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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5581634-11.2026.8.09.0074
Comarca de Ipameri
Embargante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda.
Embargado: Juliano Mocellin Dumaszak
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos na movimentação 42.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
AC 45
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de comprovação da mora, sob pena de indeferimento da petição inicial da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” comprova validamente a constituição em mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se o agravo interno apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno exige a demonstração de argumentos ou fatos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a reiteração das teses anteriormente apreciadas.
4. A constituição em mora é requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação do recebimento da notificação pelo destinatário, mas pressupõe a efetiva tentativa de entrega da correspondência no endereço indicado no contrato.
6. A anotação “não procurado” evidencia que o procedimento de entrega postal não foi concluído, pois a correspondência permaneceu retida na agência dos Correios, sem alcançar o endereço do destinatário.
7. A devolução da correspondência por “não procurado” distingue-se das hipóteses em que houve efetiva tentativa de entrega frustrada por circunstâncias imputáveis ao devedor, razão pela qual não comprova validamente a constituição em mora.
8. Na ausência de constituição regular da mora, incumbe ao credor fiduciário adotar diligências complementares aptas a demonstrar o cumprimento do requisito legal.
9. Inexistindo inovação fático-jurídica ou demonstração de erro na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A constituição em mora na ação de busca e apreensão exige a demonstração de efetiva tentativa de entrega da notificação extrajudicial no endereço contratualmente indicado. 2. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” não comprova validamente a constituição em mora, por evidenciar que o procedimento notificatório não foi concluído. 3. O Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às hipóteses em que a correspondência não chega ao endereço do destinatário para tentativa de entrega. 4. O agravo interno não comporta provimento quando reedita argumentos enfrentados, sem apresentar fundamentos novos capazes de justificar a retratação da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 72; STJ, Tema Repetitivo n. 1.132; STJ; TJGO, Apelação Cível n. 5227957-80.2021.8.09.0021, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 4ª Câmara Cível, DJe 02/08/2022; TJGO, Apelação Cível n. 5188860-22.2017.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, DJe 01/08/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5581634-11.2026.8.09.0074
Comarca de Ipameri
Agravante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda.
Agravado: Juliano Mocellin Dumaszak
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por Embracon Administradora de Consórcio Ltda. contra a decisão monocrática acostada à movimentação 7, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da ação de busca e apreensão promovida em desfavor de Juliano Mocellin Dumaszak.
Confira-se a ementa da decisão agravada:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a comprovação da mora, sob pena de indeferimento da petição inicial, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. A parte agravante sustenta a validade da constituição em mora mediante envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação “não procurado”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação da mora constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a demonstração do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro.
5. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe a efetiva tentativa de entrega da correspondência no endereço contratualmente informado, não abrangendo hipóteses em que a comunicação sequer conclui o procedimento de entrega postal.
6. A anotação “não procurado” indica que a correspondência permaneceu disponível na agência dos Correios sem retirada pelo destinatário, circunstância que não demonstra a efetiva entrega ou disponibilização da notificação no endereço contratual.
7. A ausência de comprovação válida da mora impede o deferimento da medida de busca e apreensão, sendo necessária a adoção de providências complementares pelo credor fiduciário para demonstrar a constituição regular do devedor em mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A constituição em mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige comprovação da notificação extrajudicial nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. O envio da notificação ao endereço indicado no contrato, conforme o Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ, dispensa a prova do recebimento pelo destinatário, mas pressupõe efetiva tentativa de entrega da correspondência. 3. A devolução do aviso de recebimento com a anotação 'não procurado' não comprova a constituição válida da mora, pois evidencia a ausência de conclusão do procedimento notificatório.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 72; STJ, Tema Repetitivo n. 1.132, REsp n. 1.951.662/RS e REsp n. 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.03.2024, DJe de 07.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento, 5289422-67.2026.8.09.0166, Rel. Des. Sérgio Mendonça De Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5016487-64.2025.8.09.0128, Rel. Des. Sérgio Mendonça De Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5724837-93.2025.8.09.0000, Rel. Des. Murilo Vieira De Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025; TJGO, Apelação Cível, 5127030-25.2025.8.09.0035, Rela. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2025.
Inconformada, a agravante interpõe o presente agravo interno (mov. 12).
Nas razões recursais, sustenta que a decisão unipessoal merece reforma.
Assevera que, nos termos do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, o simples envio da notificação ao endereço contratual do devedor é suficiente para a constituição em mora.
Pondera que a anotação “não procurado” indica que o devedor reside em local não atendido pelo serviço de correspondência domiciliar, sendo sua obrigação retirar a comunicação na agência dos Correios.
Defende a validade da notificação e pugna pela reforma da decisão para deferir a medida liminar de busca e apreensão.
Preparo recolhido em dobro (mov. 20).
Pois bem.
