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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM
Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.
Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
DECISÃO-MANDADO
Processo: 5581461-90.2025.8.09.0051
Autor(res): HELDER FABIO DIAS RIBEIRO
Réu(s) : BANCO BRADESCO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença
A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T-55 LTDA (evento 98) em face da decisão proferida no evento 89, que rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelas partes executadas.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão, quais sejam, omissão, ao não se pronunciar sobre a tese de que a competência para aferir a natureza (concursal ou extraconcursal) do crédito pertenceria ao Juízo da Recuperação Judicial, e não a este Juízo da execução; contradição, pois a fundamentação da decisão acolheu a tese defensiva da necessidade de prestação de caução, mas o dispositivo rejeitou integralmente a impugnação; omissão, decorrente da contradição, por não ter fixado honorários de sucumbência em favor da executada, apesar do acolhimento de parte de sua tese (a necessidade de caução).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 103, pugnando pela rejeição integral dos embargos, por entender inexistentes os vícios e por vislumbrar mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses elencadas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
Analisando os argumentos da embargante, verifico que lhe assiste razão parcial.
A embargante aponta que a decisão foi omissa por não enfrentar o argumento de que caberia ao Juízo universal da recuperação judicial, e não a este, definir a natureza do crédito. Sem razão, contudo.
A decisão embargada, ao aplicar o Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, analisou o fato gerador do crédito (prolação da sentença condenatória) e concluiu por sua natureza extraconcursal, por ser posterior ao pedido de recuperação judicial. Ao fazê-lo, este Juízo exerceu sua competência para processar e julgar o cumprimento de uma sentença que reconheceu um crédito não sujeito aos efeitos do plano de soerguimento.
Destarte, a competência do Juízo da execução para créditos extraconcursais é a regra, cabendo ao Juízo recuperacional apenas o controle sobre atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, o que não foi o objeto principal da análise naquele momento.
Portanto, a decisão enfrentou a questão central, ainda que de forma contrária à tese da embargante, não havendo omissão a ser sanada neste ponto.
Quanto a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, neste ponto, a razão socorre a embargante. A decisão embargada foi categórica ao afirmar, em sua fundamentação, que "neste ponto, assiste-lhes razão", referindo-se à necessidade de prestação de caução para o levantamento de valores. Contudo, na parte dispositiva, constou que restavam "rejeitadas as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas".
A contradição é manifesta. Se a fundamentação acolhe um dos pedidos da impugnação, o dispositivo não pode rejeitá-la em sua integralidade. O correto seria o acolhimento parcial. Tal incongruência entre os fundamentos e a conclusão do julgado configura o vício da contradição, previsto no Art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e deve ser sanada para garantir a clareza e a coerência do ato judicial.
Como consequência do reconhecimento da contradição, a embargante aponta omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais a seu favor, dado o êxito parcial na impugnação. Embora a contradição deva ser sanada, o pedido de fixação de honorários não procede.
O acolhimento da impugnação, no caso, limitou-se a impor uma condição para o prosseguimento da execução provisória (a prestação de caução), não implicando a extinção da execução, nem a redução do montante devido. Trata-se de uma vitória processual que não gerou proveito econômico mensurável para a executada nos moldes do Art. 85 do Código de Processo Civil. A jurisprudência majoritária orienta-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios em decisão que apenas resolve incidente processual sem extinguir, total ou parcialmente, a pretensão executiva.
Assim, ainda que se reconheça o acolhimento parcial da impugnação, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de honorários.
Por fim, a análise das matérias suscitadas já é suficiente para fins de prequestionamento, considerando-se incluídos na decisão os dispositivos legais mencionados pela parte, nos termos do Art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento 98, para o fim exclusivo de sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão de evento 89.
Em consequência, o trecho final da referida decisão passa a viger com a seguinte redação:
"Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações ao cumprimento de sentença (evento 25 e 29), tão somente para determinar que o levantamento do valor depositado em Juízo (evento 20) fica condicionado à prestação de caução suficiente e idônea pela parte exequente, nos termos do Art. 520, inciso IV, e 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ser oportunamente analisada por este Juízo. Rejeito os demais pedidos formulados nas impugnações, notadamente quanto à natureza concursal do crédito e ao excesso de execução."
No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase incidental, conforme fundamentado.
Intimem-se as partes sobre ora deliberado.
Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM
Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.
Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
DECISÃO-MANDADO
Processo: 5581461-90.2025.8.09.0051
Autor(res): HELDER FABIO DIAS RIBEIRO
Réu(s) : BANCO BRADESCO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença
A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T-55 LTDA (evento 98) em face da decisão proferida no evento 89, que rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelas partes executadas.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão, quais sejam, omissão, ao não se pronunciar sobre a tese de que a competência para aferir a natureza (concursal ou extraconcursal) do crédito pertenceria ao Juízo da Recuperação Judicial, e não a este Juízo da execução; contradição, pois a fundamentação da decisão acolheu a tese defensiva da necessidade de prestação de caução, mas o dispositivo rejeitou integralmente a impugnação; omissão, decorrente da contradição, por não ter fixado honorários de sucumbência em favor da executada, apesar do acolhimento de parte de sua tese (a necessidade de caução).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 103, pugnando pela rejeição integral dos embargos, por entender inexistentes os vícios e por vislumbrar mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses elencadas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
Analisando os argumentos da embargante, verifico que lhe assiste razão parcial.
A embargante aponta que a decisão foi omissa por não enfrentar o argumento de que caberia ao Juízo universal da recuperação judicial, e não a este, definir a natureza do crédito. Sem razão, contudo.
A decisão embargada, ao aplicar o Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, analisou o fato gerador do crédito (prolação da sentença condenatória) e concluiu por sua natureza extraconcursal, por ser posterior ao pedido de recuperação judicial. Ao fazê-lo, este Juízo exerceu sua competência para processar e julgar o cumprimento de uma sentença que reconheceu um crédito não sujeito aos efeitos do plano de soerguimento.
Destarte, a competência do Juízo da execução para créditos extraconcursais é a regra, cabendo ao Juízo recuperacional apenas o controle sobre atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, o que não foi o objeto principal da análise naquele momento.
Portanto, a decisão enfrentou a questão central, ainda que de forma contrária à tese da embargante, não havendo omissão a ser sanada neste ponto.
Quanto a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, neste ponto, a razão socorre a embargante. A decisão embargada foi categórica ao afirmar, em sua fundamentação, que "neste ponto, assiste-lhes razão", referindo-se à necessidade de prestação de caução para o levantamento de valores. Contudo, na parte dispositiva, constou que restavam "rejeitadas as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas".
A contradição é manifesta. Se a fundamentação acolhe um dos pedidos da impugnação, o dispositivo não pode rejeitá-la em sua integralidade. O correto seria o acolhimento parcial. Tal incongruência entre os fundamentos e a conclusão do julgado configura o vício da contradição, previsto no Art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e deve ser sanada para garantir a clareza e a coerência do ato judicial.
Como consequência do reconhecimento da contradição, a embargante aponta omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais a seu favor, dado o êxito parcial na impugnação. Embora a contradição deva ser sanada, o pedido de fixação de honorários não procede.
O acolhimento da impugnação, no caso, limitou-se a impor uma condição para o prosseguimento da execução provisória (a prestação de caução), não implicando a extinção da execução, nem a redução do montante devido. Trata-se de uma vitória processual que não gerou proveito econômico mensurável para a executada nos moldes do Art. 85 do Código de Processo Civil. A jurisprudência majoritária orienta-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios em decisão que apenas resolve incidente processual sem extinguir, total ou parcialmente, a pretensão executiva.
Assim, ainda que se reconheça o acolhimento parcial da impugnação, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de honorários.
Por fim, a análise das matérias suscitadas já é suficiente para fins de prequestionamento, considerando-se incluídos na decisão os dispositivos legais mencionados pela parte, nos termos do Art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento 98, para o fim exclusivo de sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão de evento 89.
Em consequência, o trecho final da referida decisão passa a viger com a seguinte redação:
"Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações ao cumprimento de sentença (evento 25 e 29), tão somente para determinar que o levantamento do valor depositado em Juízo (evento 20) fica condicionado à prestação de caução suficiente e idônea pela parte exequente, nos termos do Art. 520, inciso IV, e 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ser oportunamente analisada por este Juízo. Rejeito os demais pedidos formulados nas impugnações, notadamente quanto à natureza concursal do crédito e ao excesso de execução."
No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase incidental, conforme fundamentado.
Intimem-se as partes sobre ora deliberado.
Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito