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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5582228-31.2025.8.09.0051 Parte Autora: A3 Agencia De Eventos Ltda Parte Ré: Jessica De Castro Souza Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação que encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e artigo 523 do CPC), proposta por A3 Agencia De Eventos Ltda em desfavor de Jessica De Castro Souza. O processo teve seu curso regular, com a prática dos atos processuais necessários. As PARTES NOTICIAM A REALIZAÇÃO DE ACORDO, fazendo juntar aos autos o TERMO DE COMPOSIÇÃO, oportunidade em que pedem a homologação e a extinção do processo. DECIDO. Analisando os autos, verifico que as partes são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente. Ademais, o artigo 924, inciso III, do CPC, dispõe quanto a extinção da execução quando a parte Executada obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a extinção da dívida. Diante disso, me resta apenas homologar a composição, nos termos do que prevê o artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e, por analogia, os artigos 487, inciso III, alínea ‘b’, 924, III e 925, todos do CPC. PELO EXPOSTO, em face da transação noticiada, homologo o acordo firmado e, de consequência, declaro a extinção do feito, com satisfação da obrigação, por meio de transação, nos termos dos art. 57 da Lei nº 9.099/95 e por analogia, os artigos 487, inciso III, alínea ‘b’, 924, III e 925, todos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda a secretaria com a interrupção das ordens de penhora realizadas em nome da parte ré/executada (desbloquear valores e baixar restrições veiculares). Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186
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