Publicações do processo

5582462-51.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5582462-51.2025.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Wagner Martins De Freitas PROMOVIDO (A): Banco Bradesco S.a S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WAGNER MARTINS DE FREITAS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A - BRADESCO CARTÕES e BRADESCO SEGUROS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que é cliente do banco requerido desde 1997 e que foi vítima de fraude bancária conhecida como “Golpe da Falsa Central”. Relatou que, em 09 de junho de 2025, recebeu uma ligação de um número que estava salvo em seus contatos como sendo da sua agência Bradesco Prime, na qual uma suposta funcionária, de posse de seus dados pessoais e bancários, o induziu a confirmar transações. Durante a chamada, informou que foram realizadas duas compras fraudulentas em seu cartão de crédito, uma no valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) e outra de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais). Aduziu que, além das compras, os fraudadores realizaram um empréstimo em sua conta no valor de R$ 37.752,00 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e dois reais) e, subsequentemente, subtraíram a quantia de R$ 24.970,00 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta reais) por meio de uma transação PIX. Argumentou que, ao contatar a gerente de sua conta, Sra. Andressa, foi orientado a registrar um boletim de ocorrência e, para que o empréstimo fosse cancelado, foi induzido a depositar o valor de R$ 14.999,00 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais), sob a promessa de que o montante seria estornado, o que não ocorreu. Sustentou a falha na prestação de serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que não garantiu a segurança de seu sistema. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das compras fraudulentas, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação dos requeridos à restituição do valor subtraído de sua conta (R$ 24.970,00) e do valor que foi induzido a depositar (R$ 14.999,00), além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Custas iniciais recolhidas. Tutela de urgência deferida ao movimento 07. Regularmente citadas, as partes requeridas ofereceram contestação na movimentação n. 18. Preliminarmente, arguiram a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte demandante não buscou solucionar a questão administrativamente antes de ajuizar a ação. Levantaram também a preliminar de inépcia da petição inicial por, supostamente, não haver pedido certo e determinado quanto aos danos morais. Impugnaram o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, bateram-se pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo, em síntese, a culpa exclusiva da vítima. Argumentaram que as transações contestadas somente poderiam ter sido realizadas mediante o uso de senhas e dispositivos de segurança de conhecimento pessoal e intransferível do correntista. Pontuaram que o banco oferece ampla divulgação de informações e dicas de segurança para prevenir fraudes, de modo que a responsabilidade pela guarda dos dados sigilosos é do consumidor. Defenderam a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, o que afastaria o dever de indenizar. Por fim, se opuseram à inversão do ônus da prova. Ao fim de seus argumentos, as partes requeridas pediram o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (movimentação n. 38), na qual a parte requerente, em sede preliminar, rebateu as teses defensivas. Argumentou que a contestação apresentada é genérica, pois não impugna especificamente os fatos e documentos apresentados na inicial, como a coação para realizar o depósito de R$ 14.999,00 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais), a existência de seguro ou as negativas de resolução administrativa. Sustentou que a preliminar de falta de interesse de agir não prospera, pois demonstrou as várias tentativas de resolver o problema administrativamente, inclusive com a juntada de protocolo no PROCON. Refutou a alegação de inépcia, reiterando que os danos morais foram devidamente especificados e quantificados. No mérito, reafirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na Súmula 479 do STJ e na teoria do risco da atividade, rechaçando a tese de culpa exclusiva da vítima e sublinhando a falha no sistema de segurança do banco. Por fim, reiterou integralmente os termos e pedidos da petição inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento n. 83), a parte requerente, na movimentação n. 88, informou que não desejava produzir novas provas e pleiteou o julgamento antecipado da lide. As partes requeridas, por sua vez, quedaram-se inertes. