2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Processo: 5581216-65.2024.8.09.0164 Requerente: Valdison Cezar Ferreira Requerido: Antonio Francisco Neto Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Analisando os autos, verifico que a parte exequente pleiteia o desarquivamento e a retomada do cumprimento de sentença, com a renovação das pesquisas patrimoniais (evento 71). Contudo, embora tenha juntado documentos extraídos de outros autos envolvendo o executado, não apresentou elemento concreto e atual que demonstre alteração superveniente de sua situação patrimonial ou a existência de bem passível de constrição. Com efeito, as informações relativas ao exercício de atividade empresarial, percepção de renda e manutenção de endereço comercial referem-se a período anterior às últimas pesquisas patrimoniais realizadas nestes autos. Do mesmo modo, a mera determinação de novas pesquisas em outro processo, desacompanhada de resultado positivo, não evidencia modificação patrimonial apta a justificar a reativação do feito. A retomada da execução não pode se fundamentar na simples pretensão de renovação de diligências anteriormente infrutíferas, incumbindo à parte credora apresentar elemento objetivo que indique alteração da situação econômica do devedor. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal orienta-se no sentido de que, esgotadas as diligências patrimoniais ordinárias, a reiteração de pesquisas anteriormente infrutíferas pressupõe a apresentação de fato novo ou de elemento concreto indicativo de alteração da situação econômico-financeira do executado, não cabendo ao Poder Judiciário promover buscas patrimoniais indefinidamente. Nesse sentido: TJGO, Recurso Inominado nº 5383520-40.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 26/11/2025; e Recurso Inominado nº 5932215-32.2024.8.09.0007, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Pedro Silva Correa, publicado em 21/05/2026. Diante disso, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e de renovação das pesquisas patrimoniais. Mantenham-se os autos arquivados. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.