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Processo 5581587-08.2021.8.09.0011

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5581587-08.2021.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS PEREIRA APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSE MARCO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE PROVA DE LESÃO CONCRETA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinou a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores, mediante compensação com o montante creditado, e julgou improcedente o pedido de danos morais, fixando sucumbência recíproca. A apelante busca a reforma para que a restituição seja em dobro, o dano moral seja reconhecido e os ônus sucumbenciais sejam integralmente imputados ao banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerando a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929; (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude bancária, configuram dano moral presumido ou se exigem a comprovação de dano concreto; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada em razão do grau de êxito da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito deve ser simples para os valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro para os ocorridos após essa data, conforme a modulação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, pois a falsificação da assinatura da consumidora afasta a hipótese de engano justificável. 4. O dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude, sendo necessária a comprovação de violação concreta à dignidade do consumidor, o que não ocorreu, visto que o valor do crédito recebido foi superior ao dos descontos indevidos e não houve prova de comprometimento da subsistência. 5. A sucumbência recíproca deve ser readequada para refletir o maior êxito da autora com o reconhecimento parcial da repetição em dobro, afastando-se a sucumbência mínima em virtude da improcedência do pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores, em observância à modulação temporal do Tema 929/STJ." "2. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado, por si só, não configura dano moral presumido, exigindo comprovação de lesão concreta à dignidade do consumidor." "3. A sucumbência recíproca se impõe quando a parte autora é parcialmente vencedora na declaração de inexistência de débito e na repetição do indébito, mas decai do pedido de indenização por danos morais, sendo necessária a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, caput, 86, p.u., 98, §3º, 487, I, 932; CDC, art. 42, p.u.; CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, Título IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/6/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5537277-49.2021.8.09.0064, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 09/10/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5654497-05.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS PEREIRA contra a sentença vista na mov. 123, proferida pela magistrada de primeiro grau da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dra. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado. Na petição inicial, a autora, ora apelante, narra ser pensionista e ter constatado a realização de um empréstimo consignado não solicitado em seu nome, no valor de R$ 2.100,16 (dois mil e cem reais e dezesseis centavos), que resultou em descontos mensais de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) em seu benefício previdenciário. Sustenta a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio a sentença recorrida, que foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010011596651, objeto desta lide; b) CONDENAR O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao referido contrato; c) DETERMINAR a compensação de valores, devendo o banco restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício, e a autora restituir ao banco o valor de R$ 2.100,16 que lhe foi creditado, sendo autorizada a compensação. Eventual saldo credor em favor da autora deverá ser pago pelo réu, e eventual saldo devedor em favor do réu deverá ser pago pela autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto/crédito e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 02/09/2024, serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês. Considerando a sucumbência recíproca, vez que o pedido de indenização por danos morais foi improcedente, CONDENO ambas partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC), na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) para o requerido, sucumbente em maior grau e 30% (trinta por cento) para a autora. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita." Inconformada, a autora opôs embargos de declaração (mov. 130), que foram desacolhidos (mov. 140). Ainda irresignada, a autora interpôs o presente apelo (mov. 146), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma em três pontos. Primeiramente, argumenta que a determinação de restituição simples dos valores descontados viola o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), defendendo a aplicação da repetição em dobro, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, e não de engano justificável. Aduz que, respeitada a modulação temporal, a dobra seria devida ao menos para os descontos posteriores a 30 de março de 2021. Em segundo lugar, alega que o indeferimento do pedido de danos morais contraria a jurisprudência pacífica, que reconhece o dano