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, convém analisar as preliminares suscitadas pela defesa. A parte requerida alega que a parte promovente carece de interesse de agir por não ter esgotado a via administrativa. Tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em regra, não exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a parte requerente demonstrou, por meio dos documentos colacionados na inicial (movimento 01, arquivos 12, 14, 15, 16 e 17), que buscou a solução do conflito junto à instituição financeira e ao PROCON, o que evidencia a resistência da parte requerida e a necessidade da tutela jurisdicional. REJEITO, pois, a preliminar. De outro vértice, a alegação de inépcia quanto ao pedido de danos morais também não se sustenta. A petição inicial descreve de forma clara e suficiente os fatos que, no entender da parte requerente, configuram o abalo moral (sentimento de insegurança, angústia e o desfalque patrimonial significativo), e apresenta um valor pretendido a título de indenização (R$ 15.000,00), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, o pedido é certo e determinado, atendendo aos requisitos legais. AFASTO a preliminar. No mais, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça resta prejudicada, uma vez que a parte requerente não formulou tal pedido e promoveu o regular recolhimento das custas processuais, conforme se verifica nos documentos do movimento 10 (arquivos 20 e 21). Superada essa pauta processual, prossigo. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de transações fraudulentas realizadas por terceiros. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre o requerente e as instituições financeiras possui natureza consumerista. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 14, segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, entretanto, não significa que toda fraude automaticamente gera dever de indenizar. É necessário verificar, no caso concreto, se os fatos decorreram de risco inerente à atividade bancária ou se houve causa capaz de romper o nexo causal, como culpa exclusiva do consumidor ou fato inteiramente estranho ao risco da atividade. No presente caso, não se verifica elemento suficiente para reconhecer a existência de culpa exclusiva do requerente, conforme se verá adiante. DA FRAUDE E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Os documentos juntados aos autos indicam que o requerente foi vítima de sofisticado mecanismo de fraude conhecido como “golpe da falsa central”. A circunstância, por si só, poderia, em determinadas situações, decorrer exclusivamente da atuação de criminosos e da indevida disponibilização voluntária de dados pelo consumidor. Todavia, os fatos narrados e os documentos apresentados revelam contexto que ultrapassa a simples hipótese de o consumidor ter fornecido espontaneamente informações bancárias a terceiros. Segundo a narrativa documentalmente instruída, os fraudadores possuíam informações específicas acerca do requerente, incluindo dados pessoais, dados de sua conta, saldo existente e informações sobre operações recentemente realizadas. Também foi relatada a utilização de elementos capazes de conferir aparência de legitimidade ao contato, inclusive identificação vinculada à agência bancária e informações específicas que ordinariamente não deveriam estar disponíveis a terceiros. Além disso, a fraude resultou em sucessivas operações de elevada expressão econômica e claramente incompatíveis com o padrão ordinário de segurança que se espera das instituições financeiras. Constatou-se a realização de duas compras de valores altos, uma de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) e outra de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), em localidade diversa daquela em que se encontrava o requerente, bem como a contratação de empréstimo e a realização de transferência PIX que resultou em prejuízo de R$ 24.970,00 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta reais). Em situações dessa natureza, incumbe à instituição financeira demonstrar, mediante documentação técnica adequada, a regularidade das operações e a existência de mecanismos de autenticação aptos a confirmar que as transações foram efetivamente realizadas pelo consumidor. Não basta a mera afirmação genérica de que as operações foram realizadas mediante utilização regular dos instrumentos bancários. A instituição financeira, que detém domínio sobre os sistemas de segurança, registros eletrônicos, informações de acesso, mecanismos de autenticação e procedimentos internos, possui melhores condições de demonstrar as circunstâncias técnicas relacionadas às transações. Mas, na hipótese, não foram apresentados elementos técnicos