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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO REAPRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O INDEFERIU. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reapreciação da gratuidade da justiça, formulado após o trânsito em julgado da sentença que, além de extinguir o feito sem resolução de mérito, indeferiu o benefício e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reanálise do pedido de gratuidade da justiça após o trânsito em julgado da sentença que o indeferiu, com base na apresentação superveniente de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A matéria relativa à gratuidade da justiça, decidida em caráter definitivo na sentença que transitou em julgado, fica acobertada pelos institutos da preclusão e da coisa julgada formal, o que impede sua rediscussão no mesmo processo, em conformidade com os artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.2. A inércia da parte em comprovar a hipossuficiência no momento oportuno ou em interpor o recurso cabível contra a sentença que lhe foi desfavorável consolida sua obrigação de arcar com as custas processuais, não podendo a questão ser reaberta por meio de simples petição. 3.3. A faculdade de formular o pedido de gratuidade a qualquer tempo, prevista no artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não tem o poder de afastar os efeitos da coisa julgada, aplicando-se apenas às situações em que a questão ainda não foi decidida de forma definitiva ou para atos processuais futuros. 3.4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, operada a preclusão, não é possível reapreciar o pedido de gratuidade da justiça que já foi objeto de decisão definitiva transitada em julgado, sob pena de ofensa à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A questão incidental sobre a gratuidade da justiça, decidida em sentença transitada em julgado, torna-se estável e imutável no mesmo processo, em razão da preclusão e da coisa julgada formal, não podendo ser reaberta para nova análise." 2. "A faculdade de formular o pedido de gratuidade a qualquer tempo, prevista no artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não se sobrepõe aos efeitos da coisa julgada, não autorizando a rediscussão de capítulo da sentença já acobertado pela preclusão." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 1º e 2º, 485, I, e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 75.786/BA; STJ, REsp n. 2.195.565/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5581049-51.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: José Edivan Viana Araújo Agravado: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Edivan Viana Araújo contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Luana Cavalcante de Freitas, que, nos autos da ação de revisão contratual c/c exibição de documentos, promovida em desfavor de Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, assim deliberou: “Trata-se de ação revisional de contratos c/c exibição de documentos ajuizada por Jose Edivan Viana Araujo em face de Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos, partes qualificadas nos autos. Consta dos autos que, diante da inércia da parte autora em promover a emenda da petição inicial, apesar de regularmente intimada para tanto, foi proferida sentença no evento 10 extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, haja vista a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, não obstante a oportunidade concedida à parte autora para apresentação dos documentos pertinentes, condenando-se o requerente ao pagamento das custas processuais. O trânsito em julgado da referida sentença ocorreu em 09/04/2026, conforme certificado no evento 13. Após a remessa dos autos à contadoria judicial e a apuração das custas finais no importe de R$ 1.752,31 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), a parte autora peticionou no evento 23, requerendo o desarquivamento do feito, a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça sob o argumento de superveniência de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, bem como a suspensão da exigibilidade das custas processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os pedidos formulados pela parte autora não merecem acolhimento. Conforme se verifica do andamento processual, a sentença proferida no evento 10 transitou em julgado sem a interposição de recurso cabível ou qualquer insurgência tempestiva por parte do requerente, operando-se a preclusão e a estabilização dos efeitos da decisão judicial. Ressalte-se que o pedido de gratuidade da justiça já foi objeto de apreciação por este Juízo, tendo sido oportunizada à parte autora a comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a parte quedou-se inerte quanto à apresentação da documentação exigida, circunstância que ensejou o indeferimento do benefício na sentença de evento 10. Nesse contexto, a mera juntada posterior de documentos, após o trânsito em julgado da sentença, não possui o condão de reabrir a fase cognitiva ou afastar a condenação ao pagamento das custas processuais já definitivamente estabelecida. A inércia da parte autora no momento processual oportuno, seja para cumprir a diligência determinada, seja para interpor o recurso cabível contra a sentença extintiva, consolidou a obrigação referente ao recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no evento 23, mantendo-se inalterada a sentença proferida no evento 10, inclusive quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça e à exigibilidade das custas processuais. (...).” (evento 27, dos autos de origem). A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de reapreciação do pedido de gratuidade da justiça após o trânsito em julgado da sentença que indeferiu o benefício e condenou a parte ao pagamento das custas processuais. Adianto que a pretensão recursal não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos de origem, o Agravante, ao ajuizar a ação, formulou pedido de justiça gratuita. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, quedou-se inerte, o que levou à prolação de sentença (evento n. 10), extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC) e indeferindo o benefício da gratuidade, com a consequente condenação ao pagamento das custas. Tal sentença transitou em julgado em 09/04/2026 (evento n. 13), sem que houvesse a interposição de recurso oportuno. A matéria relativa à gratuidade da justiça e à obrigação de arcar com as despesas processuais foi, portanto, decidida em caráter definitivo, operando-se a preclusão e a coisa julgada formal. O instituto da coisa julgada, salvaguardado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e disciplinado nos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil, confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso, embora a sentença tenha sido terminativa, a questão incidental sobre a gratuidade da justiça foi decidida e tornou-se estável, não podendo ser reaberta no mesmo processo. A alegação do Agravante de que o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo (art. 99, § 1º, do CPC) não tem o condão de afastar os efeitos da coisa julgada. Essa faculdade processual se aplica às situações em que a questão ainda não foi decidida de forma definitiva ou quando se refere a atos processuais futuros, mas não autoriza a rediscussão de capítulo da sentença já transitado em julgado. A inércia do Agravante no momento processual adequado, seja para comprovar sua situação financeira, seja para recorrer da sentença que lhe foi desfavorável, consolidou sua obrigação de pagar as custas. Permitir a reabertura dessa discussão, com base em documentos apresentados extemporaneamente, representaria grave ofensa à segurança jurídica, pilar do Estado de Direito. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência da parte requerente, a despeito de ter sido previamente intimada para comprovar a sua condição. 2. Transcorrido o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de fazê-lo, diante da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no RMS n. 75.786/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026 – grifei); “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRECLUSÃO LÓGICA. (…) 6. A preclusão lógica impede a análise do pedido de gratuidade de justiça, que não foi objeto de recurso oportuno. (...)” (STJ, REsp n. 2.195.565/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026 – grifei); “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE CUSTAS. TITULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se a correção parcial seria via adequada para as agravantes questionar as custas processuais a que foram condenadas na sentença, sendo que teriam requerido o benefício da justiça gratuita, no que concluiu a origem que, uma vez determinado o pagamento, a irresignação deveria ter sido suscitada a tempo e modo próprios (em apelação), não havendo mais possibilidade de suscitar tal benefício por meio da correição parcial. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Uma vez determinado na sentença que elas deveriam promover o recolhimento das custas, a inércia das agravantes em suscitar o deferimento, ou não, da justiça gratuita, apontando eventual equívoco da sentença, seja por meio de embargos de declaração ao juízo, seja porque não apelou, fez a determinação sentencial transitar em julgado, fazendo-a se submeter aos efeitos preclusivos da coisa julgada. 4. 'A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EREsp 255.057, concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC. Precedentes. Súmula 83/STJ' (AgRg no REsp n. 1.448.189/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/10/2014). 5. Sem censura a decisão agravada quando aponta a incidência da Súmula n. 283/STJ à hipótese dos autos, visto que, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que o silêncio do juízo quanto ao deferimento da benesse processual conduz à interpretação tácita de sua concessão e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a questão encontra-se preclusa, já abarcada pelo trânsito em julgado. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 – grifei). Quanto ao precedente invocado pelo recorrente (AI nº 5547884-23.2026.8.09.0137), este não se amolda perfeitamente ao caso, pois tratou da possibilidade de elastecimento do parcelamento das custas em fase de cumprimento, com base em legislação estadual específica e diante de uma "hipossuficiência financeira extremada". Contudo, tal análise se dá no âmbito da execução do crédito fazendário, não se confundindo com o pleito principal do Agravante, que é a desconstituição da própria obrigação de pagar, já acobertada pela coisa julgada. Portanto, a decisão da magistrada singular, ao reconhecer a impossibilidade de reapreciar a matéria em razão da preclusão e da coisa julgada, mostrou-se irretocável e em estrita conformidade com a legislação processual civil. Ao teor do exposto, conheço do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5581049-51.