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TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. BLOQUEIO DE CONTA. PEDIDO FORMULADO APENAS NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO VEICULAR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à reativação da conta de motorista na plataforma Uber. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões consistem em definir: (i) se pode ser conhecido pedido subsidiário formulado apenas no recurso; e (ii) se estão presentes os requisitos para a imediata reativação da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido não submetido ao Juízo de origem configura inovação recursal e não pode ser examinado diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. As incompatibilidades entre os dados inscritos no CRLV e aqueles obtidos mediante a leitura do código QR, somadas às divergências de formatação, conferem plausibilidade à justificativa do bloqueio e afastam, em cognição sumária, a probabilidade da alegada arbitrariedade. A afirmação de que a plataforma constitui a única fonte de renda do motorista não comprova, por si só, a cessação integral de seus rendimentos, pois a atividade não pressupõe exclusividade, sendo necessária a demonstração do efetivo impedimento de obtenção de renda por outros meios. A autenticidade do documento e a regularidade do bloqueio dependem de contraditório e dilação probatória, não sendo cabível antecipar, nesta fase, praticamente toda a obrigação de fazer postulada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Pedido formulado apenas no recurso configura inovação recursal. 2. Indícios de adulteração documental afastam, em cognição sumária, a probabilidade da ilicitude do bloqueio. 3. A alegação de renda exclusiva exige comprovação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelações Cíveis nº 5869395-52.2025.8.09.0100, nº 5088996-30.2025.8.09.0051 e nº 5893843-65.2024.8.09.0087, 3ª Câmara Cível.. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5582206-36.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VITOR HUGO DE LELLES AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITOR HUGO DE LELLES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Ação (mov. 01, autos originários) – O autor alegou que exerce a atividade de motorista parceiro da plataforma Uber há mais de dez anos e que, em 08/06/2026, sua conta foi bloqueada sob a justificativa de utilização de documento falso. Afirmou ter apresentado recurso administrativo, reenviado os documentos solicitados e realizado os procedimentos de validação de identidade exigidos, sem, contudo, obter a reativação da conta. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento de seu acesso à plataforma, com todas as funcionalidades anteriormente disponíveis, bem como que a requerida se abstivesse de promover novo bloqueio até o julgamento definitivo da demanda. Decisão Agravada (mov. 06, autos originários) – O magistrado singular indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que os elementos apresentados não demonstravam, de plano, a probabilidade do direito alegado, mostrando-se necessária a instauração do contraditório e a ampliação da instrução probatória para o esclarecimento dos motivos do bloqueio. Agravo de Instrumento (mov. 01) – Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Alega que a agravada não apresentou elementos técnicos capazes de comprovar a suposta fraude documental e que a manutenção do bloqueio o impede de exercer sua atividade profissional, apontada como única fonte de renda de sua família. Requer a concessão da tutela recursal para determinar a imediata reativação de sua conta na plataforma Uber, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e, ao final, o provimento do recurso. Subsidiariamente, postula a fixação de prazo para que a agravada apresente os elementos técnicos que fundamentaram o bloqueio, sob pena de reativação da conta. Pois bem. De início, o pedido subsidiário de fixação de prazo para que a agravada apresente os elementos técnicos que fundamentaram o bloqueio, sob pena de reativação da conta, não foi formulado perante o Juízo de origem. Trata-se, portanto, de inovação recursal, cujo exame diretamente por esta Corte implicaria supressão de instância. Desse modo, o recurso não comporta conhecimento nesse ponto. Na parte conhecida, o recurso não merece provimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A Uber informou que a desativação da conta ocorreu após a identificação de indícios de adulteração no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo apresentado pelo agravante (mov. 19, páginas 07/08). O CRLV cadastrado na plataforma contém informações referentes ao veículo Hyundai HB20S, placa QXU2I29, ano de fabricação e modelo 2020, em nome de Movida Locação de Veículos S.A. (mov. 19, páginas 07/08). Entretanto, alega que a leitura do código QR constante do próprio documento revela dados relativos a outro automóvel, Chevrolet Onix, placa TCJ4C61, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, pertencente a Localiza Rent a Car S.A. (mov. 19, páginas 07/08). Aduz que também foram apontadas divergências de fonte, tamanho e formatação nos campos preenchidos no documento apresentado (mov. 19, páginas 07/08). Essas inconsistências, embora ainda sujeitas ao contraditório e à instrução probatória, conferem plausibilidade à justificativa apresentada para o bloqueio e, neste momento processual, impedem o reconhecimento da alegada arbitrariedade. Não se exige, nesta fase, pronunciamento definitivo sobre a autenticidade do documento ou a regularidade da rescisão contratual. O exame do agravo restringe-se à presença dos requisitos da tutela provisória, sem prejuízo da apuração aprofundada dos fatos no processo originário. A compreensão adotada encontra respaldo em