suficientes para demonstrar a regularidade das operações impugnadas, tais como registros completos de autenticação, elementos técnicos de segurança, informações capazes de individualizar o dispositivo utilizado, histórico de acesso ou outros dados que permitissem afastar a plausibilidade da fraude narrada. A simples ocorrência de engenharia social não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando a fraude se insere no âmbito do risco da atividade bancária e é acompanhada de operações manifestamente atípicas. A atividade bancária contemporânea envolve o dever de implementação de mecanismos eficazes de prevenção e detecção de operações suspeitas. Operações sucessivas e de elevado valor econômico, como as que ocorreram, realizadas, sobretudo, em contexto incompatível com a movimentação ordinária do consumidor, devem ser objeto de monitoramento e controle. Assim, diante do conjunto probatório produzido, reputo que a fraude perpetrada decorre de fortuito interno inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira. Consequentemente, o Banco Bradesco responde pelos prejuízos decorrentes das operações fraudulentas. DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO Restou suficientemente demonstrado que foram lançadas no cartão de crédito do requerente duas compras não reconhecidas. A própria tutela provisória anteriormente concedida reconheceu, em cognição sumária, a presença de elementos indicativos da fraude e determinou a suspensão da exigibilidade das cobranças. Posteriormente, em razão do pagamento efetuado pelo requerente, foi determinada a devolução dos valores correspondentes. Nesse ímpeto, a instrução processual não trouxe elementos capazes de modificar a conclusão inicialmente adotada. Não foi demonstrado que as compras foram realizadas pelo requerente, nem foram apresentados elementos técnicos suficientes para demonstrar sua participação voluntária nas operações. Por essa razão, deve ser declarada a inexistência e inexigibilidade dos débitos decorrentes das compras fraudulentas. Caso tenha havido pagamento desses valores pelo requerente, deverá ser observada a restituição já determinada e os valores eventualmente já disponibilizados no curso do processo, vedado, evidentemente, o recebimento em duplicidade. DO PREJUÍZO DECORRENTE DA OPERAÇÃO PIX O requerente postulou especificamente a restituição da quantia de R$ 24.970,00 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta reais), correspondente ao prejuízo decorrente da operação PIX realizada no contexto da fraude. A documentação e a narrativa apresentada demonstram que a operação ocorreu após a contratação fraudulenta de empréstimo e no contexto da sequência de atos praticados pelos criminosos. Não tendo o Banco Bradesco demonstrado, de forma suficiente, a regularidade da operação e a inexistência de falha relacionada à segurança bancária, deve responder pelo prejuízo material suportado pelo requerente. Portanto, o Banco Bradesco também deve ser condenado à restituição da referida quantia, observada eventual restituição administrativa ou judicial já realizada relativamente a esse mesmo valor. DA RESPONSABILIDADE DA BRADESCO SEDUROS S/A A responsabilidade da Bradesco Seguros deve ser analisada de maneira distinta daquela atribuída ao Banco Bradesco. O Banco Bradesco responde pelos defeitos relacionados à prestação dos serviços bancários e à segurança das operações financeiras. Já a responsabilidade da seguradora está relacionada ao contrato de seguro e à eventual cobertura securitária das compras realizadas mediante utilização fraudulenta do cartão. No caso concreto, a seguradora recusou a cobertura sob a justificativa de que a situação não estaria abrangida pelas hipóteses contratuais previstas. Todavia, a controvérsia relativa às compras fraudulentas já foi solucionada pelo reconhecimento de sua inexigibilidade perante o sistema financeiro responsável pela cobrança. Não se mostra juridicamente adequado impor à seguradora pagamento adicional que resulte em duplicação da reparação do mesmo prejuízo. Posto isso, reconhecida a inexistência dos débitos relativos às compras fraudulentas e assegurada a restituição dos valores eventualmente pagos pelo requerente, não subsiste prejuízo material autônomo a ser suportado cumulativamente pela seguradora em relação às mesmas operações. Por esse motivo, os pedidos indenizatórios materiais devem ser julgados improcedentes em relação à Bradesco Seguros S.A., sem prejuízo da responsabilidade do Banco Bradesco pelos danos decorrentes do defeito do serviço bancário. DOS DANOS MORAIS A situação vivenciada pelo requerente ultrapassou os meros dissabores cotidianos. Não se tratou de simples cobrança indevida isolada ou de falha administrativa prontamente solucionada. O requerente foi vítima de fraude que envolveu acesso indevido a informações bancárias, sucessivas operações de elevado valor, contratação de empréstimo, realização de transferência financeira e lançamento de compras expressivas em cartão de crédito. Outrossim, após tomar conhecimento dos fatos, precisou adotar providências emergenciais para bloqueio de seus instrumentos bancários, registrar boletim de ocorrência, buscar atendimento junto à instituição financeira e ajuizar a presente demanda. O abalo decorrente da perda temporária do controle sobre sua vida financeira, da realização de operações fraudulentas de grande expressão econômica e da necessidade de enfrentar sucessivas cobranças e procedimentos administrativos é evidente. Está configurado, portanto, o dano moral indenizável. Nesse quadro, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da fraude, a extensão dos transtornos suportados, a condição das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DAS ASTREINTES O requerente sustentou que as requeridas descumpriram a decisão proferida na movimentação 22, requerendo a incidência da multa cominatória durante determinado período. A análise das astreintes, contudo, exige a precisa identificação do conteúdo da obrigação judicial, do termo inicial para seu cumprimento e da efetiva data em que ocorreu o cumprimento integral. Embora a decisão tenha determinado a devolução dos valores pagos pelo requerente, constata-se que houve controvérsia posterior acerca da forma pela qual as requeridas promoveram o cumprimento, especialmente porque foram realizados lançamentos identificados como ajustes ou créditos, circunstância questionada pelo requerente. A multa cominatória não possui natureza indenizatória, constituindo instrumento destinado a compelir o cumprimento da ordem judicial. Assim, sua incidência depende da efetiva constatação de descumprimento da obrigação nos termos estabelecidos na decisão. No presente caso, diante das diversas providências adotadas posteriormente, inclusive depósitos e medidas relacionadas ao cumprimento da obrigação, a apuração do período exato de eventual descumprimento deve observar os elementos específicos constantes das movimentações posteriores. Por isso, reconheço que a questão relativa à exigibilidade e à extensão definitiva das astreintes deverá observar os valores efetivamente disponibilizados ao requerente e o momento em que ocorreu o cumprimento substancial da obrigação, vedada qualquer duplicidade. Considerando que a presente sentença resolve definitivamente a controvérsia principal e reconhece a inexigibilidade das operações fraudulentas, qualquer saldo relativo às astreintes deverá ser apurado em conformidade com os parâmetros acima estabelecidos, mediante cálculo próprio, observando-se os atos de cumprimento efetivamente praticados no processo. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes das compras fraudulentas realizadas no cartão de crédito do requerente, nos valores de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) e R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais). b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela anteriormente concedida quanto à impossibilidade de cobrança das operações fraudulentas reconhecidas nesta sentença; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao requerente a quantia de R$ 24.970,00 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta reais), correspondente ao prejuízo material decorrente da operação PIX realizada fraudulentamente, acrescida de atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso (09/06/2025) e de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA, conforme Lei n. 14.905/2024) a partir da citação. d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia a ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação. e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação material autônoma formulados em face de BRADESCO SEGUROS S.A., sem prejuízo dos efeitos da declaração de inexistência dos débitos relacionados às operações fraudulentas; f) DETERMINAR que, na fase de cumprimento de sentença, sejam compensados ou deduzidos os valores eventualmente já restituídos ou disponibilizados ao requerente relativamente às mesmas operações, a fim de evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa; g) DETERMINAR que a eventual incidência das astreintes fixadas na movimentação 22 seja apurada de acordo com o efetivo período de descumprimento da obrigação judicial, considerando-se a data em que ocorreu o cumprimento integral da determinação, matéria que deverá ser objeto de cálculo específico, caso necessário. Diante da sucumbência maior da financeira requerida, CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5582462-51.2025.