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TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5582467-38.2026.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Jaime Ferreira Borges Neto POLO PASSIVO Hudson De Magalhaes Borges Edmilson Florencio De Carvalho D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Considerando que a parte autora recolheu a primeira parcela das custas de ingresso, RECEBO a inicial. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência virtual de conciliação perante a Central de Conciliadores do Estado de Goiás, via aplicativo Zoom (art. 334, § 7º, do Código de Processo Civil), em data e horário a serem designados. Advirtam-se as partes de que o prazo para contestação fluirá da data da audiência (art. 335, I, do Código de Processo Civil) e a inércia em apresentar defesa induzirá revelia (art. 344 do CPC). A ausência injustificada de qualquer das partes configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se a parte autora para o ato exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído e habilitado nos autos. Fica a parte autora advertida de que é de sua inteira responsabilidade o fornecimento de dados corretos para o cumprimento do ato (endereço e CPF/CNPJ da parte adversa), sujeitando-se às sanções processuais e à reparação de danos a terceiros em caso de erro. Havendo pedido de citação via aplicativo de mensagens, incumbe-lhe comprovar que o contato indicado pertence à pessoa a ser citada, sob pena de indeferimento. A escrivania efetuará a citação pelo meio mais célere, econômico e seguro (eletrônico, carta com Aviso de Recebimento ou Oficial de Justiça). Fica desde já deferida a comunicação via aplicativo de mensagens, observando-se os requisitos de validade previstos no art. 9º, parágrafo único, e no art. 10 da Resolução n.º 354/2020 do CNJ. Caso a citação já tenha ocorrido, intime-se a parte ré por meio eletrônico. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial (art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás). A escrivania cumprirá as determinações imediatamente, expedindo as vias físicas necessárias com autenticação por código alfanumérico e dispensada a confecção de expedientes apartados. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5582467-38.2026.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 10.000,00 PROCEDIMENTO: Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Jaime Ferreira Borges Neto | Endereço: C116, S N, Jardim América, GOIÂNIA, GO, CEP 74255390 POLO PASSIVO Hudson De Magalhaes Borges | Endereço: R GOIANIA, 1329, CENTRO, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000 Edmilson Florencio De Carvalho | Endereço: R AGILIO CUNHA, 1860, CIDADE NOVA, ITAJAI, SC, CEP 88308151
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