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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5581481-47.2026.8.09.0051 Autor(a): Valdelice Lacerda Da Silva Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I – Tratam os presentes autos de Ação Declaratória c/c Cobrança proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, na qual a parte autora, servidora pública municipal aposentada, busca o pagamento das verbas residuais decorrentes da vacância de seu cargo, consistentes em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e na indenização de licenças-prêmio não gozadas. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, e a controvérsia é essencialmente documental, achando-se os autos instruídos com a ficha funcional completa, a portaria de aposentadoria e o último contracheque da servidora em atividade. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual decido. Rejeito a prejudicial de prescrição, haja vista que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito (princípio da actio nata – AgRg no Resp 1528387-MT), com causa suspensiva, nos casos em que há requerimento administrativo. III - No que diz respeito às verbas residuais, noto que a parte autora pugna pelo recebimento das seguintes parcelas: férias proporcionais vencidas acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo iniciado em 02/04/2020, no valor de R$ 2.176,64 (dois mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), e indenização de 3 (três) licenças-prêmio não gozadas, equivalentes a 9 (nove) meses de remuneração, na quantia de R$ 22.039,11 (vinte e dois mil, trinta e nove reais e onze centavos). De seu lado, o requerido, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, não impugnando as verbas e os valores pleiteados, tampouco apontando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, tenho como incontroverso o dever de pagamento das verbas residuais decorrentes da vacância do cargo, remanescendo apurar sua exata extensão à luz da prova documental, porquanto, versando a lide sobre direitos indisponíveis do ente público, não se operam os efeitos materiais da revelia. Com efeito, ao servidor público, estatutário ou celetista, de provimento efetivo, temporário ou detentor de cargo em comissão, são assegurados esses direitos, até mesmo por isonomia (ênfase nos arts. 7º, VII, VIII e XVII, 37 e 39, § 3º, da CF): garantia de salário, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, férias remuneradas com o adicional de 1/3 (um terço), licenças-prêmio e indenização, até mesmo nos casos dos que se aposentaram sem usufruí-los, conforme art. 39, §3º, da CF. Por oportuno, aponto que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia vigente à época da vacância (LC 011/1992), reproduz a previsão constitucional: Art. 98. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente no período de férias. Art. 107. O servidor exonerado sem ter gozado férias a que tenha feito jus, será delas indenizado, incluindo-se o adicional de férias, à razão de um doze avos por mês trabalhado. A propósito, a jurisprudência, assim retrata a questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. MUNICIPALIDADE. JUROS DE MORA. 1 - O ocupante de cargo público, seja ele efetivo ou comissionado, tem direito às férias e ao décimo terceiro salário, conforme previsto no artigo 39 da Constituição da República. 2- Verificado o vínculo jurídico funcional entre as partes, bem como a falta de pagamento da verba rescisória do Recorrido (13° salário e férias vencidas), impõe-se à Municipalidade o dever de efetuar o pagamento da rescisão contratual não quitada. 3 - É devida a manutenção da condenação do Município ao pagamento da respectiva verba rescisória, mormente se não restou demonstrado, pela municipalidade, a prova da devida quitação, ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil). 4 - Os juros de mora devem ser aplicados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, uma vez que o período inerente à verba pleiteada é anterior à entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, publicada em 30/06/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 465850-80.2009.8.09.0005, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 31/10/2013, DJe 1423 de 08/11/2013). Quanto ao ônus da prova, cabia à parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, o que foi realizado apenas em parte e, por sua vez, o requerido não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (quitação), conforme art. 373, I e II, do CPC. Isso porque a ficha funcional acostada, expedida pela própria Administração, demonstra que a servidora implementou 5 (cinco) períodos aquisitivos de licença-prêmio, confirmado pela Portaria nº 783/2020 e pelo contracheque de novembro de 2020, que registram o pagamento de 5 (cinco) quinquênios, dos quais 3 (três) já foram fruídos (02/04/1992 a 01/04/1997, gozado de 01/08/1997 a 29/10/1997; 02/04/2002 a 01/04/2007, gozado de 01/08/2009 a 31/10/2009; e 02/04/2007 a 01/04/2012, gozado de 02/01/2013 a 01/04/2013), remanescendo sem registro de gozo somente 2 (dois) períodos, quais sejam, os de 02/04/1997 a 01/04/2002 e de 02/04/2012 a 01/04/2017, sendo certo que o sexto período aquisitivo, iniciado em 02/04/2017, não se completou até a vacância. Quanto às férias, o período aquisitivo de 02/04/2019 a 01/04/2020 foi integralmente fruído, remanescendo devida a fração proporcional postulada, relativa ao período iniciado em 02/04/2020 e encerrado em 16/12/2020. Ademais, o requerido deixou de adimplir as verbas residuais no âmbito administrativo, mantendo o processo de acerto de contas sem qualquer deliberação conclusiva desde 29/11/2024, sob nenhuma justificativa apresentada nestes autos. Portanto, não se afigura razoável sujeitar a servidora a prejuízo decorrente de possível demora, ainda que diante de contenção de despesas, mesmo porque norma administrativa, não se sobrepõe à lei em sentido formal e não pode haver expropriação de direito de natureza patrimonial do servidor, a pretexto de responsabilidade fiscal; antes a compatibilização dessas imposições legais. III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processual Civil, para CONDENAR o Município de Goiânia a pagar à autora as verbas residuais devidas, consistentes nas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo iniciado em 02/04/2020 e encerrado com a vacância em 16/12/2020, bem como na indenização de 2 (duas) licenças-prêmio não gozadas, equivalentes a 6 (seis) meses de remuneração, referentes aos períodos aquisitivos de 02/04/1997 a 01/04/2002 e de 02/04/2012 a 01/04/2017, tendo por base de cálculo a última remuneração da servidora em atividade, observados os limites do pedido inicial. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
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