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Wagner Martins De Freitas PROMOVIDO (A): Banco Bradesco S.a S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WAGNER MARTINS DE FREITAS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A - BRADESCO CARTÕES e BRADESCO SEGUROS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que é cliente do banco requerido desde 1997 e que foi vítima de fraude bancária conhecida como “Golpe da Falsa Central”. Relatou que, em 09 de junho de 2025, recebeu uma ligação de um número que estava salvo em seus contatos como sendo da sua agência Bradesco Prime, na qual uma suposta funcionária, de posse de seus dados pessoais e bancários, o induziu a confirmar transações. Durante a chamada, informou que foram realizadas duas compras fraudulentas em seu cartão de crédito, uma no valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) e outra de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais). Aduziu que, além das compras, os fraudadores realizaram um empréstimo em sua conta no valor de R$ 37.752,00 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e dois reais) e, subsequentemente, subtraíram a quantia de R$ 24.970,00 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta reais) por meio de uma transação PIX. Argumentou que, ao contatar a gerente de sua conta, Sra. Andressa, foi orientado a registrar um boletim de ocorrência e, para que o empréstimo fosse cancelado, foi induzido a depositar o valor de R$ 14.999,00 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais), sob a promessa de que o montante seria estornado, o que não ocorreu. Sustentou a falha na prestação de serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que não garantiu a segurança de seu sistema. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das compras fraudulentas, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação dos requeridos à restituição do valor subtraído de sua conta (R$ 24.970,00) e do valor que foi induzido a depositar (R$ 14.999,00), além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Custas iniciais recolhidas. Tutela de urgência deferida ao movimento 07. Regularmente citadas, as partes requeridas ofereceram contestação na movimentação n. 18. Preliminarmente, arguiram a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte demandante não buscou solucionar a questão administrativamente antes de ajuizar a ação. Levantaram também a preliminar de inépcia da petição inicial por, supostamente, não haver pedido certo e determinado quanto aos danos morais. Impugnaram o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, bateram-se pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo, em síntese, a culpa exclusiva da vítima. Argumentaram que as transações contestadas somente poderiam ter sido realizadas mediante o uso de senhas e dispositivos de segurança de conhecimento pessoal e intransferível do correntista. Pontuaram que o banco oferece ampla divulgação de informações e dicas de segurança para prevenir fraudes, de modo que a responsabilidade pela guarda dos dados sigilosos é do consumidor. Defenderam a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, o que afastaria o dever de indenizar. Por fim, se opuseram à inversão do ônus da prova. Ao fim de seus argumentos, as partes requeridas pediram o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (movimentação n. 38), na qual a parte requerente, em sede preliminar, rebateu as teses defensivas. Argumentou que a contestação apresentada é genérica, pois não impugna especificamente os fatos e documentos apresentados na inicial, como a coação para realizar o depósito de R$ 14.999,00 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais), a existência de seguro ou as negativas de resolução administrativa. Sustentou que a preliminar de falta de interesse de agir não prospera, pois demonstrou as várias tentativas de resolver o problema administrativamente, inclusive com a juntada de protocolo no PROCON. Refutou a alegação de inépcia, reiterando que os danos morais foram devidamente especificados e quantificados. No mérito, reafirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na Súmula 479 do STJ e na teoria do risco da atividade, rechaçando a tese de culpa exclusiva da vítima e sublinhando a falha no sistema de segurança do banco. Por fim, reiterou integralmente os termos e pedidos da petição inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento n. 83), a parte requerente, na movimentação n. 88, informou que não desejava produzir novas provas e pleiteou o julgamento antecipado da lide. As partes requeridas, por sua vez, quedaram-se inertes. