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TJGO · Iporá - Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: juizadoipora@tjgo.jus.br Autos: 5581191-51.2026.8.09.0077 Ação: Cobrança Promovente: Darcelia Peres Alves Promovido: Pollianna Mendes da Silva Alves VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Darcelia Peres Alves em desfavor de Pollianna Mendes da Silva Alves, ambos suficientemente qualificados nos autos. Na audiência de conciliação, evento 48, se fez presente a parte promovente porém não compareceu a parte promovida, embora devidamente citada e intimada (evento 46). Não havendo questões processuais a serem dirimidas, passo a análise do mérito. De acordo com a análise dos autos, observa-se que a parte promovida não compareceu a audiência de conciliação, embora devidamente citada/intimada. No entanto, sua presença na audiência é imprescindível, sob pena de revelia, conforme se deflui do artigo 20, da Lei 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Dispõe o Enunciado nº 20 do Fonaje: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Sobre a ausência do demandado as audiências discorre Alexandre Freitas Câmara: “A revelia, no sistema processual comum, é o fenômeno da ausência de contestação. Já o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis a revelia se dá não só pela falta de contestação, mas também pela ausência do demandado a qualquer das audiências (tanto a de conciliação como a audiência de instrução e julgamento). Isto se deve ao fato de que, sendo o procedimento sumaríssimo regido pelo princípio da oralidade, tenta-se estabelecer um contato imediato entre o juiz e as partes. A forma que o legislador encontra de estabelecer esse contato é impondo sanções às partes que não comparecerem às audiências. Por essa razão a ausência do autor a qualquer delas implica a extinção do processo sem resolução do mérito, enquanto a ausência do réu implica sua revelia.” (CÂMARA, Alexandre Freiras, Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais Uma Abordagem Crítica - 2ª ed. - Rio de Janeiro - Editora Lumen Juris, 2005, pág. 110) Portanto, indiscutível a revelia da parte promovida, e em face dos seus efeitos, tenho como verdadeiras as alegações da parte autora, de que prestou serviços a parte promovida, de maquinário agrícola, e que esta não efetuou o pagamento dos serviços prestados, bem como das despesas de topografia, pedreiro e compra de óleo. Desse modo, deve ser a parte promovida compelida a realizar o pagamento da quantia devidamente atualizada, porque não lhe é dado em face de sua inadimplência, se locupletar ilicitamente. Assim, uma vez que convicção diferente não se extrai dos elementos informativos dos autos, vejo que o pedido da parte requerente merece acolhimento. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, condeno a parte promovida Pollianna Mendes da Silva Alves a pagar a parte promovente Darcelia Peres Alves, a importância de R$ 12.586,00 (doze mil, quinhentos e oitenta e seis reais), corrigida até a data do efetivo pagamento, sendo que a correção monetária, pelo índice INPC, desde o vencimento da obrigação (23.10.2023) e os juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95 fica a parte vencida instada a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de multa. Deixo de condenar a parte promovida aos efeitos da sucumbência por força do que dispõe os arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos. Iporá-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO GERALDO MACHADO Juiz de Direito
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