Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Comarca de Goiânia - Estado de Goiás
3º Juizado Especial Criminal
Vistos, etc...
Autos nº 5581551-64.2026.8.09.0051
Querelada: ALINY SOARES DA COSTA
Infração Penal: artigos 129, caput e 140, caput, ambos do Código Penal
Versam os autos sobre Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado para apurar os crimes previstos nos artigos 129, caput, e 140, caput, ambos do Código Penal, atribuídos a Aliny Soares da Costa, figurando como vítimas Juscelino Pereira da Silva Filho e Erika Generoso Adorno (movimentação 01).
Realizada a audiência preliminar, constatou-se a ausência da autora do fato e a presença das vítimas, que requereram o prosseguimento do feito (movimentação 34).
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a designação de nova audiência preliminar, formulando desde logo proposta de transação penal (movimentação 38).
A autora do fato, através de seu defensor constituído, justificou a ausência ao ato, juntando documentação médica (movimentação 40).
Foi designada audiência preliminar para o dia 11 de setembro de 2026, às 14 horas (movimentação 42).
Em seguida, Juscelino Pereira da Silva Filho, ofereceu queixa-crime em face de Aliny Soares da Costa imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 140, do Código Penal (movimentação 49).
Com vista, o Ministério Público, na condição de custos legis, opinou pela intimação do querelante para sanar irregularidade processual – ausência de recolhimento de custas (movimentação 53).
Pois bem.
Verifico que a queixa-crime foi apresentada, sem o recolhimento das custas processuais iniciais, necessárias ao processamento da ação penal privada.
Conforme previsto no artigo 806, do Código de Processo Penal, nas ações intentadas mediante queixa, todos os atos prescindem de recolhimento das custas judiciais, in verbis:
"Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas".
Assim, considerando que a queixa-crime foi apresentada dentro do prazo decadencial, oportunizo ao querelante sanar a irregularidade constatada.
Assim, intime-se o querelante, através de seu advogado constituído, para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias recolha as custas iniciais necessárias da ação penal privada, sob pena de rejeição da peça inicial.
Caso intimado o advogado do querelante não promova o recolhimento das custas e permaneça inerte, deverá a UPJ certificar a referida inércia e, em seguida promover a intimação do próprio querelante, por telefone, dos termos do parágrafo anterior (diligência aos custas do juízo).
Recolhidas as custas iniciais, certifique-se a UPJ se foram recolhidas corretamente.
Após, cumpridas as diligências aguarde-se audiência preliminar designada para o dia 11 de setembro de 2026, às 14 horas, para a qual as partes já foram intimadas.
Cumpra-se.
Goiânia, 1 de setembro de 2026.
Maria Umbelina Zorzetti
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
PE