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, convém analisar as preliminares suscitadas pela defesa. A parte requerida alega que a parte promovente carece de interesse de agir por não ter esgotado a via administrativa. Tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em regra, não exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a parte requerente demonstrou, por meio dos documentos colacionados na inicial (movimento 01, arquivos 12, 14, 15, 16 e 17), que buscou a solução do conflito junto à instituição financeira e ao PROCON, o que evidencia a resistência da parte requerida e a necessidade da tutela jurisdicional. REJEITO, pois, a preliminar. De outro vértice, a alegação de inépcia quanto ao pedido de danos morais também não se sustenta. A petição inicial descreve de forma clara e suficiente os fatos que, no entender da parte requerente, configuram o abalo moral (sentimento de insegurança, angústia e o desfalque patrimonial significativo), e apresenta um valor pretendido a título de indenização (R$ 15.000,00), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, o pedido é certo e determinado, atendendo aos requisitos legais. AFASTO a preliminar. No mais, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça resta prejudicada, uma vez que a parte requerente não formulou tal pedido e promoveu o regular recolhimento das custas processuais, conforme se verifica nos documentos do movimento 10 (arquivos 20 e 21). Superada essa pauta processual, prossigo. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de transações fraudulentas realizadas por terceiros. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre o requerente e as instituições financeiras possui natureza consumerista. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 14, segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, entretanto, não significa que toda fraude automaticamente gera dever de indenizar. É necessário verificar, no caso concreto, se os fatos decorreram de risco inerente à atividade bancária ou se houve causa capaz de romper o nexo causal, como culpa exclusiva do consumidor ou fato inteiramente estranho ao risco da atividade. No presente caso, não se verifica elemento suficiente para reconhecer a existência de culpa exclusiva do requerente, conforme se verá adiante. DA FRAUDE E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Os documentos juntados aos autos indicam que o requerente foi vítima de sofisticado mecanismo de fraude conhecido como “golpe da falsa central”. A circunstância, por si só, poderia, em determinadas situações, decorrer exclusivamente da atuação de criminosos e da indevida disponibilização voluntária de dados pelo consumidor. Todavia, os fatos narrados e os documentos apresentados revelam contexto que ultrapassa a simples hipótese de o consumidor ter fornecido espontaneamente informações bancárias a terceiros. Segundo a narrativa documentalmente instruída, os fraudadores possuíam informações específicas acerca do requerente, incluindo dados pessoais, dados de sua conta, saldo existente e informações sobre operações recentemente realizadas. Também foi relatada a utilização de elementos capazes de conferir aparência de legitimidade ao contato, inclusive identificação vinculada à agência bancária e informações específicas que ordinariamente não deveriam estar disponíveis a terceiros. Além disso, a fraude resultou em sucessivas operações de elevada expressão econômica e claramente incompatíveis com o padrão ordinário de segurança que se espera das instituições financeiras. Constatou-se a realização de duas compras de valores altos, uma de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) e outra de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), em localidade diversa daquela em que se encontrava o requerente, bem como a contratação de empréstimo e a realização de transferência PIX que resultou em prejuízo de R$ 24.970,00 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta reais). Em situações dessa natureza, incumbe à instituição financeira demonstrar, mediante documentação técnica adequada, a regularidade das operações e a existência de mecanismos de autenticação aptos a confirmar que as transações foram efetivamente realizadas pelo consumidor. Não basta a mera afirmação genérica de que as operações foram realizadas mediante utilização regular dos instrumentos bancários. A instituição financeira, que detém domínio sobre os sistemas de segurança, registros eletrônicos, informações de acesso, mecanismos de autenticação e procedimentos internos, possui melhores condições de demonstrar as circunstâncias técnicas relacionadas às transações. Mas, na hipótese, não foram apresentados elementos técnicos suficientes para demonstrar a regularidade das