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TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5581884-76.2026.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Polo ativo: Higson Sued Gayoso Miranda Polo passivo: Pessoa Incerta E Desconhecida Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, cumulada com pedidos de natureza cautelar e inibitória, proposta por HIGSON SUED GAYOSO MIRANDA contra CELSO E EVENTUAIS OCUPANTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, tendo por objeto o Lote Mansão nº 13, Quadra 68, integrante do loteamento Bella Vista Mansões de Recreio, situado neste Município. Por meio da decisão proferida na mov. 6, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada de documento fiscal atualizado do imóvel para aferição do valor da causa, a apresentação de documentos destinados à demonstração do exercício da posse anteriormente ao alegado esbulho e a comprovação da situação econômica para análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Regularmente intimada, a parte autora requereu dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias (mov. 9), o que lhe foi concedido na mov. 10. Entretanto, mesmo após a prorrogação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, conforme certificado na mov. 13. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar sua emenda, indicando com precisão aquilo que deve ser corrigido ou complementado. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No mesmo sentido, o art. 330, IV, do Código de Processo Civil prevê expressamente o indeferimento da inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. No caso, a parte autora foi expressamente intimada para regularizar e complementar a petição inicial, inclusive com advertência acerca da consequência decorrente de eventual descumprimento. A pedido do próprio requerente, foi-lhe concedido prazo suplementar de 15 (quinze) dias para atendimento integral da determinação. Não obstante, o prazo suplementar transcorreu in albis, sem que fossem apresentados os documentos ou prestados os esclarecimentos determinados pelo Juízo. Desse modo, diante do não atendimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma. Ressalte-se que a hipótese não se confunde com abandono da causa, razão pela qual é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere à gratuidade da justiça, embora tenha sido oportunizada à parte autora a apresentação de declaração pessoal de hipossuficiência e documentação destinada à demonstração de sua situação econômica, conforme expressamente determinado na mov. 6, a diligência não foi atendida, mesmo após a concessão de prazo suplementar. Diante disso, ausentes os elementos cuja apresentação foi especificamente determinada para aferição da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, pelos fundamentos acima expostos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de atuação processual da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
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