforme relatado na manifestação de Mov. 116, não tendo o perito, até o presente momento, promovido nova designação eficaz para a realização do ato. Considerando que a prova pericial se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, notadamente porque destinada à aferição da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual impugnado, mostra-se necessário adotar providências destinadas a viabilizar sua realização, evitando-se a repetição indefinida de diligências infrutíferas e assegurando-se a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, mostra-se adequada a concessão de nova e derradeira oportunidade para a realização da coleta de padrões gráficos, incumbindo ao expert adotar as providências necessárias à efetiva concretização do ato. Ante o exposto, DETERMINO: a) Intime-se o perito judicial Carlos Roberto Nunes Júnior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe, pela derradeira vez, data e horário para a realização da coleta de padrões gráficos, devendo informar, desde logo, o respectivo link de acesso à sala virtual e adotar as providências necessárias à regular comunicação das partes, observando-se a antecedência mínima prevista no art. 474 do Código de Processo Civil. Fica o perito advertido de que, caso a diligência novamente não se concretize por circunstância que lhe seja imputável, deverá comparecer pessoalmente ao Fórum desta Comarca para a realização da coleta, em data e horário a serem oportunamente fixados por este Juízo, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive eventual destituição do encargo pericial, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, e restituição dos honorários periciais eventualmente levantados, observadas as circunstâncias do caso concreto. 2. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o perito para que se manifeste acerca do requerimento formulado pela parte ré no Mov. 113, esclarecendo, à luz de seu conhecimento técnico, se é possível a realização do exame grafotécnico com base na cópia do documento já disponibilizada nos autos, bem como, em caso positivo, qual o grau de confiabilidade e a eventual limitação ou redução da eficácia do exame decorrente da utilização de cópia. Caso entenda tecnicamente inviável ou inadequada a realização da perícia nessas condições, deverá o expert justificar fundamentadamente a impossibilidade, esclarecendo, ainda, quais documentos ou arquivos técnicos originais se fazem necessários à adequada realização do exame. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

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