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5581763-43.2025.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5581763-43.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA RECORRIDA: MIRIAN ARAUJO SOARES DE FREITAS DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 52 pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA, regularmente representado, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 46 pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador William Costa Mello, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CITAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Formosa contra sentença que julgou procedentes os pedidos de uma servidora do magistério municipal. A servidora alegou que o Município não observou os percentuais de progressão entre os níveis da carreira previstos na Lei Municipal nº 219/2008, com alterações da Lei Municipal nº 660/2012, resultando em diferenças salariais e reflexos. A sentença reconheceu a validade da citação eletrônica e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais e à correta aplicação dos índices. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) saber se é válida a citação eletrônica da Fazenda Pública; (ii) saber se os percentuais de progressão vertical previstos no art. 7º da Lei Municipal nº 219/2008 possuem natureza cumulativa e irradiam efeitos sobre todos os níveis da carreira; (iii) saber se a pretensão autoral implica concessão judicial de aumento remuneratório sem previsão legal, em afronta à CF/1988, art. 37, X, à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao princípio da separação dos poderes; e (iv) saber se há necessidade de comprovação de progressão funcional ou de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento das diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica da Fazenda Pública é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do CPC, art. 183, § 1º, art. 246, §§ 1º e 2º, art. 1.050, e Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º, afastando a preliminar de nulidade. 4. A Lei Municipal nº 219/2008 estabelece percentuais obrigatórios de progressão vertical (30% do Nível 1A para 1, 23% do Nível 1 para 2, e 20% do Nível 2 para 3), que devem ser aplicados de forma cumulativa e repercutem em toda a estrutura remuneratória, sendo que o Município deixou de observá-los. 5. Não se trata de aumento remuneratório sem previsão legal, mas de cumprimento da legislação municipal existente, configurando controle de legalidade do ato administrativo, não havendo violação à CF/1988, art. 37, X, à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou ao princípio da separação dos poderes. 6. É desnecessário prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios remuneratórios previstos em lei pela Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: '1. É válida a citação eletrônica da Fazenda Pública, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais, em conformidade com o CPC e a Lei nº 11.419/2006. 2. Os percentuais de progressão vertical entre os níveis da carreira do magistério, previstos na Lei Municipal nº 219/2008, possuem natureza cumulativa e devem ser aplicados sobre toda a estrutura remuneratória. 3. A determinação judicial de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de legislação municipal específica não configura aumento remuneratório sem previsão legal, mas sim controle de legalidade do ato administrativo. 4. É desnecessário prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes da incorreta aplicação de critérios remuneratórios previstos em lei.' Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 219/2008, art. 7º, V, 'a'; Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 905; STF, Tema 810 (RE nº 870.947); Súmula Vinculante nº 37 do STF; TJGO, Agravo de Instrumento 5443617-16.2023.8.09.0004; TJGO, Agravo de Instrumento 5548599-89.2022.8.09.0142; TJGO, Agravo de Instrumento 5404574-03.2022.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5437176-30.2022.8.09.0044; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5401331-34.2022.8.09.0044; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5618556-83.2022.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível nº 5618870-29.2022.8.09.0044; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1888440 AL 2020/0126485-9." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 2º, 18, 30, inciso I, 37, caput, 169, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e à Súmula Vinculante 37. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 59, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Outrossim, observo que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Contudo, da análise dos demais pressupostos recursais, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, destaco que o recurso extraordinário não é sede própria para discussão de eventual ofensa ao direito sumulado, porquanto o seu cabimento está restrito às condições estabelecidas pelas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Quanto aos artigos 2º, 18, 30, I, 37, caput, IX, da Constituição Federal, verifico que não foram objeto de discussão no acórdão atacado, deixando de ocorrer o prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que enseja a incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a discussão acerca do direito da servidora municipal ao pagamento das diferenças salariais, bem como de eventual ofensa à limitação orçamentária, por certo, remeteria ao exame de direito local (Leis Municipais 219/2008 e 660/2012), o que é incabível em sede de recurso extraordinário, ante a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, pois a contrariedade à Constituição Federal, a ensejar o manejo do recurso extraordinário, deve ser direta, e não reflexa. Concernente à alínea “c” do permissivo constitucional, não restou demonstrado que o acórdão recorrido tenha julgado válido ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/03

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