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5582128-73.2026.8.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de ação em trâmite, em que as partes se encontram devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. No curso da demanda, as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de acordo extrajudicial para a composição amigável do litígio, requerendo a sua homologação judicial. O acordo é a forma mais célere e eficaz de pacificação social, devendo ser estimulado pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Analisando os termos da avença, verifico que o objeto é lícito, possível e determinado, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. As partes são capazes e preenchem todos os requisitos do artigo 104 do Código Civil, não havendo qualquer óbice legal à homologação pretendida. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 22, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Diante da quantia penhorada/depositada, determino a expedição de alvará para levantamento da referida quantia em favor da parte exequente, e em nome desta (caso haja poderes específicos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico). Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal. Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta corrente dos beneficiários, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que proceda a transferência de valores. Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito. Caso haja eventual pedido de suspensão do processo, INDEFIRO o requerimento, pois o sobrestamento não é cabível em sede dos juizados, sob pena de interferência aos princípios da celeridade e economia processual. Nessa linha, diante da possibilidade de instauração de eventual cumprimento de sentença (art. 523 e 524 do CPC), em caso de descumprimento da avença, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos. Considerando o caráter consensual da decisão, declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de ação em trâmite, em que as partes se encontram devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. No curso da demanda, as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de acordo extrajudicial para a composição amigável do litígio, requerendo a sua homologação judicial. O acordo é a forma mais célere e eficaz de pacificação social, devendo ser estimulado pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Analisando os termos da avença, verifico que o objeto é lícito, possível e determinado, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. As partes são capazes e preenchem todos os requisitos do artigo 104 do Código Civil, não havendo qualquer óbice legal à homologação pretendida. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 22, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Diante da quantia penhorada/depositada, determino a expedição de alvará para levantamento da referida quantia em favor da parte exequente, e em nome desta (caso haja poderes específicos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico). Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal. Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta corrente dos beneficiários, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que proceda a transferência de valores. Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito. Caso haja eventual pedido de suspensão do processo, INDEFIRO o requerimento, pois o sobrestamento não é cabível em sede dos juizados, sob pena de interferência aos princípios da celeridade e economia processual. Nessa linha, diante da possibilidade de instauração de eventual cumprimento de sentença (art. 523 e 524 do CPC), em caso de descumprimento da avença, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos. Considerando o caráter consensual da decisão, declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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