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: José Edivan Viana Araújo Agravado: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO REAPRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O INDEFERIU. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reapreciação da gratuidade da justiça, formulado após o trânsito em julgado da sentença que, além de extinguir o feito sem resolução de mérito, indeferiu o benefício e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reanálise do pedido de gratuidade da justiça após o trânsito em julgado da sentença que o indeferiu, com base na apresentação superveniente de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A matéria relativa à gratuidade da justiça, decidida em caráter definitivo na sentença que transitou em julgado, fica acobertada pelos institutos da preclusão e da coisa julgada formal, o que impede sua rediscussão no mesmo processo, em conformidade com os artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.2. A inércia da parte em comprovar a hipossuficiência no momento oportuno ou em interpor o recurso cabível contra a sentença que lhe foi desfavorável consolida sua obrigação de arcar com as custas processuais, não podendo a questão ser reaberta por meio de simples petição. 3.3. A faculdade de formular o pedido de gratuidade a qualquer tempo, prevista no artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não tem o poder de afastar os efeitos da coisa julgada, aplicando-se apenas às situações em que a questão ainda não foi decidida de forma definitiva ou para atos processuais futuros. 3.4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, operada a preclusão, não é possível reapreciar o pedido de gratuidade da justiça que já foi objeto de decisão definitiva transitada em julgado, sob pena de ofensa à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A questão incidental sobre a gratuidade da justiça, decidida em sentença transitada em julgado, torna-se estável e imutável no mesmo processo, em razão da preclusão e da coisa julgada formal, não podendo ser reaberta para nova análise." 2. "A faculdade de formular o pedido de gratuidade a qualquer tempo, prevista no artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não se sobrepõe aos efeitos da coisa julgada, não autorizando a rediscussão de capítulo da sentença já acobertado pela preclusão." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 1º e 2º, 485, I, e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 75.786/BA; STJ, REsp n. 2.195.565/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5581049-51.2026.8.09.0011. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (1)
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO REAPRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O INDEFERIU. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reapreciação da gratuidade da justiça, formulado após o trânsito em julgado da sentença que, além de extinguir o feito sem resolução de mérito, indeferiu o benefício e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reanálise do pedido de gratuidade da justiça após o trânsito em julgado da sentença que o indeferiu, com base na apresentação superveniente de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A matéria relativa à gratuidade da justiça, decidida em caráter definitivo na sentença que transitou em julgado, fica acobertada pelos institutos da preclusão e da coisa julgada formal, o que impede sua rediscussão no mesmo processo, em conformidade com os artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.2. A inércia da parte em comprovar a hipossuficiência no momento oportuno ou em interpor o recurso cabível contra a sentença que lhe foi desfavorável consolida sua obrigação de arcar com as custas processuais, não podendo a questão ser reaberta por meio de simples petição. 3.3. A faculdade de formular o pedido de gratuidade a qualquer tempo, prevista no artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não tem o poder de afastar os efeitos da coisa julgada, aplicando-se apenas às situações em que a questão ainda não foi decidida de forma definitiva ou para atos processuais futuros. 3.4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, operada a preclusão, não é possível reapreciar o pedido de gratuidade da justiça que já foi objeto de decisão definitiva transitada em julgado, sob pena de ofensa à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A questão incidental sobre a gratuidade da justiça, decidida em sentença transitada em julgado, torna-se estável e imutável no mesmo processo, em razão da preclusão e da coisa julgada formal, não podendo ser reaberta para nova análise." 2. "A faculdade de formular o pedido de gratuidade a qualquer tempo, prevista no artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não se sobrepõe aos efeitos da coisa julgada, não autorizando a rediscussão de capítulo da sentença já acobertado pela preclusão." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 1º e 2º, 485, I, e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 75.786/BA; STJ, REsp n. 2.195.565/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5581049-51.