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5581597-11.2025.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO VERTICAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 219/2008. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ADCT, ART. 113. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças salariais formulado por professora da rede municipal. O pleito inicial decorre da suposta aplicação incorreta dos percentuais de progressão vertical estabelecidos na Lei Municipal nº 219/2008, do plano de carreira do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se a interpretação da Lei Municipal nº 219/2008 pelo Município está correta, no sentido de que o adicional de 30% seria devido apenas na progressão do nível 1A para o nível 1, e se a servidora teria direito às diferenças salariais pleiteadas, mesmo não tendo ingressado no nível 1A. (ii) Saber se a Lei Municipal nº 219/2008 é incidentalmente inconstitucional por ausência de prévio estudo de impacto financeiro-orçamentário, em afronta ao art. 113 do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do Município acerca da Lei Municipal nº 219/2008 é restritiva e incompatível com a sistemática do plano de carreira, pois a tabela de vencimentos do magistério constitui estrutura unificada e escalonada, e a aplicação de percentual inferior ao legalmente previsto repercute em toda a estrutura remuneratória, ocasionando defasagem nos vencimentos da servidora. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado sobre a matéria, reconhecendo o direito às diferenças salariais em casos idênticos envolvendo o mesmo Município. 5. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, sendo posterior à Lei Municipal nº 219/2008. Portanto, não pode ser utilizado como parâmetro para aferir a validade originária da norma municipal. 6. Eventuais restrições orçamentárias ou financeiras não constituem fundamento suficiente para afastar direito subjetivo do servidor decorrente de vantagem remuneratória instituída por lei, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. O direito à progressão vertical de servidor público, previsto em lei municipal, não se restringe a níveis específicos da carreira quando a defasagem salarial gerada pela incorreta aplicação de percentuais repercute em toda a estrutura remuneratória. 2. A alegação de inconstitucionalidade de lei municipal por ausência de estudo de impacto financeiro-orçamentário, com base no art. 113 do ADCT, não prospera quando a norma impugnada é anterior à Emenda Constitucional nº 95/2016. 3. Restrições orçamentárias, incluindo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não afastam o direito subjetivo de servidor público à progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5581597-11.2025.8.09.0044, da Comarca de FORMOSA, interposto por MUNICÍPIO DE FORMOSA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5581597-11.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE FORMOSA AGRAVADA : MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA FALEIRO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA contra a decisão monocrática (mov. 41) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças salariais formulado por MICHELLE DA SILVA OLIVEIRA FALEIRO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em contrarrazões, a Agravada argui, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. Contudo, sem razão. Embora reitere teses anteriormente deduzidas, o Agravante impugna diretamente os fundamentos da decisão monocrática, em especial, a interpretação da legislação municipal e a questão relativa à sua constitucionalidade, o que se mostra suficiente para o conhecimento do recurso. A controvérsia cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que manteve a condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos percentuais de progressão vertical estabelecidos na Lei Municipal nº 219/2008. O Agravante sustenta, em síntese, duas teses principais: (i) a incorreta interpretação da lei, sob o argumento de que o adicional de 30% (trinta por cento) seria devido apenas na progressão do nível 1A para o nível 1, hipótese na qual a Agravada não se enquadraria, por ter ingressado diretamente no nível 1; e (ii) a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 219/2008, por ausência de prévio estudo de impacto financeiro-orçamentário, em afronta ao art. 113 do ADCT. Pois bem, dito isso, adianto que a decisão monocrática agravada não merece reparos. Quanto à primeira tese, a interpretação defendida pelo Município mostra-se restritiva e incompatível com a sistemática do plano de carreira. Conforme consignado na decisão recorrida, a tabela de vencimentos do magistério constitui estrutura unificada e escalonada. O nível 1A, embora de caráter transitório e em extinção, funciona como marco inicial para a composição remuneratória de toda a carreira. A aplicação, pelo Município, de percentual inferior aos 30% previstos em lei para a passagem do nível 1A para o nível 1 repercute sobre toda a estrutura remuneratória da carreira, ocasionando defasagem nos vencimentos dos servidores posicionados nos níveis subsequentes (2 e 3), como é o caso da Agravada. O direito da servidora, portanto, não decorre do fato de ter ocupado o nível 1A, mas da necessidade de que seu vencimento seja calculado com base em tabela salarial elaborada em estrita observância às disposições da legislação de regência. Este Tribunal possui entendimento consolidado sobre a matéria, em casos idênticos envolvendo o mesmo Município, reconhecendo a defasagem salarial e o consequente direito ao pagamento das diferenças: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE FORMOSA. NÍVEIS DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL Nº 219/08. 