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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5580902-02.2026.8.09.0051 Requerente: Alceu Rodrigues Junior Requerido(a): Qi Sociedade De Credito Direto S.a. Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALCEU RODRIGUES JUNIOR em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. Proferida decisão, na movimentação n.º 12, determinando a intimação do patrono da parte requerente para indicar endereço válido de seu constituinte, indispensável à expedição do mandado de averiguação determinado na movimentação n.º 8, sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente quedou-se inerte (movimentação n.º 15). Após, veio-me concluso o processo. É o relatório. Decido. Segundo o artigo 321 do Código de Processo Civil, caso o juiz constate que a petição inicial possui defeitos ou irregularidades que possam comprometer a análise do mérito, ele deve determinar que seja corrigida em até quinze dias, sob pena de indeferimento. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS ART. 330 DO CPC. EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil ao autor das ações que tenha por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, caberá discriminar na sua inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito e demonstrar o pagamento do valor incontroverso, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Intimada a emendar a inicial, a parte agravante/apelante não se desincumbiu do seu ônus, sendo imperioso a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso de agravo interno em apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -; Recursos -; Apelação Cível 00599559120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021) (grifei). In casu, verifica-se que a parte requerente não desincumbiu de seu ônus de emendar a petição inicial, revelando desídia e indiferença aos comandos judiciais. Nota-se, assim, que a ausência de manifestação da parte requerente quanto a determinações deste juízo gera irregularidades capazes de comprometer a análise do mérito do feito, devendo ser indeferida a inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Posto isso, nos termos do parágrafo único do art. 321, do art. 330, IV, e do art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, volvam-me os autos conclusos para o juízo de retratação (art. 331, caput, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
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