operações impugnadas, tais como registros completos de autenticação, elementos técnicos de segurança, informações capazes de individualizar o dispositivo utilizado, histórico de acesso ou outros dados que permitissem afastar a plausibilidade da fraude narrada. A simples ocorrência de engenharia social não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando a fraude se insere no âmbito do risco da atividade bancária e é acompanhada de operações manifestamente atípicas. A atividade bancária contemporânea envolve o dever de implementação de mecanismos eficazes de prevenção e detecção de operações suspeitas. Operações sucessivas e de elevado valor econômico, como as que ocorreram, realizadas, sobretudo, em contexto incompatível com a movimentação ordinária do consumidor, devem ser objeto de monitoramento e controle. Assim, diante do conjunto probatório produzido, reputo que a fraude perpetrada decorre de fortuito interno inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira. Consequentemente, o Banco Bradesco responde pelos prejuízos decorrentes das operações fraudulentas. DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO Restou suficientemente demonstrado que foram lançadas no cartão de crédito do requerente duas compras não reconhecidas. A própria tutela provisória anteriormente concedida reconheceu, em cognição sumária, a presença de elementos indicativos da fraude e determinou a suspensão da exigibilidade das cobranças. Posteriormente, em razão do pagamento efetuado pelo requerente, foi determinada a devolução dos valores correspondentes. Nesse ímpeto, a instrução processual não trouxe elementos capazes de modificar a conclusão inicialmente adotada. Não foi demonstrado que as compras foram realizadas pelo requerente, nem foram apresentados elementos técnicos suficientes para demonstrar sua participação voluntária nas operações. Por essa razão, deve ser declarada a inexistência e inexigibilidade dos débitos decorrentes das compras fraudulentas. Caso tenha havido pagamento desses valores pelo requerente, deverá ser observada a restituição já determinada e os valores eventualmente já disponibilizados no curso do processo, vedado, evidentemente, o recebimento em duplicidade. DO PREJUÍZO DECORRENTE DA OPERAÇÃO PIX O requerente postulou especificamente a restituição da quantia de R$ 24.970,00 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta reais), correspondente ao prejuízo decorrente da operação PIX realizada no contexto da fraude. A documentação e a narrativa apresentada demonstram que a operação ocorreu após a contratação fraudulenta de empréstimo e no contexto da sequência de atos praticados pelos criminosos. Não tendo o Banco Bradesco demonstrado, de forma suficiente, a regularidade da operação e a inexistência de falha relacionada à segurança bancária, deve responder pelo prejuízo material suportado pelo requerente. Portanto, o Banco Bradesco também deve ser condenado à restituição da referida quantia, observada eventual restituição administrativa ou judicial já realizada relativamente a esse mesmo valor. DA RESPONSABILIDADE DA BRADESCO SEDUROS S/A A responsabilidade da Bradesco Seguros deve ser analisada de maneira distinta daquela atribuída ao Banco Bradesco. O Banco Bradesco responde pelos defeitos relacionados à prestação dos serviços bancários e à segurança das operações financeiras. Já a responsabilidade da seguradora está relacionada ao contrato de seguro e à eventual cobertura securitária das compras realizadas mediante utilização fraudulenta do cartão. No caso concreto, a seguradora recusou a cobertura sob a justificativa de que a situação não estaria abrangida pelas hipóteses contratuais previstas. Todavia, a controvérsia relativa às compras fraudulentas já foi solucionada pelo reconhecimento de sua inexigibilidade perante o sistema financeiro responsável pela cobrança. Não se mostra juridicamente adequado impor à seguradora pagamento adicional que resulte em duplicação da reparação do mesmo prejuízo. Posto isso, reconhecida a inexistência dos débitos relativos às compras fraudulentas e assegurada a restituição dos valores eventualmente pagos pelo requerente, não subsiste prejuízo material autônomo a ser suportado cumulativamente pela seguradora em relação às mesmas operações. Por esse motivo, os pedidos indenizatórios materiais devem ser julgados improcedentes em relação à Bradesco Seguros S.A., sem prejuízo da responsabilidade do Banco Bradesco pelos danos decorrentes do defeito do serviço bancário. DOS DANOS MORAIS A situação vivenciada pelo requerente ultrapassou os meros dissabores cotidianos. Não se tratou de simples cobrança indevida isolada ou de falha administrativa prontamente solucionada. O requerente