moral presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário. Destaca que a situação ultrapassa o mero dissabor, atingindo sua dignidade e subsistência, e menciona a afetação do Tema 1.435 pelo STJ sobre a matéria. Por fim, insurge-se contra a fixação de sucumbência recíproca, asseverando que decaiu de parte mínima do pedido, devendo o apelado arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja determinada a restituição em dobro dos valores, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a atribuição integral dos ônus de sucumbência ao banco recorrido, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Sem preparo, eis que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. O apelado apresenta suas contrarrazões (mov. 151), pugnando pela manutenção da sentença. Reitera a ausência de má-fé para justificar a restituição simples e argumenta que a situação configura mero aborrecimento, não sendo passível de indenização por danos morais. Defende, ainda, a correção na distribuição dos ônus sucumbenciais. É, em síntese, o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. É cabível o julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC. 2. MÉRITO: Na espécie, a apelante busca a reforma da sentença para que a restituição dos valores seja em dobro, para que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, para que os ônus de sucumbência sejam integralmente impostos ao recorrido. 2.1 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO: A apelante sustenta que os valores indevidamente subtraídos de seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, e não de forma simples, como estabelecido na sentença. Aduz, para tanto, que o pronunciamento recorrido destoa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. A pretensão recursal merece acolhimento parcial. Com efeito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. Ao interpretar referido dispositivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, assentou que a devolução em dobro não está condicionada à comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor. Basta, para tanto, que a cobrança indevida revele conduta incompatível com os deveres impostos pela boa-fé objetiva, salvo a demonstração de engano justificável. Todavia, ao modular os efeitos do precedente, o STJ estabeleceu marco temporal para sua incidência, de modo que os valores indevidamente cobrados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles descontados após essa data sujeitam-se à repetição em dobro. A propósito, esta Corte de Justiça tem aplicado o entendimento nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples de valores descontados e fixou indenização por danos morais. O recurso objetiva (i) afastar a fixação prévia do valor a ser restituído, para que a apuração ocorra em liquidação de sentença, abrangendo todos os descontos indevidos até a cessação da cobrança; e (ii) obter a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser apurada em liquidação de sentença, abrangendo todas as parcelas até a cessação dos descontos; e (ii) se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fixação prévia de valor na sentença não contempla a totalidade dos descontos realizados até a efetiva cessação, impondo-se a apuração em liquidação, com compensação entre eventual valor creditado e os descontos indevidos, evitando enriquecimento sem causa. 2. A restituição do indébito, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, é devida em dobro quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé, aplicando-se tal entendimento apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. Antes dessa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de julgamento: 1. A restituição dos valores indevidamente descontados em contrato declarado inexistente deve ser apurada em liquidação de sentença, abrangendo todas as parcelas até a cessação da cobrança, com compensação entre o valor creditado e os descontos indevidos. 2. A repetição do indébito, nos contratos firmados antes de 30/03/2021, deve ocorrer de forma simples até essa data e, posteriormente, em dobro, conforme modulação fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 368 e 406; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5654497-05.2024.8.09.0051, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2025 17:24:09) Na espécie, verifica-se que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da apelante tiveram início em fevereiro de 2021, no importe de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), e se estenderam até novembro de 2021, conforme informado na petição inicial e não infirmado pela parte requerida. Além disso, a irregularidade da cobrança não decorreu de mero equívoco formal. Conforme demonstrado pelo laudo pericial grafotécnico de mov. 112, o contrato de empréstimo consignado foi constituído mediante falsificação da assinatura da consumidora, circunstância que evidencia a inexistência de manifestação válida de vontade e revela falha relevante na prestação do serviço. Nesse contexto, não há como reconhecer a ocorrência de engano justificável. A formalização de operação de crédito mediante assinatura falsificada demonstra deficiência nos mecanismos de segurança e de conferência adotados pelo fornecedor, circunstância que se mostra incompatível com o dever de cautela que lhe é imposto nas relações de consumo. Soma-se a isso o fato de que a instituição apelada não apresentou impugnação às conclusões do exame grafotécnico, razão pela qual a fraude comprovada pela perícia permanece incontroversa. Assim, embora os primeiros descontos tenham ocorrido antes do marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, parte das cobranças foi realizada após 30 de março de 2021, hipótese em que incide a orientação firmada no EAREsp nº 676.608/RS. Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada para que a repetição do indébito observe o marco temporal definido pelo STJ, mantendo-se a restituição de forma simples quanto aos valores descontados até 30 de março de 2021 e determinando-se a devolução em dobro daqueles suportados pela consumidora a partir de 31 de março de 2021, porquanto decorrentes de contratação fraudulenta e de cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. Tal solução, além de prestigiar a modulação estabelecida pela Corte Superior, confere efetividade à proteção assegurada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC e impede que a fornecedora se beneficie de descontos realizados com fundamento em contrato cuja falsidade restou tecnicamente comprovada. 2.2 DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO. DESCONTOS QUE SEQUER ALCANÇARAM O VALOR CREDITADO À CONSUMIDORA. A apelante busca a reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa). A sentença recorrida afastou o dano moral sob o fundamento de que a situação se tratou de "mero dissabor" e "problema simples, que poderia ser resolvido até mesmo na esfera administrativa". Pois bem. Cediço que o dano moral caracteriza-se como uma violação aos valores intrínsecos e morais de um indivíduo, causando-lhe, consequentemente, abalo emocional. Vincula-se à proteção de direitos extrapatrimoniais, tais como o direito à vida, liberdade, honra, privacidade e imagem, salvaguardados pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso X) e pelo Código Civil, este que assegura o direito à indenização respectiva (Título IX – Da Responsabilidade Civil). No contexto das relações de consumo, o dano moral é configurado quando o fornecedor de um produto ou serviço inflige um prejuízo moral ao consumidor, contravindo o seu direito à dignidade. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a responsabilidade objetiva do fornecedor nessas situações, significando que a obrigação de indenizar existe independentemente da comprovação de culpa, sendo suficientes o dano e o nexo causal entre este e a ação do fornecedor. É pertinente mencionar que, em alguns casos, o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), situação em que ocorrência do dano é intrínseca à natureza do ato lesivo, tornando desnecessária qualquer comprovação adicional do abalo emocional sofrido pela vítima, ou seja, dispensa-se a comprovação do dano. Doutra banda, nenhum dissabor ou constrangimento deve ser alçado ao patamar de dano moral, já que o referido dano deve ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e em sua integralidade psíquica. Noutras palavras, aborrecimentos e contrariedades, reações inerentes à convivência social, não podem ser confundidas com ofensa moral. Aproximando-se do caso concreto, frisa-se que fraude bancária aciona a responsabilidade objetiva do banco, conforme a Súmula 479 do Tribunal da Cidadania. No entanto, a comprovação concreta do dano moral é essencial para a procedência da indenização. Nessa linha de raciocínio, a cobrança indevida de prestações relativas a empréstimo não contratado não gera, por si só, dano extrapatrimonial a ser indenizado, fazendo-se necessária a comprovação, no caso concreto, de consequências à esfera de dignidade do consumidor, a exemplo da negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes ou do comprometimento severo de sua capacidade financeira. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO [...] 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022) (Grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. ‘A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese’ (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019) [...] (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/6/2022)(Grifei) De minha relatoria: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO [...] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO ADICIONAL. 3. A cobrança de valores indevidos em benefício previdenciário, mas, sem a comprovação de dano adicional, a exemplo do comprometimento da renda do consumidor, de forma a afetar sua dignidade, não caracteriza lesão aos direitos da personalidade, e, portanto, não passível de reparação por danos morais [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5537277-49.2021.8.09.0064, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 09/10/2023)(Grifei) No caso em análise, consoante se vê dos documentos carreados pela parte autora (mov. 01), ela aufere benefício previdenciário (pensão por morte previdenciária) na monta de 1 salário-mínimo. Os descontos foram realizados diretamente em seu benefício previdenciário, com início em fevereiro de 2021 (mov. 01, arq. 05), no valor de R$ 52,00, e perduram até novembro de 2021, isto é, ocorreram por 10 vezes na mesma quantia (mov. 1, arq. 01, p. 15). Foram R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) de descontos indevidos que, a nosso ver, não se mostra suficiente a comprometer a subsistência da parte requerente, notadamente porque foi creditado em sua conta, em 19.10.2020, o valor objeto do mútuo, qual seja, R$ 2.100,16 (mov. 19, arq. 04). Com efeito, a consumidora não comprovou que o desconto indevido realizado em seus proventos teve o condão de comprometer a sua existência digna e, em razão disso, violar os atributos da personalidade. Nesse contexto, constata-se que o percalço narrado pela parte autora não implicou a produção de ofensa extrapatrimonial indenizável, motivo pela qual a sentença não merece reparos nessa parte. 2.3. DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Com o parcial provimento do recurso para acolher o pedido de restituição em dobro (ainda que de forma parcial, mas mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, a distribuição dos ônus de sucumbência deve ser readequada. Nesse cenário, a parte autora/apelante obteve êxito nos pedidos de declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos e repetição do indébito (agora em dobro para parte do período), mas foi vencida em sua pretensão de indenização por danos morais. A perda referente aos danos morais não pode ser considerada mínima, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Configura-se, portanto, a sucumbência recíproca, prevista no caput do mesmo artigo. Contudo, o grau de êxito da autora foi maior do que o reconhecido na sentença, que havia fixado a proporção de 70% para o réu e 30% para a autora. Com o acolhimento do pedido de restituição em dobro, a vitória da parte autora se tornou mais expressiva. Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais para refletir o novo resultado da lide. Assim, condena-se o banco réu/apelado ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo à autora/apelante os 20% (vinte por cento) restantes. Mantém-se a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. 3. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) Quanto à restituição de valores, DETERMINAR que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora sejam devolvidas de forma simples para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os descontos posteriores a essa data, conforme a tese fixada no Tema 929/STJ. Fica mantida a compensação com o valor de R$ 2.100,16 (dois mil e cem reais e dezesseis centavos) creditado na conta da autora. b) Em consequência da reforma parcial e da sucumbência recíproca, REDISTRIBUIR os ônus sucumbenciais para condenar o banco réu/apelado ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora/apelante aos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação (valor a ser restituído), já considerada a atuação em grau recursal. A exigibilidade das verbas devidas pela autora fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). No mais, mantém-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de danos morais. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (03/c)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5581587-08.2021.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS PEREIRA APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSE MARCO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE PROVA DE LESÃO CONCRETA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinou a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores, mediante compensação com o montante creditado, e julgou improcedente o pedido de danos morais, fixando sucumbência recíproca. A apelante busca a reforma para que a restituição seja em dobro, o dano moral seja reconhecido e os ônus sucumbenciais sejam integralmente imputados ao banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerando a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929; (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude bancária, configuram dano moral presumido ou se exigem a comprovação de dano concreto; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada em razão do grau de êxito da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito deve ser simples para os valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro para os ocorridos após essa data, conforme a modulação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, pois a falsificação da assinatura da consumidora afasta a hipótese de engano justificável. 4. O dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude, sendo necessária a comprovação de violação concreta à dignidade do consumidor, o que não ocorreu, visto que o valor do crédito recebido foi superior ao dos descontos indevidos e não houve prova de comprometimento da subsistência. 5. A sucumbência recíproca deve ser readequada para refletir o maior êxito da autora com o reconhecimento parcial da repetição em dobro, afastando-se a sucumbência mínima em virtude da improcedência do pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores, em observância à modulação temporal do Tema 929/STJ." "2. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado, por si só, não configura dano moral presumido, exigindo comprovação de lesão concreta à dignidade do consumidor." "3. A sucumbência recíproca se impõe quando a parte autora é parcialmente vencedora na declaração de inexistência de débito e na repetição do indébito, mas decai do pedido de indenização por danos morais, sendo necessária a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, caput, 86, p.u., 98, §3º, 487, I, 932; CDC, art. 42, p.u.; CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, Título IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/6/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5537277-49.2021.8.09.0064, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 09/10/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5654497-05.