precedentes da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, segundo os quais a desativação fundada em circunstância objetiva relacionada à segurança da plataforma pode caracterizar exercício regular de direito: (…) 3. A relação jurídica entre a plataforma digital e o motorista parceiro possui natureza civil contratual, regida pelo Código Civil, pela autonomia privada e pela liberdade de contratar, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova.4. Os Termos e Condições aceitos pelo motorista preveem expressamente a realização periódica de checagens de segurança e autorizam a rescisão contratual e a desativação da conta nas hipóteses estabelecidas pelas políticas da plataforma. (…) 7. O descredenciamento fundamentado em política contratual voltada à proteção da segurança dos usuários e da própria plataforma configura exercício regular do direito, inexistindo arbitrariedade, abuso ou ato ilícito. (...). DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível, 5869395-52.2025.8.09.0100, SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2026 07:39:00) (...) 5. A relação entre motorista e plataforma é de natureza civil, pautada pelos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual (artigo 421 do Código Civil), não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 6. A suspensão da conta diante da vinculação a dispositivo previamente banido da plataforma não configura abuso, mas medida legítima de cautela para a preservação da segurança da comunidade e da própria empresa. 7. Ausente ilicitude, não há que se falar em indenização por dano moral. (TJGO, Apelação Cível nº 5088996-30.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/10/2025). No caso, as inconsistências verificadas no documento veicular constituem fundamento concreto para a suspensão cautelar da conta, sem que isso importe juízo definitivo sobre a conduta das partes. Quanto ao perigo de dano, o agravante afirma que a atividade desenvolvida por meio da Uber constitui a única fonte de renda de sua família. Essa alegação, porém, não demonstra, por si só, que o bloqueio tenha provocado a cessação integral de seus rendimentos, pois a atividade de motorista de aplicativo não pressupõe exclusividade com determinada plataforma. Nesse sentido: (...) 4. A atividade de motorista de aplicativo é marcada pela autonomia e pela possibilidade de atuação em outras plataformas concorrentes ou mediante corridas particulares, afastando a alegação de exclusividade e a presunção de total impedimento de ganhos. 5. O ônus da prova de que a desativação da plataforma implicou a cessação total de sua renda cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não foi demonstrado nos autos. (TJGO, Apelação Cível nº 5893843-65.2024.8.09.0087, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026). Neste caso, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que a desativação da conta tenha impedido completamente o agravante de exercer sua atividade profissional ou de obter renda por outros meios. Ainda que o bloqueio possa repercutir em seus ganhos, a ausência de probabilidade do direito, requisito cumulativo previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, impede o deferimento da tutela. A reativação imediata também anteciparia, em extensão praticamente integral, a obrigação de fazer postulada na ação originária, antes do esclarecimento das circunstâncias relacionadas ao documento veicular. Diante desse quadro, deve ser mantida a decisão agravada, reservando-se o exame definitivo da controvérsia para momento posterior à adequada instrução do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO" É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator C01 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5582206-36.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VITOR HUGO DE LELLES AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. BLOQUEIO DE CONTA. PEDIDO FORMULADO APENAS NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO VEICULAR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à reativação da conta de motorista na plataforma Uber. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões consistem em definir: (i) se pode ser conhecido pedido subsidiário formulado apenas no recurso; e (ii) se estão presentes os requisitos para a imediata reativação da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido não submetido ao Juízo de origem configura inovação recursal e não pode ser examinado diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. As incompatibilidades entre os dados inscritos no CRLV e aqueles obtidos mediante a leitura do código QR, somadas às divergências de formatação, conferem plausibilidade à justificativa do bloqueio e afastam, em cognição sumária, a probabilidade da alegada arbitrariedade. A afirmação de que a plataforma constitui a única fonte de renda do motorista não comprova, por si só, a cessação integral de seus rendimentos, pois a atividade não pressupõe exclusividade, sendo necessária a demonstração do efetivo impedimento de obtenção de renda por outros meios. A autenticidade do documento e a regularidade do bloqueio dependem de contraditório e dilação probatória, não sendo cabível antecipar, nesta fase, praticamente toda a obrigação de fazer postulada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Pedido formulado apenas no recurso configura inovação recursal. 2. Indícios de adulteração documental afastam, em cognição sumária, a probabilidade da ilicitude do bloqueio. 3. A alegação de renda exclusiva exige comprovação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelações Cíveis nº 5869395-52.2025.8.09.0100, nº 5088996-30.2025.8.09.0051 e nº 5893843-65.2024.8.09.0087, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5582206-36.2026.