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5582465-80.2024.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5582465-80.2024.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Letícia Lopes de Oliveira Almeida Promovido(a): Ilhas do Lago Eco Resort Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em decorrência de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Letícia Lopes de Oliveira Almeida em face de Ilhas do Lago Eco Resort e Ilhas do Lago Incorporação SPE S. A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em cognição exauriente, foi proferida sentença de parcial procedência (evento 73), por meio da qual este Juízo julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao condomínio edilício Ilhas do Lago Eco Resort, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e condenou a executada Ilhas do Lago Incorporação SPE S. A. ao ressarcimento da quantia de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais), com atualização monetária e juros moratórios legais. A referida sentença transitou em julgado em 17/04/2026 para todas as partes litigantes (eventos 80, 81 e 82). Espontaneamente, a devedora Ilhas do Lago Incorporação SPE S. A. compareceu aos autos no evento 84, requerendo a juntada do comprovante de pagamento da condenação judicial no importe atualizado de R$ 595,29 (quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), por meio de depósito judicial vinculado ao processo perante a Caixa Econômica Federal (evento 84, arquivos 1, 2 e 3). Intimada a se manifestar sobre a quitação (evento 88), a exequente Letícia Lopes de Oliveira Almeida compareceu no evento 95, informando a sua expressa concordância com o montante depositado, reconhecendo a satisfação da obrigação, fornecendo seus dados bancários para a respectiva transferência e requerendo a extinção do feito (evento 95). Procedeu-se à evolução da classe processual para o cumprimento de sentença no evento 96. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença originado de título executivo judicial transitado em julgado, no qual se operou o integral adimplemento da obrigação pecuniária imposta à parte devedora. O artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a satisfação voluntária do débito enseja a extinção da execução, a qual se aperfeiçoa por meio de sentença. No caso concreto, a executada Ilhas do Lago Incorporação SPE S. A. realizou o depósito judicial do valor total e atualizado da condenação (evento 84), e a credora Letícia Lopes de Oliveira Almeida anuiu expressamente com o pagamento efetuado, atestando a quitação integral do crédito exequendo e requerendo a expedição de alvará de levantamento em seu favor (evento 95). A extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento integral da condenação encontra respaldo no entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. VALOR ATUALIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral da obrigação pela parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o valor pago pela parte executada corresponde ao montante atualizado devido no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pagamento realizado pela parte executada corresponde ao valor total da dívida, devidamente atualizado até a data do pagamento. 2. O art. 924, inciso II, do CPC estabelece que a satisfação da obrigação constitui causa de extinção da execução. 3. O valor pago supera o montante indicado na última planilha apresentada pela parte exequente, confirmando a satisfação da dívida.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A extinção do cumprimento de sentença é devida quando verificado o pagamento integral do débito, devidamente atualizado.""2. O pagamento que cobre o valor total da dívida extingue a execução, conforme o art. 924, II, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5045012-98.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2024 16:59:44) Portanto, diante do depósito regular da quantia devida e da expressa concordância da parte credora, impõe-se o reconhecimento da plena extinção da obrigação pecuniária pelo pagamento, restando pendente tão somente a liberação do montante depositado à titular do crédito. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, ante o cumprimento voluntário e integral da obrigação. Expeça-se o competente alvará judicial ou autorização de transferência eletrônica dos valores depositados no evento 84, com os acréscimos legais da conta judicial, em benefício exclusivo da exequente Letícia Lopes de Oliveira Almeida, observando os dados bancários indicados no evento 95 (Titular: Letícia de Oliveira Almeida; Banco: 380; Agência: 000; Conta: 26472236-1; Chave Pix: 04182611136); Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual em sede de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusas as vias recursais e ultimadas as providências de liberação do crédito, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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