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS PEREIRA contra a sentença vista na mov. 123, proferida pela magistrada de primeiro grau da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dra. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado. Na petição inicial, a autora, ora apelante, narra ser pensionista e ter constatado a realização de um empréstimo consignado não solicitado em seu nome, no valor de R$ 2.100,16 (dois mil e cem reais e dezesseis centavos), que resultou em descontos mensais de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) em seu benefício previdenciário. Sustenta a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio a sentença recorrida, que foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010011596651, objeto desta lide; b) CONDENAR O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao referido contrato; c) DETERMINAR a compensação de valores, devendo o banco restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício, e a autora restituir ao banco o valor de R$ 2.100,16 que lhe foi creditado, sendo autorizada a compensação. Eventual saldo credor em favor da autora deverá ser pago pelo réu, e eventual saldo devedor em favor do réu deverá ser pago pela autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto/crédito e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 02/09/2024, serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês. Considerando a sucumbência recíproca, vez que o pedido de indenização por danos morais foi improcedente, CONDENO ambas partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC), na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) para o requerido, sucumbente em maior grau e 30% (trinta por cento) para a autora. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita." Inconformada, a autora opôs embargos de declaração (mov. 130), que foram desacolhidos (mov. 140). Ainda irresignada, a autora interpôs o presente apelo (mov. 146), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma em três pontos. Primeiramente, argumenta que a determinação de restituição simples dos valores descontados viola o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), defendendo a aplicação da repetição em dobro, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, e não de engano justificável. Aduz que, respeitada a modulação temporal, a dobra seria devida ao menos para os descontos posteriores a 30 de março de 2021. Em segundo lugar, alega que o indeferimento do pedido de danos morais contraria a jurisprudência pacífica, que reconhece o dano moral presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário. Destaca que a situação ultrapassa o mero dissabor, atingindo sua dignidade e subsistência, e menciona a afetação do Tema 1.435 pelo STJ sobre a matéria. Por fim, insurge-se contra a fixação de sucumbência recíproca, asseverando que decaiu de parte mínima do pedido, devendo o apelado arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja determinada a restituição em dobro dos valores, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a atribuição integral dos ônus de sucumbência ao banco recorrido, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Sem preparo, eis que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. O apelado apresenta suas contrarrazões (mov. 151), pugnando pela manutenção da sentença. Reitera a ausência de má-fé para justificar a restituição simples e argumenta que a situação configura mero aborrecimento, não sendo passível de indenização por danos morais. Defende, ainda, a correção na distribuição dos ônus sucumbenciais. É, em síntese, o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. É cabível o julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC. 2. MÉRITO: Na espécie, a apelante busca a reforma da sentença para que a restituição dos valores seja em dobro, para que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, para que os ônus de sucumbência sejam integralmente impostos ao recorrido. 2.1 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO: A apelante sustenta que os valores indevidamente subtraídos de seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, e não de forma simples, como estabelecido na sentença. Aduz, para tanto, que o pronunciamento recorrido destoa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. A pretensão recursal merece acolhimento parcial. Com efeito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. Ao interpretar referido dispositivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, assentou que a devolução em dobro não está condicionada à comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor. Basta, para tanto, que a cobrança indevida revele conduta incompatível com os deveres impostos pela boa-fé objetiva, salvo a demonstração de engano justificável. Todavia, ao modular os efeitos do precedente, o STJ estabeleceu marco temporal para sua incidência, de modo que os valores indevidamente cobrados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles descontados após essa data sujeitam-se à repetição em dobro. A propósito, esta Corte de Justiça tem aplicado o entendimento nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples de valores descontados e fixou indenização por danos morais. O recurso objetiva (i) afastar a fixação prévia do valor a ser restituído, para que a apuração ocorra em liquidação de sentença, abrangendo todos os descontos indevidos até a cessação da cobrança; e (ii) obter a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser apurada em liquidação de sentença, abrangendo todas as parcelas até a cessação dos descontos; e (ii) se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fixação prévia de valor na sentença não contempla a totalidade dos descontos realizados até a efetiva cessação, impondo-se a apuração em liquidação, com compensação entre eventual valor creditado e os descontos indevidos, evitando enriquecimento sem causa. 