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: José Edivan Viana Araújo Agravado: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Edivan Viana Araújo contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Luana Cavalcante de Freitas, que, nos autos da ação de revisão contratual c/c exibição de documentos, promovida em desfavor de Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, assim deliberou: “Trata-se de ação revisional de contratos c/c exibição de documentos ajuizada por Jose Edivan Viana Araujo em face de Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos, partes qualificadas nos autos. Consta dos autos que, diante da inércia da parte autora em promover a emenda da petição inicial, apesar de regularmente intimada para tanto, foi proferida sentença no evento 10 extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, haja vista a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, não obstante a oportunidade concedida à parte autora para apresentação dos documentos pertinentes, condenando-se o requerente ao pagamento das custas processuais. O trânsito em julgado da referida sentença ocorreu em 09/04/2026, conforme certificado no evento 13. Após a remessa dos autos à contadoria judicial e a apuração das custas finais no importe de R$ 1.752,31 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), a parte autora peticionou no evento 23, requerendo o desarquivamento do feito, a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça sob o argumento de superveniência de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, bem como a suspensão da exigibilidade das custas processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os pedidos formulados pela parte autora não merecem acolhimento. Conforme se verifica do andamento processual, a sentença proferida no evento 10 transitou em julgado sem a interposição de recurso cabível ou qualquer insurgência tempestiva por parte do requerente, operando-se a preclusão e a estabilização dos efeitos da decisão judicial. Ressalte-se que o pedido de gratuidade da justiça já foi objeto de apreciação por este Juízo, tendo sido oportunizada à parte autora a comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a parte quedou-se inerte quanto à apresentação da documentação exigida, circunstância que ensejou o indeferimento do benefício na sentença de evento 10. Nesse contexto, a mera juntada posterior de documentos, após o trânsito em julgado da sentença, não possui o condão de reabrir a fase cognitiva ou afastar a condenação ao pagamento das custas processuais já definitivamente estabelecida. A inércia da parte autora no momento processual oportuno, seja para cumprir a diligência determinada, seja para interpor o recurso cabível contra a sentença extintiva, consolidou a obrigação referente ao recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no evento 23, mantendo-se inalterada a sentença proferida no evento 10, inclusive quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça e à exigibilidade das custas processuais. (...).” (evento 27, dos autos de origem). A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de reapreciação do pedido de gratuidade da justiça após o trânsito em julgado da sentença que indeferiu o benefício e condenou a parte ao pagamento das custas processuais. Adianto que a pretensão recursal não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos de origem, o Agravante, ao ajuizar a ação, formulou pedido de justiça gratuita. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, quedou-se inerte, o que levou à prolação de sentença (evento n. 10), extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC) e indeferindo o benefício da gratuidade, com a consequente condenação ao pagamento das custas. Tal sentença transitou em julgado em 09/04/2026 (evento n. 13), sem que houvesse a interposição de recurso oportuno. A matéria relativa à gratuidade da justiça e à obrigação de arcar com as despesas processuais foi, portanto, decidida em caráter definitivo, operando-se a preclusão e a coisa julgada formal. O instituto da coisa julgada, salvaguardado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e disciplinado nos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil, confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso, embora a sentença tenha sido terminativa, a questão incidental sobre a gratuidade da justiça foi decidida e tornou-se estável, não podendo ser reaberta no mesmo processo. A alegação do Agravante de que o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo (art. 99, § 1º, do CPC) não tem o condão de afastar os efeitos da coisa julgada. Essa faculdade processual se aplica às situações em que a questão ainda não foi decidida de forma definitiva ou quando se refere a atos processuais futuros, mas não autoriza a rediscussão de capítulo da sentença já transitado em julgado. A inércia do Agravante no momento processual adequado, seja para comprovar sua situação financeira, seja para recorrer da sentença que lhe foi desfavorável, consolidou sua obrigação de pagar as custas. Permitir a reabertura dessa discussão, com base em documentos apresentados extemporaneamente, representaria grave ofensa à segurança jurídica, pilar do Estado de Direito. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência da parte requerente, a despeito de ter sido previamente intimada para comprovar a sua condição. 2. Transcorrido o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de fazê-lo, diante da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no RMS n. 75.786/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026 – grifei); “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRECLUSÃO LÓGICA. (…) 6. A preclusão lógica impede a análise do pedido de gratuidade de justiça, que não foi objeto de recurso oportuno. (...)” (STJ, REsp n. 2.195.565/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026 – grifei); “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE CUSTAS. TITULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se a correção parcial seria via adequada para as agravantes questionar as custas processuais a que foram condenadas na sentença, sendo que teriam requerido o benefício da justiça gratuita, no que concluiu a origem que, uma vez determinado o pagamento, a irresignação deveria ter sido suscitada a tempo e modo próprios (em apelação), não havendo mais possibilidade de suscitar tal benefício por meio da correição parcial. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Uma vez determinado na sentença que elas deveriam promover o recolhimento das custas, a inércia das agravantes em suscitar o deferimento, ou não, da justiça gratuita, apontando eventual equívoco da sentença, seja por meio de embargos de declaração ao juízo, seja porque não apelou, fez a determinação sentencial transitar em julgado, fazendo-a se submeter aos efeitos preclusivos da coisa julgada. 4. 'A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EREsp 255.057, concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC. Precedentes. Súmula 83/STJ' (AgRg no REsp n. 1.448.189/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/10/2014). 5. Sem censura a decisão agravada quando aponta a incidência da Súmula n. 283/STJ à hipótese dos autos, visto que, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que o silêncio do juízo quanto ao deferimento da benesse processual conduz à interpretação tácita de sua concessão e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a questão encontra-se preclusa, já abarcada pelo trânsito em julgado. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 – grifei). Quanto ao precedente invocado pelo recorrente (AI nº 5547884-23.2026.8.09.0137), este não se amolda perfeitamente ao caso, pois tratou da possibilidade de elastecimento do parcelamento das custas em fase de cumprimento, com base em legislação estadual específica e diante de uma "hipossuficiência financeira extremada". Contudo, tal análise se dá no âmbito da execução do crédito fazendário, não se confundindo com o pleito principal do Agravante, que é a desconstituição da própria obrigação de pagar, já acobertada pela coisa julgada. Portanto, a decisão da magistrada singular, ao reconhecer a impossibilidade de reapreciar a matéria em razão da preclusão e da coisa julgada, mostrou-se irretocável e em estrita conformidade com a legislação processual civil. Ao teor do exposto, conheço do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5581049-51.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: José Edivan Viana Araújo Agravado: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO REAPRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O INDEFERIU. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reapreciação da gratuidade da justiça, formulado após o trânsito em julgado da sentença que, além de extinguir o feito sem resolução de mérito, indeferiu o benefício e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reanálise do pedido de gratuidade da justiça após o trânsito em julgado da sentença que o indeferiu, com base na apresentação superveniente de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A matéria relativa à gratuidade da justiça, decidida em caráter definitivo na sentença que transitou em julgado, fica acobertada pelos institutos da preclusão e da coisa julgada formal, o que impede sua rediscussão no mesmo processo, em conformidade com os artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.2. A inércia da parte em comprovar a hipossuficiência no momento oportuno ou em interpor o recurso cabível contra a sentença que lhe foi desfavorável consolida sua obrigação de arcar com as custas processuais, não podendo a questão ser reaberta por meio de simples petição. 3.3. A faculdade de formular o pedido de gratuidade a qualquer tempo, prevista no artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não tem o poder de afastar os efeitos da coisa julgada, aplicando-se apenas às situações em que a questão ainda não foi decidida de forma definitiva ou para atos processuais futuros. 3.4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, operada a preclusão, não é possível reapreciar o pedido de gratuidade da justiça que já foi objeto de decisão definitiva transitada em julgado, sob pena de ofensa à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A questão incidental sobre a gratuidade da justiça, decidida em sentença transitada em julgado, torna-se estável e imutável no mesmo processo, em razão da preclusão e da coisa julgada formal, não podendo ser reaberta para nova análise." 2. "A faculdade de formular o pedido de gratuidade a qualquer tempo, prevista no artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não se sobrepõe aos efeitos da coisa julgada, não autorizando a rediscussão de capítulo da sentença já acobertado pela preclusão." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 1º e 2º, 485, I, e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 75.786/BA; STJ, REsp n. 2.195.565/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5581049-51.2026.8.09.0011. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (1)
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