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5580996-47.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5580996-47.2026.8.09.0051 Requerente(s): Walid Hussein Bahmad Filho Requerido(s): Cleide Dos Santos Teixeira Trata-se de ação proposta por WALID HUSSEIN BAHMAD FILHO em face de CLEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA e SUPERMERCADO PRO BRASIL LTDA., por meio da qual se pleiteia indenização por danos morais em razão de um fato ocorrido no dia 17 de novembro de 2025, nas dependências do supermercado réu. Pois bem. Constata-se a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes, autuada sob o número 5442782-76.2026.8.09.0051, em trâmite perante o 10º Juizado Especial Cível desta Comarca, a qual possui identidade de fatos e fundamentos jurídicos com a presente ação. A hipótese encartada nos autos configura conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. A norma processual estabelece que serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possuírem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, com o escopo primordial de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Pela sua importância, transcrevo: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Cumpre registrar que, embora a prevenção seja determinada pelo registro ou distribuição inicial da primeira ação (art. 58 do CPC), a reunião dos processos conexos visa prestigiar a segurança jurídica, a economia processual e a harmonia das decisões judiciais, princípios basilares que regem a atuação dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, reconheço a conexão entre a presente demanda e aquela em trâmite perante o 10º Juizado Especial Cível desta Comarca (Processo nº 5442782-76.2026.8.09.0051), razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Juízo prevento, onde ocorreu a primeira distribuição. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 2 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5580996-47.2026.8.09.0051 Requerente(s): Walid Hussein Bahmad Filho Requerido(s): Cleide Dos Santos Teixeira Trata-se de ação proposta por WALID HUSSEIN BAHMAD FILHO em face de CLEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA e SUPERMERCADO PRO BRASIL LTDA., por meio da qual se pleiteia indenização por danos morais em razão de um fato ocorrido no dia 17 de novembro de 2025, nas dependências do supermercado réu. Pois bem. Constata-se a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes, autuada sob o número 5442782-76.2026.8.09.0051, em trâmite perante o 10º Juizado Especial Cível desta Comarca, a qual possui identidade de fatos e fundamentos jurídicos com a presente ação. A hipótese encartada nos autos configura conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. A norma processual estabelece que serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possuírem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, com o escopo primordial de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Pela sua importância, transcrevo: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Cumpre registrar que, embora a prevenção seja determinada pelo registro ou distribuição inicial da primeira ação (art. 58 do CPC), a reunião dos processos conexos visa prestigiar a segurança jurídica, a economia processual e a harmonia das decisões judiciais, princípios basilares que regem a atuação dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, reconheço a conexão entre a presente demanda e aquela em trâmite perante o 10º Juizado Especial Cível desta Comarca (Processo nº 5442782-76.2026.8.09.0051), razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Juízo prevento, onde ocorreu a primeira distribuição. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 2 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).

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