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. BLOQUEIO DE CONTA. PEDIDO FORMULADO APENAS NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO VEICULAR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à reativação da conta de motorista na plataforma Uber. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões consistem em definir: (i) se pode ser conhecido pedido subsidiário formulado apenas no recurso; e (ii) se estão presentes os requisitos para a imediata reativação da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido não submetido ao Juízo de origem configura inovação recursal e não pode ser examinado diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. As incompatibilidades entre os dados inscritos no CRLV e aqueles obtidos mediante a leitura do código QR, somadas às divergências de formatação, conferem plausibilidade à justificativa do bloqueio e afastam, em cognição sumária, a probabilidade da alegada arbitrariedade. A afirmação de que a plataforma constitui a única fonte de renda do motorista não comprova, por si só, a cessação integral de seus rendimentos, pois a atividade não pressupõe exclusividade, sendo necessária a demonstração do efetivo impedimento de obtenção de renda por outros meios. A autenticidade do documento e a regularidade do bloqueio dependem de contraditório e dilação probatória, não sendo cabível antecipar, nesta fase, praticamente toda a obrigação de fazer postulada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Pedido formulado apenas no recurso configura inovação recursal. 2. Indícios de adulteração documental afastam, em cognição sumária, a probabilidade da ilicitude do bloqueio. 3. A alegação de renda exclusiva exige comprovação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelações Cíveis nº 5869395-52.2025.8.09.0100, nº 5088996-30.2025.8.09.0051 e nº 5893843-65.2024.8.09.0087, 3ª Câmara Cível.. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5582206-36.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VITOR HUGO DE LELLES AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITOR HUGO DE LELLES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Ação (mov. 01, autos originários) – O autor alegou que exerce a atividade de motorista parceiro da plataforma Uber há mais de dez anos e que, em 08/06/2026, sua conta foi bloqueada sob a justificativa de utilização de documento falso. Afirmou ter apresentado recurso administrativo, reenviado os documentos solicitados e realizado os procedimentos de validação de identidade exigidos, sem, contudo, obter a reativação da conta. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento de seu acesso à plataforma, com todas as funcionalidades anteriormente disponíveis, bem como que a requerida se abstivesse de promover novo bloqueio até o julgamento definitivo da demanda. Decisão Agravada (mov. 06, autos originários) – O magistrado singular indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que os elementos apresentados não demonstravam, de plano, a probabilidade do direito alegado, mostrando-se necessária a instauração do contraditório e a ampliação da instrução probatória para o esclarecimento dos motivos do bloqueio. Agravo de Instrumento (mov. 01) – Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Alega que a agravada não apresentou elementos técnicos capazes de comprovar a suposta fraude documental e que a manutenção do bloqueio o impede de exercer sua atividade profissional, apontada como única fonte de renda de sua família. Requer a concessão da tutela recursal para determinar a imediata reativação de sua conta na plataforma Uber, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e, ao final, o provimento do recurso. Subsidiariamente, postula a fixação de prazo para que a agravada apresente os elementos técnicos que fundamentaram o bloqueio, sob pena de reativação da conta. Pois bem. De início, o pedido subsidiário de fixação de prazo para que a agravada apresente os elementos técnicos que fundamentaram o bloqueio, sob pena de reativação da conta, não foi formulado perante o Juízo de origem. Trata-se, portanto, de inovação recursal, cujo exame diretamente por esta Corte implicaria supressão de instância. Desse modo, o recurso não comporta conhecimento nesse ponto. Na parte conhecida, o recurso não merece provimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A Uber informou que a desativação da conta ocorreu após a identificação de indícios de adulteração no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo apresentado pelo agravante (mov. 19, páginas 07/08). O CRLV cadastrado na plataforma contém informações referentes ao veículo Hyundai HB20S, placa QXU2I29, ano de fabricação e modelo 2020, em nome de Movida Locação de Veículos S.A. (mov. 19, páginas 07/08). Entretanto, alega que a leitura do código QR constante do próprio documento revela dados relativos a outro automóvel, Chevrolet Onix, placa TCJ4C61, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, pertencente a Localiza Rent a Car S.A. (mov. 19, páginas 07/08). Aduz que também foram apontadas divergências de fonte, tamanho e formatação nos campos preenchidos no documento apresentado (mov. 19, páginas 07/08). Essas inconsistências, embora ainda sujeitas ao contraditório e à instrução probatória, conferem plausibilidade à justificativa apresentada para o bloqueio e, neste momento processual, impedem o reconhecimento da alegada arbitrariedade. Não se exige, nesta fase, pronunciamento definitivo sobre a autenticidade do documento ou a regularidade da rescisão contratual. O exame do agravo restringe-se à presença dos requisitos da tutela provisória, sem prejuízo da apuração aprofundada dos fatos no processo originário. A compreensão adotada encontra respaldo em precedentes da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, segundo os quais