O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, consoante orientação consolidada no âmbito desta Corte de Justiça.
No caso, a insurgente não traz argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma da decisão monocrática, utilizando-se do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico. Em verdade, demonstra mero inconformismo com a decisão atacada, à míngua de argumentos bastantes para a desconstituição do ato recursado.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a devolução da notificação extrajudicial, com a anotação “não procurado”, é suficiente para a comprovação da mora do devedor, requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme dispõe a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão agravada consignou que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), a tese de que “é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento”, referido entendimento pressupõe a efetiva tentativa de entrega da correspondência no endereço do destinatário.
A situação dos autos, contudo, é distinta. A anotação “não procurado” no aviso de recebimento evidencia que o ciclo de entrega postal não foi concluído, pois a correspondência ficou retida na agência dos Correios, aguardando retirada pelo destinatário.
A mencionada circunstância não se confunde com as hipóteses de “ausente”, “mudou-se” ou “endereço insuficiente”, nas quais se presume a tentativa de entrega no local indicado, frustrada por fato imputável ao devedor.
Nesse contexto, a devolução pelo motivo “não procurado” sinaliza uma falha no próprio procedimento notificatório, que sequer alcançou o endereço de destino.
Diante dessa peculiaridade, não se pode considerar validamente constituída a mora, sendo imprescindível que o credor fiduciário adote diligências complementares, como o protesto do título, para atender ao pressuposto processual.
O entendimento adotado na decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que distinguem a referida situação daquelas abrangidas pelo Tema 1.132.
Assim, não merece respaldo a pretensão recursal, pois ausentes motivos plausíveis a autorizar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma se a parte demonstrasse erro material ou trouxesse argumento e/ou fato novo capaz de alterar o entendimento desta relatoria.
Logo, não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, é certo que o mero descontentamento da recorrente relativo ao julgado não ampara a retratação pretendida.
Os argumentos apresentados pela agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida ou de justificar a retratação prevista pelo artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o presente agravo interno.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA HÍBRIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS APTOS AO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. 1. Conforme a norma do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator que poderá retratar-se do decisum agravado ou submeter a insurgência recursal ao respectivo órgão colegiado. 2. e 3. [...] 4. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, uma vez que os elementos apresentados no recurso não são aptos a motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5227957-80.2021.8.09.0021, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 4ª Câmara Cível, DJe de 02/08/2022).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 883. SÚMULAS 405 E 278, AMBAS DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. a 4. [...] 5. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando inexistente inovação fático-jurídica a motivar a retratação do pronunciamento judicial impugnado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5188860-22.2017.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, DJe de 01/08/2022).
Conclui-se, assim, que a pretensão recursal não merece ser acolhida.
Na confluência do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
/AC 45
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de comprovação da mora, sob pena de indeferimento da petição inicial da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” comprova validamente a constituição em mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se o agravo interno apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno exige a demonstração de argumentos ou fatos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a reiteração das teses anteriormente apreciadas.
4. A constituição em mora é requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação do recebimento da notificação pelo destinatário, mas pressupõe a efetiva tentativa de entrega da correspondência no endereço indicado no contrato.
6. A anotação “não procurado” evidencia que o procedimento de entrega postal não foi concluído, pois a correspondência permaneceu retida na agência dos Correios, sem alcançar o endereço do destinatário.
7. A devolução da correspondência por “não procurado” distingue-se das hipóteses em que houve efetiva tentativa de entrega frustrada por circunstâncias imputáveis ao devedor, razão pela qual não comprova validamente a constituição em mora.
8. Na ausência de constituição regular da mora, incumbe ao credor fiduciário adotar diligências complementares aptas a demonstrar o cumprimento do requisito legal.
9. Inexistindo inovação fático-jurídica ou demonstração de erro na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A constituição em mora na ação de busca e apreensão exige a demonstração de efetiva tentativa de entrega da notificação extrajudicial no endereço contratualmente indicado. 2. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” não comprova validamente a constituição em mora, por evidenciar que o procedimento notificatório não foi concluído. 3. O Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às hipóteses em que a correspondência não chega ao endereço do destinatário para tentativa de entrega. 4. O agravo interno não comporta provimento quando reedita argumentos enfrentados, sem apresentar fundamentos novos capazes de justificar a retratação da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 72; STJ, Tema Repetitivo n. 1.132; STJ; TJGO, Apelação Cível n. 5227957-80.2021.8.09.0021, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 4ª Câmara Cível, DJe 02/08/2022; TJGO, Apelação Cível n. 5188860-22.2017.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, DJe 01/08/2022.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5581634-11.2026.8.09.0074, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Doutora Stefane Fiúza Cançado Machado, em substituição ao Desembargador José Proto de Oliveira.
Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 24 de agosto de 2026.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A