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5580933-49.2026.8.09.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5580933-49.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Polo Ativo: Olivia Faria Sodre Carvalho Polo Passivo: Edmar Rocha Pires DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por OLIVIA FARIA SODRÉ CARVALHO em face de EDMAR ROCHA PIRES, partes devidamente qualificadas nos autos (evento 1). Por meio da decisão proferida no evento 5, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a ordem liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, admitindo-se a substituição da caução em dinheiro pelo valor do débito locatício vencido. O mandado de citação e de intimação da ordem liminar foi regularmente cumprido pelo Oficial de Justiça em 14 de julho de 2026, com a aposição do ciente do demandado (evento 10). No evento 11, o réu compareceu aos autos apresentando contestação com pedido de reconsideração e suspensão do despejo. Em síntese, o demandado alegou: (a) situação de grave vulnerabilidade clínica e risco de morte, comprovada por relatórios médicos que atestam superobesidade, insuficiência respiratória crônica em uso contínuo de oxigenoterapia domiciliar, sequelas de hanseníase e necessidade de locomoção por cadeira de rodas, além das limitações físicas de sua companheira e da presença de filha menor de 7 (sete) anos; (b) necessidade de revogação da liminar em virtude da ausência de caução em dinheiro; (c) subsidiariamente, concessão de dilação excepcional do prazo de desocupação voluntária por 90 (noventa) dias para transição médica e assistencial segura; (d) expedição de ofícios aos órgãos públicos de assistência social e de saúde; (e) pedido de gratuidade da justiça; e (f) interesse na realização de audiência conciliatória, impugnando os valores cobrados e os danos reflexos. Juntou documentos comprobatórios (evento 11, arquivos 2 a 11). No evento 12, a autora postulou o cumprimento forçado e imediato da desocupação, com expedição de mandado de despejo sob auxílio policial e arrombamento, sustentando o decurso in albis do prazo quinzenal assinalado na liminar. Conclusos os autos no evento 13, a autora apresentou impugnação à contestação no evento 14. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça ao requerido O requerido pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o requerimento com declaração de hipossuficiência e extrato de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 644.816.095-0), do qual se extrai renda líquida mensal modesta e comprometida por empréstimos consignados. Aliado a isso, o quadro clínico demonstrado evidencia a necessidade de dispêndios contínuos com saúde, medicamentos e locomoção especial, confirmando a impossibilidade financeira de arcar com os ônus do processo sem sacrifício do sustento próprio e de seu núcleo familiar. Assim, à luz dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido EDMAR ROCHA PIRES. 2.2. Do pedido de reconsideração da liminar e da caução locatícia O demandado pugna pela reconsideração da decisão concessiva da liminar (evento 5), ao fundamento de que a prestação de caução em dinheiro equivalente a 3 (três) meses de aluguel constituiria requisito formal intransponível do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Razão não lhe assiste quanto a esse ponto específico. A exigência de caução tem como escopo assegurar o ressarcimento de eventuais prejuízos suportados pelo locatário em caso de revogação da medida ou de improcedência do pedido. Contudo, nas hipóteses em que o débito locatício em aberto supera expressivamente o valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, exigir do locador hipossuficiente o depósito prévio de quantia em dinheiro representaria impor encargo excessivo e desproporcional àquele que já amarga o inadimplemento continuado. No caso concreto, o valor da caução legal perfaz R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), enquanto a dívida locatícia confessada totalizava R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) no ajuizamento (evento 1), montante que seguiu avolumando-se com os aluguéis vincendos. Ademais, a relação contratual é desprovida de qualquer garantia formal do art. 37 da Lei nº 8.245/1991 e o próprio requerido reconheceu expressamente a existência da locação verbal e a sua inadimplência material em sede de contestação, o que reforça a probabilidade do direito vindicado pela locadora. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de admitir a caução real consubstanciada nos próprios locativos vencidos, consoante ilustra a ementa a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LIMINAR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO EM DINHEIRO PELA DÍVIDA EM ATRASO. PRECEDENTES DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. Embora seja prevista a prestação de caução pela locadora como condição para a desocupação liminar do imóvel, com base no artigo 59, § 1º, da Lei de Locações, é possível a sua substituição pela própria dívida decorrente da falta de pagamento dos aluguéis, a considerar a ausência de vedação legal expressa. Precedentes do TJGO. 2. In casu, ante a demonstração de hipossuficiência da locadora, bem como diante das circunstâncias fáticas e jurídicas que volvem a demanda, a substituição pleiteada mostra-se cabível. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5040230-57.2024.8.09.0090, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2024) Portanto, rejeito o pedido de reconsideração fundado na suposta invalidade da caução, mantendo os pressupostos autorizadores da rescisão locatícia e da ordem de retomada do imóvel. 2.3. Da situação de vulnerabilidade clínica e da adequação humanitária do cumprimento da ordem Superada a validade do provimento liminar, cumpre examinar o pleito defensivo de suspensão e dilatação do prazo de desocupação (evento 11) em contraposição ao pedido de expedição imediata de mandado de despejo coercitivo formulado pela locadora (evento 12). Os relatórios médicos juntados no evento 11 (arquivos 8, 10 e 11) comprovam que o requerido padece de quadro clínico de extrema gravidade e fragilidade: é portador de superobesidade, insuficiência respiratória crônica grave dependente de oxigenoterapia domiciliar contínua, sequelas severas de hanseníase, cardiopatia e necessita de cadeira de rodas, sendo acompanhado pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) da rede pública local. Além disso, a sua companheira possui monoparesia crural decorrente de patologia neurológica e necessita de cuidados (evento 11, arquivo 10), residindo no imóvel com a filha impúbere do casal, de apenas 7 anos de idade (evento 11, arquivo 5). Diante desse contexto, o cumprimento forçado da ordem de desocupação de forma abrupta, mediante auxílio policial e arrombamento, ensejaria perigo concreto e imediato de descontinuidade do suporte respiratório, expondo o enfermo a risco de morte e degradando a integridade física de todo o grupo familiar. Por outro lado, o direito constitucional à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana não autorizam a imposição compulsória de locação gratuita por prazo indeterminado a particular, sobretudo quando a autora é idosa, trabalhadora rural aposentada e titular do direito de propriedade tutelado pela Lei do Inquilinato. Nesse sentido, a tutela do direito do locador deve ser compatibilizada com medidas protetivas transitórias e com a atuação articulada do Poder Público, conforme orienta o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5356101-42.2022.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : MARLI ANA ROCHAAPELADA : MARIA REGINA ELIAS BORGES IOSHIDA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VÁLIDA. DIREITO À MORADIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MORADIA GRATUITA AO PARTICULAR. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. VULNERABILIDADE SOCIAL. ATUAÇÃO DO CREAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo, determinando a desocupação de imóvel objeto de contrato de locação por prazo indeterminado, com concessão de prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, em razão da situação de vulnerabilidade dos ocupantes.A sentença reconheceu a validade da denúncia do contrato e da cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, com determinação de acompanhamento do CREAS no cumprimento do mandado de despejo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ordem de despejo viola os direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana; (ii) saber se é nula a cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias por alegado vício de consentimento; (iii) saber se é cabível a concessão de prazo adicional para a desocupação do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito social à moradia possui natureza programática e não pode ser invocado para impor ao particular o dever de fornecer habitação gratuita, em detrimento do direito de propriedade igualmente protegido constitucionalmente.4. A denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado mostra-se válida, nos termos da Lei federal nº 8.245/1991.5. A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção é lícita, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 335 do STJ, inexistindo prova de vício de consentimento.6. A simples condição de humildade ou ausência de instrução formal não configura, por si só, incapacidade civil ou defeito de vontade apto a invalidar o negócio jurídico.7. O prazo de 15 (quinze) dias para desocupação, aliado à atuação do CREAS, mostra-se razoável e proporcional diante da situação de vulnerabilidade dos ocupantes e do prolongado inadimplemento contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1. O direito fundamental à moradia não pode ser oposto ao direito de propriedade para impor ao particular a obrigação de manter ocupação gratuita de imóvel locado.2. É válida a cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção nos contratos de locação, inexistindo vício de consentimento comprovado.3. O prazo de desocupação fixado judicialmente deve observar a proporcionalidade entre a vulnerabilidade dos ocupantes e o direito do locador à retomada do imóvel.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 6º; Lei nº 8.245/1991, arts. 35 e 46; CC, arts. 3º e 4º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 335/STJ. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 02 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5356101-42.2022.8.09.0149, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) Assim, não se mostra viável o elastério excessivo de 90 (noventa) dias pretendido pelo réu, porquanto ampliaria indevidamente o prejuízo financeiro da locadora. Todavia, afigura-se razoável e indispensável conceder prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária do imóvel, articulando a intimação dos órgãos municipais de assistência social e de saúde. Dessa forma, o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), a Secretaria Municipal de Saúde e o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Rubiataba deverão ser oficiados com urgência para acompanhar a transição do paciente e o remanejamento seguro dos aparelhos de suporte de oxigênio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerido EDMAR ROCHA PIRES, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) REJEITO o pedido de reconsideração referente à exigência de caução em dinheiro, mantendo a decisão do evento 5 quanto à admissibilidade da substituição da caução pelo crédito locatício inadimplido; c) ACOLHO EM PARTE o pedido defensivo de dilação temporal e, ponderando os direitos fundamentais em testilha, CONCEDO ao requerido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, contados da intimação desta decisão; d) DETERMINO a expedição urgente de ofício, instruído com cópia dos relatórios médicos anexados no evento 11 (arquivos 8, 10 e 11), à Secretaria Municipal de Saúde de Rubiataba/GO (Coordenação do SAD) e à Secretaria Municipal de Assistência Social (CRAS), para que tomem ciência inequívoca da necessidade de desocupação do imóvel no prazo assinalado e realizem visita técnica domiciliar com a finalidade de prestar o suporte assistencial, logístico e médico necessário para o transporte e a transferência segura do paciente e de seus equipamentos de oxigenoterapia domiciliar, informando as providências a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias; e) ADVIRTO o demandado de que, findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem a desocupação voluntária ou a quitação integral do débito, será expedido de imediato o competente mandado de despejo coercitivo, com ordem expressa de arrombamento e requisição de força policial, na forma do art. 65 da Lei nº 8.245/1991, sem necessidade de nova conclusão. Ainda, tendo em vista a apresentação de contestação e réplica, INTIMEM-SE as partes sobre as provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5580933-49.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Polo Ativo: Olivia Faria Sodre Carvalho Polo Passivo: Edmar Rocha Pires DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por OLIVIA FARIA SODRÉ CARVALHO em face de EDMAR ROCHA PIRES, partes devidamente qualificadas nos autos (evento 1). Por meio da decisão proferida no evento 5, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a ordem liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, admitindo-se a substituição da caução em dinheiro pelo valor do débito locatício vencido. O mandado de citação e de intimação da ordem liminar foi regularmente cumprido pelo Oficial de Justiça em 14 de julho de 2026, com a aposição do ciente do demandado (evento 10). No evento 11, o réu compareceu aos autos apresentando contestação com pedido de reconsideração e suspensão do despejo. Em síntese, o demandado alegou: (a) situação de grave vulnerabilidade clínica e risco de morte, comprovada por relatórios médicos que atestam superobesidade, insuficiência respiratória crônica em uso contínuo de oxigenoterapia domiciliar, sequelas de hanseníase e necessidade de locomoção por cadeira de rodas, além das limitações físicas de sua companheira e da presença de filha menor de 7 (sete) anos; (b) necessidade de revogação da liminar em virtude da ausência de caução em dinheiro; (c) subsidiariamente, concessão de dilação excepcional do prazo de desocupação voluntária por 90 (noventa) dias para transição médica e assistencial segura; (d) expedição de ofícios aos órgãos públicos de assistência social e de saúde; (e) pedido de gratuidade da justiça; e (f) interesse na realização de audiência conciliatória, impugnando os valores cobrados e os danos reflexos. Juntou documentos comprobatórios (evento 11, arquivos 2 a 11). No evento 12, a autora postulou o cumprimento forçado e imediato da desocupação, com expedição de mandado de despejo sob auxílio policial e arrombamento, sustentando o decurso in albis do prazo quinzenal assinalado na liminar. Conclusos os autos no evento 13, a autora apresentou impugnação à contestação no evento 14. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça ao requerido O requerido pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o requerimento com declaração de hipossuficiência e extrato de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 644.816.095-0), do qual se extrai renda líquida mensal modesta e comprometida por empréstimos consignados. Aliado a isso, o quadro clínico demonstrado evidencia a necessidade de dispêndios contínuos com saúde, medicamentos e locomoção especial, confirmando a impossibilidade financeira de arcar com os ônus do processo sem sacrifício do sustento próprio e de seu núcleo familiar. Assim, à luz dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido EDMAR ROCHA PIRES. 