2. A restituição do indébito, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, é devida em dobro quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé, aplicando-se tal entendimento apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. Antes dessa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de julgamento: 1. A restituição dos valores indevidamente descontados em contrato declarado inexistente deve ser apurada em liquidação de sentença, abrangendo todas as parcelas até a cessação da cobrança, com compensação entre o valor creditado e os descontos indevidos. 2. A repetição do indébito, nos contratos firmados antes de 30/03/2021, deve ocorrer de forma simples até essa data e, posteriormente, em dobro, conforme modulação fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 368 e 406; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5654497-05.2024.8.09.0051, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2025 17:24:09) Na espécie, verifica-se que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da apelante tiveram início em fevereiro de 2021, no importe de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), e se estenderam até novembro de 2021, conforme informado na petição inicial e não infirmado pela parte requerida. Além disso, a irregularidade da cobrança não decorreu de mero equívoco formal. Conforme demonstrado pelo laudo pericial grafotécnico de mov. 112, o contrato de empréstimo consignado foi constituído mediante falsificação da assinatura da consumidora, circunstância que evidencia a inexistência de manifestação válida de vontade e revela falha relevante na prestação do serviço. Nesse contexto, não há como reconhecer a ocorrência de engano justificável. A formalização de operação de crédito mediante assinatura falsificada demonstra deficiência nos mecanismos de segurança e de conferência adotados pelo fornecedor, circunstância que se mostra incompatível com o dever de cautela que lhe é imposto nas relações de consumo. Soma-se a isso o fato de que a instituição apelada não apresentou impugnação às conclusões do exame grafotécnico, razão pela qual a fraude comprovada pela perícia permanece incontroversa. Assim, embora os primeiros descontos tenham ocorrido antes do marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, parte das cobranças foi realizada após 30 de março de 2021, hipótese em que incide a orientação firmada no EAREsp nº 676.608/RS. Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada para que a repetição do indébito observe o marco temporal definido pelo STJ, mantendo-se a restituição de forma simples quanto aos valores descontados até 30 de março de 2021 e determinando-se a devolução em dobro daqueles suportados pela consumidora a partir de 31 de março de 2021, porquanto decorrentes de contratação fraudulenta e de cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. Tal solução, além de prestigiar a modulação estabelecida pela Corte Superior, confere efetividade à proteção assegurada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC e impede que a fornecedora se beneficie de descontos realizados com fundamento em contrato cuja falsidade restou tecnicamente comprovada. 2.2 DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO. DESCONTOS QUE SEQUER ALCANÇARAM O VALOR CREDITADO À CONSUMIDORA. A apelante busca a reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa). A sentença recorrida afastou o dano moral sob o fundamento de que a situação se tratou de "mero dissabor" e "problema simples, que poderia ser resolvido até mesmo na esfera administrativa". Pois bem. Cediço que o dano moral caracteriza-se como uma violação aos valores intrínsecos e morais de um indivíduo, causando-lhe, consequentemente, abalo emocional. Vincula-se à proteção de direitos extrapatrimoniais, tais como o direito à vida, liberdade, honra, privacidade e imagem, salvaguardados pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso X) e pelo Código Civil, este que assegura o direito à indenização respectiva (Título IX – Da Responsabilidade Civil). No contexto das relações de consumo, o dano moral é configurado quando o fornecedor de um produto ou serviço inflige um prejuízo moral ao consumidor, contravindo o seu direito à dignidade. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a responsabilidade objetiva do fornecedor nessas situações, significando que a obrigação de indenizar existe independentemente da comprovação de culpa, sendo suficientes o dano e o nexo causal entre este e a ação do fornecedor. É pertinente mencionar que, em alguns casos, o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), situação em que ocorrência do dano é intrínseca à natureza do ato lesivo, tornando desnecessária qualquer comprovação adicional do abalo emocional sofrido pela vítima, ou seja, dispensa-se a comprovação do dano. Doutra banda, nenhum dissabor ou constrangimento deve ser alçado ao patamar de dano moral, já que o referido dano deve ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e em sua integralidade psíquica. Noutras palavras, aborrecimentos e contrariedades, reações inerentes à convivência social, não podem ser confundidas com ofensa moral. Aproximando-se do caso concreto, frisa-se que fraude bancária aciona a responsabilidade objetiva do banco, conforme a Súmula 479 do Tribunal da Cidadania. No entanto, a comprovação concreta do dano moral é essencial para a procedência da indenização. Nessa linha de raciocínio, a cobrança indevida de prestações relativas a empréstimo não contratado não gera, por si só, dano extrapatrimonial a ser indenizado, fazendo-se necessária a comprovação, no caso concreto, de consequências à esfera de dignidade do consumidor, a exemplo da negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes ou do comprometimento severo de sua capacidade financeira. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO [...] 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022) (Grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. ‘A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese’ (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019) [...] (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/6/2022)(Grifei) De minha relatoria: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO [...] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO ADICIONAL. 3. A cobrança de valores indevidos em benefício previdenciário, mas, sem a comprovação de dano adicional, a exemplo do comprometimento da renda do consumidor, de forma a afetar sua dignidade, não caracteriza lesão aos direitos da personalidade, e, portanto, não passível de reparação por danos morais [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5537277-49.2021.8.09.0064, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 09/10/2023)(Grifei) No caso em análise, consoante se vê dos documentos carreados pela parte autora (mov. 01), ela aufere benefício previdenciário (pensão por morte previdenciária) na monta de 1 salário-mínimo. Os descontos foram realizados diretamente em seu benefício previdenciário, com início em fevereiro de 2021 (mov. 01, arq. 05), no valor de R$ 52,00, e perduram até novembro de 2021, isto é, ocorreram por 10 vezes na mesma quantia (mov. 1, arq. 01, p. 15). Foram R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) de descontos indevidos que, a nosso ver, não se mostra suficiente a comprometer a subsistência da parte requerente, notadamente porque foi creditado em sua conta, em 19.10.2020, o valor objeto do mútuo, qual seja, R$ 2.100,16 (mov. 19, arq. 04). Com efeito, a consumidora não comprovou que o desconto indevido realizado em seus proventos teve o condão de comprometer a sua existência digna e, em razão disso, violar os atributos da personalidade. Nesse contexto, constata-se que o percalço narrado pela parte autora não implicou a produção de ofensa extrapatrimonial indenizável, motivo pela qual a sentença não merece reparos nessa parte. 2.3. DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Com o parcial provimento do recurso para acolher o pedido de restituição em dobro (ainda que de forma parcial, mas mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, a distribuição dos ônus de sucumbência deve ser readequada. Nesse cenário, a parte autora/apelante obteve êxito nos pedidos de declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos e repetição do indébito (agora em dobro para parte do período), mas foi vencida em sua pretensão de indenização por danos morais. A perda referente aos danos morais não pode ser considerada mínima, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Configura-se, portanto, a sucumbência recíproca, prevista no caput do mesmo artigo. Contudo, o grau de êxito da autora foi maior do que o reconhecido na sentença, que havia fixado a proporção de 70% para o réu e 30% para a autora. Com o acolhimento do pedido de restituição em dobro, a vitória da parte autora se tornou mais expressiva. Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais para refletir o novo resultado da lide. Assim, condena-se o banco réu/apelado ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo à autora/apelante os 20% (vinte por cento) restantes. Mantém-se a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. 3. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) Quanto à restituição de valores, DETERMINAR que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora sejam devolvidas de forma simples para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os descontos posteriores a essa data, conforme a tese fixada no Tema 929/STJ. Fica mantida a compensação com o valor de R$ 2.100,16 (dois mil e cem reais e dezesseis centavos) creditado na conta da autora. b) Em consequência da reforma parcial e da sucumbência recíproca, REDISTRIBUIR os ônus sucumbenciais para condenar o banco réu/apelado ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora/apelante aos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação (valor a ser restituído), já considerada a atuação em grau recursal. A exigibilidade das verbas devidas pela autora fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). No mais, mantém-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de danos morais. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (03/c)

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