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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e Sucessões. Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves Av. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família. Processo nº: 5582727-04.2026.8.09.0011 Mandado n.º: ________________ Ofício nº: ___________________ SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de alimentos, guarda e convivência ajuizada por H. A. Dos S. S., nascida em 29/03/2025, representada pela genitora K. D. Dos S., em desfavor de J. Dos A. S., todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que a genitora e o requerido mantiveram relacionamento afetivo, do qual adveio o nascimento da menor H. A. dos S. S., nascida em 29/03/2025, conforme certidão juntada na mov. 01. Aduz que o requerido exerce atividade empresarial no ramo de limpeza de piscinas, com renda mensal estimada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), e que a guarda de fato da menor é exercida exclusivamente pela genitora. Requereu, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, ou, subsidiariamente, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, a concessão da guarda unilateral em seu favor e a autorização para emissão de passaporte e viagem internacional da menor. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a procedência dos pedidos. Em despacho inicial (mov. 8), determinou-se a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço atualizado. A parte autora juntou contrato de locação de imóvel (mov. 11). A decisão proferida na mov. 13 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, fixou a guarda provisória na modalidade compartilhada com residência de referência no lar materno, fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, autorizou a expedição do passaporte da menor e indeferiu o pedido de autorização para viagem internacional. Por fim, designou, ainda, audiência de mediação. O requerido foi devidamente citado (mov. 27). Em audiência de mediação realizada (mov. 32), as partes compuseram acordo nos seguintes termos: “1) DA GUARDA: a guarda da filha menor será compartilhada entre os genitores, consistindo na responsabilidade conjunta na tomada de decisões em relação à filha, tendo como residência fixa a casa da genitora; 1.1) DA CONVIVÊNCIA: as visitas serão realizadas livremente, mediante prévia combinação entre os genitores, devendo a distribuição do tempo de convivência ser estabelecida de forma equilibrada entre ambos, sempre em observância ao melhor interesse da filha. Até que a filha complete 2 (dois) anos de idade, a convivência com o genitor ocorrerá sem pernoite. Após completar 2 (dois) anos, ou caso se verifique que a criança já esteja devidamente adaptada à rotina de convivência, poderá ser autorizado o pernoite na residência do genitor, mediante prévia combinação entre os genitores e sempre considerando o melhor interesse da criança; 1.2) DAS FÉRIAS: os períodos de férias escolares serão divididos em partes iguais entre os genitores, observando-se o calendário escolar; 1.3) DOS FERIADOS E DATAS FESTIVAS: os feriados e as datas festivas serão alternados entre as partes, especialmente o Natal e Ano Novo. Por sua vez, o Dia dos Pais será na companhia do genitor, e o Dia das Mães na companhia da genitora; o aniversário da filha, quando não for feito de forma conjunta, será alternado entre os genitores; 1.4) DOS ALIMENTOS: O genitor pagará, a título de pensão alimentícia em favor da filha menor, o valor correspondente a 34,00% (trinta e quatro por cento) do salário-mínimo vigente, que, na data de hoje, corresponde a R$ 551,14 (quinhentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos). O pagamento será realizado em 2 (duas) parcelas mensais, sendo a primeira, correspondente à metade do valor devido, até o dia 7 (sete) de cada mês, e a segunda, correspondente ao saldo remanescente, até o dia 15 (quinze) do mesmo mês. O pagamento terá início em outubro de 2026 e será realizado mediante depósito ou transferência bancária para o Banco Nubank, por meio da chave PIX CPF n.º 755.397.721-72, de titularidade da genitora; 1.5) DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO: as despesas referentes à saúde (consultas médicas, exames e procedimentos médicos diversos, bem como casos de urgência, não realizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, despesas odontológicas e medicamentos e outras despesas decorrentes) e à educação (material escolar, uniforme e outras despesas decorrentes) serão custeadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos genitores, devendo o genitor que custear a despesa ser ressarcido pelo outro na respectiva quota após apresentar-lhe recibo, documento fiscal, lista de material escolar ou receita médica. 2) HOMOLOGAÇÃO E PRAZO RECURSAL: obrigando-se a cumprir todos os seus termos, as partes requerem a homologação do presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e dispensam o prazo recursal.” Por fim, conforme consta na movimentação 36, o Ministério Público posicionou-se de forma contrária à homologação do referido ajuste, ao argumento de que a parte autora reside na Comarca de Goiânia/GO. Vindo-me os autos conclusos para a devida homologação. Breve relato. Decido. Observo que os pressupostos processuais pautados pelas garantias constitucionais foram respeitados. As partes estão bem representadas e as cláusulas apresentam-se formalmente corretas, exprimindo o acordo de vontades. AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC, julgo com resolução de mérito o processo de n.º 5582727-04.2026.8.09.0011 e, de consequência, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes K. D. Dos S. e J. Dos A. S., em relação à guarda, convivência, alimentos e despesas extraordinárias da filha H. A. Dos S. S., (DN: 29/03/2025), conforme mov. 32, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição firmada pelas partes, recomendando sua fiel observância. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Isento as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ante o disposto no art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios, como pactuado. Considerando que se trata de ajuste firmado pelas partes, o qual foi acolhido em sua plenitude, e tendo em conta que não haverá prejuízo aos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensado desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a escrivania, tão logo receba os autos na UPJ, certificar o trânsito em julgado da sentença e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo (recolher mandados de prisão, cartas precatórias, mandados de prisão, expedição imediata de alvará, dentre outros). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia, 4 de setembro de 2026. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito 06
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