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5581989-95.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5581989-95.2023.8.09.0051 Polo ativo: Tatiane Alvarenga De Sousa Polo passivo: ESTADO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de pedido de atualização de cálculos formulado pela parte exequente no evento n. 60, pugnando pela majoração do valor da condenação para R$ 12.887,50, sob a justificativa de necessidade de atualização monetária, não obstante já terem sido homologados os cálculos anteriores e expedidas as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) nos eventos n. 52 e 53. É o breve relatório. Decido. O pedido não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o cálculo homologado, que serviu de base para a expedição das RPVs, foi objeto de análise pela Central Única de Contadores (CUC) no evento n. 44, com a anuência expressa da própria exequente no evento n. 47. Após a concordância das partes e o decurso do prazo para insurgências, operou-se a preclusão consumativa quanto aos valores, tendo este juízo dado prosseguimento ao feito com a expedição das requisições de pagamento (eventos n. 52 e 53). A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) é pacífica no sentido de que, após a homologação do cálculo e a expedição de RPV/Precatório, a reabertura da fase instrutória para nova atualização dos valores mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, da segurança jurídica e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC). Admitir o cancelamento de requisições já processadas pela Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) para nova rodada de cálculos, por simples petição da parte, sem que se tenha configurado erro material evidente ou fato superveniente extraordinário, geraria um tumulto processual injustificado, frustrando a eficácia do sistema de pagamentos de débitos fazendários. O entendimento deste Tribunal é de que, uma vez expedida a requisição, o valor nela constante está consolidado para fins de pagamento, não sendo cabível a reiteração de pedidos de atualização que visem apenas postergar a satisfação do crédito ou gerar novas burocracias administrativas. Eventuais correções monetárias e juros incidentes entre a data da conta homologada e a data do efetivo pagamento pela Fazenda Pública encontram-se abarcados pelos índices aplicáveis ao regime de precatórios/RPVs, não sendo necessária, tampouco oportuna, a reexpedição documental sob pena de incorrer em bis in idem ou desorganização administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atualização apresentado no evento n. 60. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9

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