a desativação fundada em circunstância objetiva relacionada à segurança da plataforma pode caracterizar exercício regular de direito: (…) 3. A relação jurídica entre a plataforma digital e o motorista parceiro possui natureza civil contratual, regida pelo Código Civil, pela autonomia privada e pela liberdade de contratar, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova.4. Os Termos e Condições aceitos pelo motorista preveem expressamente a realização periódica de checagens de segurança e autorizam a rescisão contratual e a desativação da conta nas hipóteses estabelecidas pelas políticas da plataforma. (…) 7. O descredenciamento fundamentado em política contratual voltada à proteção da segurança dos usuários e da própria plataforma configura exercício regular do direito, inexistindo arbitrariedade, abuso ou ato ilícito. (...). DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível, 5869395-52.2025.8.09.0100, SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2026 07:39:00) (...) 5. A relação entre motorista e plataforma é de natureza civil, pautada pelos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual (artigo 421 do Código Civil), não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 6. A suspensão da conta diante da vinculação a dispositivo previamente banido da plataforma não configura abuso, mas medida legítima de cautela para a preservação da segurança da comunidade e da própria empresa. 7. Ausente ilicitude, não há que se falar em indenização por dano moral. (TJGO, Apelação Cível nº 5088996-30.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/10/2025). No caso, as inconsistências verificadas no documento veicular constituem fundamento concreto para a suspensão cautelar da conta, sem que isso importe juízo definitivo sobre a conduta das partes. Quanto ao perigo de dano, o agravante afirma que a atividade desenvolvida por meio da Uber constitui a única fonte de renda de sua família. Essa alegação, porém, não demonstra, por si só, que o bloqueio tenha provocado a cessação integral de seus rendimentos, pois a atividade de motorista de aplicativo não pressupõe exclusividade com determinada plataforma. Nesse sentido: (...) 4. A atividade de motorista de aplicativo é marcada pela autonomia e pela possibilidade de atuação em outras plataformas concorrentes ou mediante corridas particulares, afastando a alegação de exclusividade e a presunção de total impedimento de ganhos. 5. O ônus da prova de que a desativação da plataforma implicou a cessação total de sua renda cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não foi demonstrado nos autos. (TJGO, Apelação Cível nº 5893843-65.2024.8.09.0087, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026). Neste caso, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que a desativação da conta tenha impedido completamente o agravante de exercer sua atividade profissional ou de obter renda por outros meios. Ainda que o bloqueio possa repercutir em seus ganhos, a ausência de probabilidade do direito, requisito cumulativo previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, impede o deferimento da tutela. A reativação imediata também anteciparia, em extensão praticamente integral, a obrigação de fazer postulada na ação originária, antes do esclarecimento das circunstâncias relacionadas ao documento veicular. Diante desse quadro, deve ser mantida a decisão agravada, reservando-se o exame definitivo da controvérsia para momento posterior à adequada instrução do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO" É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator C01 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5582206-36.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VITOR HUGO DE LELLES AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. BLOQUEIO DE CONTA. PEDIDO FORMULADO APENAS NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO VEICULAR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à reativação da conta de motorista na plataforma Uber. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões consistem em definir: (i) se pode ser conhecido pedido subsidiário formulado apenas no recurso; e (ii) se estão presentes os requisitos para a imediata reativação da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido não submetido ao Juízo de origem configura inovação recursal e não pode ser examinado diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. As incompatibilidades entre os dados inscritos no CRLV e aqueles obtidos mediante a leitura do código QR, somadas às divergências de formatação, conferem plausibilidade à justificativa do bloqueio e afastam, em cognição sumária, a probabilidade da alegada arbitrariedade. A afirmação de que a plataforma constitui a única fonte de renda do motorista não comprova, por si só, a cessação integral de seus rendimentos, pois a atividade não pressupõe exclusividade, sendo necessária a demonstração do efetivo impedimento de obtenção de renda por outros meios. A autenticidade do documento e a regularidade do bloqueio dependem de contraditório e dilação probatória, não sendo cabível antecipar, nesta fase, praticamente toda a obrigação de fazer postulada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Pedido formulado apenas no recurso configura inovação recursal. 2. Indícios de adulteração documental afastam, em cognição sumária, a probabilidade da ilicitude do bloqueio. 3. A alegação de renda exclusiva exige comprovação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelações Cíveis nº 5869395-52.2025.8.09.0100, nº 5088996-30.2025.8.09.0051 e nº 5893843-65.2024.8.09.0087, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5582206-36.2026.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11
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