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5580881-70.2026.8.09.0101

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5580881-70.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda Requerido: Diana Batista Vieira Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Em resumo, a exequente ao evento retro discorda da proposta de acordo certificada nos autos, requerendo o prosseguimento da execução. Decido. Primeiramente, é importante consignar que recentemente, o e.TJGO editou o Provimento Conjunto nº 20/2025, onde altera o Provimento Conjunto n° 09/2021, o qual que dispõe sobre a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico atípico, a fim de estabelecer os critérios de identificação do destinatário de citações/intimações, por via eletrônica atípica. Restou consignado no artigo 9º do referido Provimento Conjunto que: “Art.9º......................................................................................................... ..........………………………………….......…………………………… ………. § 1º Nos mandados de citação e de intimação cumpridos por meio eletrônico que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, o servidor responsável deverá realizar uma captura de tela do contato com a parte, solicitar envio de foto de documento de identificação ou proceder outra diligência que ateste a efetiva realização do ato e a inequívoca ciência da parte, lavrando-se, de tudo, certidão detalhada da diligência, a qual deverá constar dos autos para análise do Magistrado(a). § 2º No cumprimento dos mandados de citação e intimação do Juízo 100% Digital, o servidor responsável deverá realizar uma captura de tela do contato com a parte, a fim de comprovar a efetiva realização do ato e a inequívoca ciência da parte, lavrando-se, de tudo, certidão detalhada da diligência, a qual deverá constar dos autos para análise do(a) Magistrado(a). § 3º A validade do ato de citação e de intimação, em caso de eventual questionamento por qualquer das partes, dependerá de efetiva análise feita pelo dirigente processual, o qual declarará a sua validade ou nulidade.” (NR) No caso dos autos, nota-se que são dois executados, houve apenas uma tentativa de citação através de whatsapp ao evento 17, apesar da mensagem enviada via aplicativo “Whatsapp” ter sido respondida, não há certeza inequívoca acerca da citação/intimação da parte requerida, vez que, o receptor sequer se identificou, nota-se que não há sequer foto de identificação do contato, bem como o receptor não encaminhou foto de seus documentos para confirmação da identidade, conforme certificado nos autos, necessário para confirmação da ciência inequívoca do interlocutor, nos termos do artigo 9º do Provimento Conjunto mencionado. Ademais, necessário destacar que os atos realizados por meio atípico ao evento 17 e 18 não possuem os mínimos elementos para sua validação, vez que ausente qualquer forma de identificação do receptor. No mais, nota-se que as diligências são realizadas em números distintos, sem qualquer explicação. Deste modo, INDEFIRO o pedido formulado. Intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço válido para citação pessoal dos executados, sob pena de extinção. No mais, cumpra-se conforme determinado ao evento 05. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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