1. A Lei Municipal nº 219/08 que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa/GO, estabelece em seu artigo 7º, que a progressão vertical dá-se entre os níveis N1A, N1, N2 e N3, com aumentos previstos a cada passagem, respectivamente, em 30% (trinta por cento), 23% (vinte e três por cento), e 20% (vinte por cento), enquanto as progressões horizontais (ou progressões propriamente ditas), por outro lado, percorrem-se a cada 2 (dois) anos, pelas referências A0 até A15, com aumentos previstos de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0. 2. Da análise os contracheques colacionados aos autos e a tabela de vencimentos do magistério municipal, verifica-se que a evolução no salário-base da apelada se deu em percentual distinto do estabelecido na legislação municipal. 3. Inegável a ocorrência de defasagem salarial, uma vez que salário-base pago à servidora foi inferior ao previsto em lei, o que trouxe reflexos não apenas na verba salarial, mas também nas férias, 13º salário e outros benefícios, sendo devido o pagamento das diferenças salariais. 4. A progressão não depende de pedido administrativo, uma vez que este direito se encontra expressamente resguardado na Lei Municipal nº 219/08. 5. Ademais, 'a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.' (TEMA 1.075, STJ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5433806-43.2022.8.09.0044, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) (Grifou-se) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA. DIFERENÇAS REFERENTES AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS ENTRE OS NÍVEIS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL N. 219/2008. 1. Nos termos do artigo 7º da Lei Municipal n. 219/2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa, a tabela de vencimentos é composta de níveis para os cargos de Professor, indicados por algarismos arábicos, que representam a progressão vertical, e referências, indicadas pelas letras A0 a A15, que representam a progressão horizontal que se dá a cada 02 (dois) anos, sendo o vencimento acrescido de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0, sendo os índices percentuais estabelecidos entre os níveis da tabela de 30% (trinta por cento) do 1A para 1; 23% (vinte e três por cento) do 1 para 2, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Na hipótese vertente, merece ser reformada a sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, porquanto a autora comprovou o descumprimento dos índices percentuais previstos em lei para a composição da tabela salarial, o que resultou em redução nos seus vencimentos e reflexos salariais, fazendo jus ao recebimento mensal do valor devido pelo nível que ocupa atualmente, bem como das diferenças remuneratórias não pagas desde 2017, observada a prescrição quinquenal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJ-GO 56187317720228090044, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA. DIFERENÇAS REFERENTES AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS ENTRE OS NÍVEIS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL N . 219/2008. 1. Nos termos do artigo 7º da Lei Municipal n. 219/2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa, a tabela de vencimentos é composta de níveis para os cargos de Professor, indicados por algarismos arábicos, que representam a progressão vertical, e referências, indicadas pelas letras A0 a A15, que representam a progressão horizontal que se dá a cada 02 (dois) anos, sendo o vencimento acrescido de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0, sendo os índices percentuais estabelecidos entre os níveis da tabela de 30% (trinta por cento) do 1A para 1; 23% (vinte e três por cento) do 1 para 2, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal . 2. Na hipótese vertente, merece ser reformada a sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, porquanto a autora comprovou o descumprimento dos índices percentuais previstos em lei para a composição da tabela salarial, o que resultou em redução nos seus vencimentos e reflexos salariais, fazendo jus ao recebimento mensal do valor devido pelo nível que ocupa atualmente, bem como das diferenças remuneratórias não pagas desde 2017, observada a prescrição quinquenal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJ-GO 56187317720228090044, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) No que tange à segunda tese, relativa à inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 219/2008, melhor sorte não assiste ao Agravante. De início, cumpre observar que o art. 113 do ADCT, invocado pelo Município, foi introduzido no ordenamento constitucional pela Emenda Constitucional nº 95/2016, ao passo que a Lei Municipal nº 219/2008 foi editada anteriormente. Desse modo, não se mostra juridicamente adequada a utilização de requisito constitucional superveniente como parâmetro para aferir a validade originária de norma municipal editada em 2008. De igual modo, eventuais restrições de natureza orçamentária ou financeira não constituem, por si sós, fundamento suficiente para afastar direito subjetivo do servidor decorrente de vantagem remuneratória instituída por lei e cuja implementação preencha os requisitos legais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075, firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Portanto, os argumentos deduzidos pelo Agravante não se mostram aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência dominante e com a legislação aplicável à espécie. Por conseguinte, não há razão para modificar o entendimento anteriormente adotado. Ao teor do exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil1, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR A ELE PROVIMENTO. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR w 1 § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

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