foi vítima de fraude que envolveu acesso indevido a informações bancárias, sucessivas operações de elevado valor, contratação de empréstimo, realização de transferência financeira e lançamento de compras expressivas em cartão de crédito. Outrossim, após tomar conhecimento dos fatos, precisou adotar providências emergenciais para bloqueio de seus instrumentos bancários, registrar boletim de ocorrência, buscar atendimento junto à instituição financeira e ajuizar a presente demanda. O abalo decorrente da perda temporária do controle sobre sua vida financeira, da realização de operações fraudulentas de grande expressão econômica e da necessidade de enfrentar sucessivas cobranças e procedimentos administrativos é evidente. Está configurado, portanto, o dano moral indenizável. Nesse quadro, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da fraude, a extensão dos transtornos suportados, a condição das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DAS ASTREINTES O requerente sustentou que as requeridas descumpriram a decisão proferida na movimentação 22, requerendo a incidência da multa cominatória durante determinado período. A análise das astreintes, contudo, exige a precisa identificação do conteúdo da obrigação judicial, do termo inicial para seu cumprimento e da efetiva data em que ocorreu o cumprimento integral. Embora a decisão tenha determinado a devolução dos valores pagos pelo requerente, constata-se que houve controvérsia posterior acerca da forma pela qual as requeridas promoveram o cumprimento, especialmente porque foram realizados lançamentos identificados como ajustes ou créditos, circunstância questionada pelo requerente. A multa cominatória não possui natureza indenizatória, constituindo instrumento destinado a compelir o cumprimento da ordem judicial. Assim, sua incidência depende da efetiva constatação de descumprimento da obrigação nos termos estabelecidos na decisão. No presente caso, diante das diversas providências adotadas posteriormente, inclusive depósitos e medidas relacionadas ao cumprimento da obrigação, a apuração do período exato de eventual descumprimento deve observar os elementos específicos constantes das movimentações posteriores. Por isso, reconheço que a questão relativa à exigibilidade e à extensão definitiva das astreintes deverá observar os valores efetivamente disponibilizados ao requerente e o momento em que ocorreu o cumprimento substancial da obrigação, vedada qualquer duplicidade. Considerando que a presente sentença resolve definitivamente a controvérsia principal e reconhece a inexigibilidade das operações fraudulentas, qualquer saldo relativo às astreintes deverá ser apurado em conformidade com os parâmetros acima estabelecidos, mediante cálculo próprio, observando-se os atos de cumprimento efetivamente praticados no processo. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes das compras fraudulentas realizadas no cartão de crédito do requerente, nos valores de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) e R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais). b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela anteriormente concedida quanto à impossibilidade de cobrança das operações fraudulentas reconhecidas nesta sentença; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao requerente a quantia de R$ 24.970,00 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta reais), correspondente ao prejuízo material decorrente da operação PIX realizada fraudulentamente, acrescida de atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso (09/06/2025) e de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA, conforme Lei n. 14.905/2024) a partir da citação. d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia a ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação. e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação material autônoma formulados em face de BRADESCO SEGUROS S.A., sem prejuízo dos efeitos da declaração de inexistência dos débitos relacionados às operações fraudulentas; f) DETERMINAR que, na fase de cumprimento de sentença, sejam compensados ou deduzidos os valores eventualmente já restituídos ou disponibilizados ao requerente relativamente às mesmas operações, a fim de evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa; g) DETERMINAR que a eventual incidência das astreintes fixadas na movimentação 22 seja apurada de acordo com o efetivo período de descumprimento da obrigação judicial, considerando-se a data em que ocorreu o cumprimento integral da determinação, matéria que deverá ser objeto de cálculo específico, caso necessário. Diante da sucumbência maior da financeira requerida, CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.