2.2. Do pedido de reconsideração da liminar e da caução locatícia O demandado pugna pela reconsideração da decisão concessiva da liminar (evento 5), ao fundamento de que a prestação de caução em dinheiro equivalente a 3 (três) meses de aluguel constituiria requisito formal intransponível do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Razão não lhe assiste quanto a esse ponto específico. A exigência de caução tem como escopo assegurar o ressarcimento de eventuais prejuízos suportados pelo locatário em caso de revogação da medida ou de improcedência do pedido. Contudo, nas hipóteses em que o débito locatício em aberto supera expressivamente o valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, exigir do locador hipossuficiente o depósito prévio de quantia em dinheiro representaria impor encargo excessivo e desproporcional àquele que já amarga o inadimplemento continuado. No caso concreto, o valor da caução legal perfaz R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), enquanto a dívida locatícia confessada totalizava R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) no ajuizamento (evento 1), montante que seguiu avolumando-se com os aluguéis vincendos. Ademais, a relação contratual é desprovida de qualquer garantia formal do art. 37 da Lei nº 8.245/1991 e o próprio requerido reconheceu expressamente a existência da locação verbal e a sua inadimplência material em sede de contestação, o que reforça a probabilidade do direito vindicado pela locadora. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de admitir a caução real consubstanciada nos próprios locativos vencidos, consoante ilustra a ementa a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LIMINAR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO EM DINHEIRO PELA DÍVIDA EM ATRASO. PRECEDENTES DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. Embora seja prevista a prestação de caução pela locadora como condição para a desocupação liminar do imóvel, com base no artigo 59, § 1º, da Lei de Locações, é possível a sua substituição pela própria dívida decorrente da falta de pagamento dos aluguéis, a considerar a ausência de vedação legal expressa. Precedentes do TJGO. 2. In casu, ante a demonstração de hipossuficiência da locadora, bem como diante das circunstâncias fáticas e jurídicas que volvem a demanda, a substituição pleiteada mostra-se cabível. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5040230-57.2024.8.09.0090, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2024) Portanto, rejeito o pedido de reconsideração fundado na suposta invalidade da caução, mantendo os pressupostos autorizadores da rescisão locatícia e da ordem de retomada do imóvel. 2.3. Da situação de vulnerabilidade clínica e da adequação humanitária do cumprimento da ordem Superada a validade do provimento liminar, cumpre examinar o pleito defensivo de suspensão e dilatação do prazo de desocupação (evento 11) em contraposição ao pedido de expedição imediata de mandado de despejo coercitivo formulado pela locadora (evento 12). Os relatórios médicos juntados no evento 11 (arquivos 8, 10 e 11) comprovam que o requerido padece de quadro clínico de extrema gravidade e fragilidade: é portador de superobesidade, insuficiência respiratória crônica grave dependente de oxigenoterapia domiciliar contínua, sequelas severas de hanseníase, cardiopatia e necessita de cadeira de rodas, sendo acompanhado pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) da rede pública local. Além disso, a sua companheira possui monoparesia crural decorrente de patologia neurológica e necessita de cuidados (evento 11, arquivo 10), residindo no imóvel com a filha impúbere do casal, de apenas 7 anos de idade (evento 11, arquivo 5). Diante desse contexto, o cumprimento forçado da ordem de desocupação de forma abrupta, mediante auxílio policial e arrombamento, ensejaria perigo concreto e imediato de descontinuidade do suporte respiratório, expondo o enfermo a risco de morte e degradando a integridade física de todo o grupo familiar. Por outro lado, o direito constitucional à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana não autorizam a imposição compulsória de locação gratuita por prazo indeterminado a particular, sobretudo quando a autora é idosa, trabalhadora rural aposentada e titular do direito de propriedade tutelado pela Lei do Inquilinato. Nesse sentido, a tutela do direito do locador deve ser compatibilizada com medidas protetivas transitórias e com a atuação articulada do Poder Público, conforme orienta o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5356101-42.2022.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : MARLI ANA ROCHAAPELADA : MARIA REGINA ELIAS BORGES IOSHIDA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VÁLIDA. DIREITO À MORADIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MORADIA GRATUITA AO PARTICULAR. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. VULNERABILIDADE SOCIAL. ATUAÇÃO DO CREAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo, determinando a desocupação de imóvel objeto de contrato de locação por prazo indeterminado, com concessão de prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, em razão da situação de vulnerabilidade dos ocupantes.A sentença reconheceu a validade da denúncia do contrato e da cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, com determinação de acompanhamento do CREAS no cumprimento do mandado de despejo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ordem de despejo viola os direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana; (ii) saber se é nula a cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias por alegado vício de consentimento; (iii) saber se é cabível a concessão de prazo adicional para a desocupação do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito social à moradia possui natureza programática e não pode ser invocado para impor ao particular o dever de fornecer habitação gratuita, em detrimento do direito de propriedade igualmente protegido constitucionalmente.4. A denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado mostra-se válida, nos termos da Lei federal nº 8.245/1991.5. A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção é lícita, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 335 do STJ, inexistindo prova de vício de consentimento.6. A simples condição de humildade ou ausência de instrução formal não configura, por si só, incapacidade civil ou defeito de vontade apto a invalidar o negócio jurídico.7. O prazo de 15 (quinze) dias para desocupação, aliado à atuação do CREAS, mostra-se razoável e proporcional diante da situação de vulnerabilidade dos ocupantes e do prolongado inadimplemento contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1. O direito fundamental à moradia não pode ser oposto ao direito de propriedade para impor ao particular a obrigação de manter ocupação gratuita de imóvel locado.2. É válida a cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção nos contratos de locação, inexistindo vício de consentimento comprovado.3. O prazo de desocupação fixado judicialmente deve observar a proporcionalidade entre a vulnerabilidade dos ocupantes e o direito do locador à retomada do imóvel.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 6º; Lei nº 8.245/1991, arts. 35 e 46; CC, arts. 3º e 4º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 335/STJ. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 02 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5356101-42.2022.8.09.0149, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) Assim, não se mostra viável o elastério excessivo de 90 (noventa) dias pretendido pelo réu, porquanto ampliaria indevidamente o prejuízo financeiro da locadora. Todavia, afigura-se razoável e indispensável conceder prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária do imóvel, articulando a intimação dos órgãos municipais de assistência social e de saúde. Dessa forma, o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), a Secretaria Municipal de Saúde e o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Rubiataba deverão ser oficiados com urgência para acompanhar a transição do paciente e o remanejamento seguro dos aparelhos de suporte de oxigênio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerido EDMAR ROCHA PIRES, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) REJEITO o pedido de reconsideração referente à exigência de caução em dinheiro, mantendo a decisão do evento 5 quanto à admissibilidade da substituição da caução pelo crédito locatício inadimplido; c) ACOLHO EM PARTE o pedido defensivo de dilação temporal e, ponderando os direitos fundamentais em testilha, CONCEDO ao requerido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, contados da intimação desta decisão; d) DETERMINO a expedição urgente de ofício, instruído com cópia dos relatórios médicos anexados no evento 11 (arquivos 8, 10 e 11), à Secretaria Municipal de Saúde de Rubiataba/GO (Coordenação do SAD) e à Secretaria Municipal de Assistência Social (CRAS), para que tomem ciência inequívoca da necessidade de desocupação do imóvel no prazo assinalado e realizem visita técnica domiciliar com a finalidade de prestar o suporte assistencial, logístico e médico necessário para o transporte e a transferência segura do paciente e de seus equipamentos de oxigenoterapia domiciliar, informando as providências a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias; e) ADVIRTO o demandado de que, findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem a desocupação voluntária ou a quitação integral do débito, será expedido de imediato o competente mandado de despejo coercitivo, com ordem expressa de arrombamento e requisição de força policial, na forma do art. 65 da Lei nº 8.245/1991, sem necessidade de nova conclusão. Ainda, tendo em vista a apresentação de contestação e réplica, INTIMEM-SE as partes sobre as provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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