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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
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5581830-34.2025.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível
Mário Sérgio De Oliveira Neves,
Carlos Cesar Medeiros,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Mário Sérgio de Oliveira Neves em face de Carlos Cesar Medeiros, distribuídos por dependência ao Cumprimento Provisório de Sentença nº 5253302-63.2025.8.09.0100.
O pedido liminar de suspensão das medidas constritivas formulado na exordial foi inicialmente indeferido por este juízo (evento 14).
O embargado compareceu aos autos e apresentou impugnação aos embargos (evento 19), oportunidade em que deduziu preliminares de impropriedade da via eleita, ilegitimidade ad causam e vedação à oposição de embargos contra título judicial, pugnando, no mérito, pela rejeição da pretensão inicial e pleiteando a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos na ação principal.
No evento 20, sobreveio ofício do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com cópia da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5104135-35.2026.8.09.0100, de relatoria do Desembargador Rodrigo de Silveira, que deu provimento ao recurso do embargante para deferir a medida liminar e determinar a suspensão da ordem de reintegração de posse sobre o apartamento nº 2205 do Residencial Itália até o julgamento final destes embargos.
Por meio da decisão de evento 25, este juízo condicionou a prática de atos processuais ulteriores e a efetivação da tutela de urgência recursal à demonstração da regularidade do recolhimento das custas iniciais parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição.
No evento 28, o embargante apresentou os comprovantes de pagamento das parcelas remanescentes das custas iniciais (parcelas 2 a 6).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, constata-se que o embargante comprovou no evento 28 a quitação integral das parcelas remanescentes das custas processuais de ingresso, sanando a pendência apontada na certidão de evento 22 e cumprindo a determinação da decisão de evento 25. Dessa forma, resta afastada qualquer hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de preparo (artigo 290 do Código de Processo Civil), encontrando-se plenamente regularizado o pressuposto processual objetivo.
Quanto ao benefício da gratuidade da justiça postulado pelo embargado no evento 19, verifica-se que a benesse foi expressamente deferida em seu favor nos autos da ação principal, abrangendo inclusive as fases subsequentes de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, a gratuidade deferida no processo originário estende-se automaticamente aos incidentes e ações conexas, salvo superveniência de modificação substancial de sua situação econômica, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, impõe-se a anotação da assistência judiciária gratuita em favor do embargado.
No que tange à decisão emanada do Agravo de Instrumento nº 5104135-35.2026.8.09.0100 (evento 20), cumpre a este juízo zelar pelo seu imediato e integral cumprimento. Tendo a instância recursal concedido a tutela provisória para suspender a ordem de reintegração de posse emanada do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5253302-63.2025.8.09.0100, faz-se imperioso transladar cópia do referido decisum para os autos executivos em apenso, certificando-se a suspensão dos atos expropriatórios e determinando-se o imediato recolhimento de eventuais mandados reintegratórios expedidos e ainda pendentes de cumprimento.
De outro lado, impõe-se sanear a questão relativa à prevenção e eventual litispendência ou continência noticiada no evento 5. A certidão automática do sistema processual identificou a prévia distribuição, em 27/01/2025, do processo nº 5057348-79.2025.8.09.0100 (Ação de Reintegração de Posse) perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, com idêntico valor atribuído à causa (R$ 500.000,00). Revela-se prudente que a Secretaria certifique o objeto, as partes e a fase processual daquele feito, viabilizando a análise de eventual conexão ou prevenção material, a teor dos artigos 55, § 3º, e 337, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil.
Por fim, diante das preliminares processuais de mérito suscitadas na peça impugnatória (evento 19) e dos documentos novos acostados pela parte embargada, faz-se imperiosa a intimação do embargante para oferecimento de réplica, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, conforme preconizam os artigos 9º, 10, 350, 351 e 437, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, as partes deverão especificar de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e necessidade prática.
Ante o exposto, decide-se:
a) DECLARAR regularizado o recolhimento das custas processuais de ingresso, afastando-se a incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil;
b) DEFERIR a extensão da assistência judiciária gratuita ao embargado Carlos Cesar Medeiros neste incidente, com base no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações no sistema Projudi;
c) DETERMINAR o imediato cumprimento da ordem mandamental do Tribunal de Justiça proferida no Agravo de Instrumento nº 5104135-35.2026.8.09.0100 (evento 20), ordenando à Secretaria que traslade cópia da decisão recursal e do presente pronunciamento para os autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5253302-63.2025.8.09.0100, formalizando a suspensão dos atos de constrição possessória sobre o imóvel da matrícula nº 160.699 e procedendo ao imediato recolhimento do mandado de reintegração de posse eventualmente em carga com o Oficial de Justiça;
d) DETERMINAR à Secretaria que consulte o processo nº 5057348-79.2025.8.09.0100, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, e junte aos presentes autos certidão circunstanciada informando as partes, os pedidos e a fase em que se encontra a referida demanda, para fins de aferição de prevenção ou conexão;
e) INTIMAR a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se em réplica sobre a impugnação aos embargos e os documentos acostados no evento 19, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil;
f) INTIMAR ambas as partes para que, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem efetivamente produzir em audiência ou por outra via técnica, justificando objetivamente a utilidade de cada meio de prova em face dos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito