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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Goiânia - 2º Juizado Especial Cível
Processo: 5580880-41.2026.8.09.0051
Requerente:Geovana Silva Barros
Requerido(a):Bom Negocio Atividades De Internet Ltda
PROJETO DE SENTENÇA
Versam os autos sobre reclamação aforada com pretensão de indenização por vício do produto.
Ofertou-se contestação, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado.
Decido.
Inicialmente, deixo de apreciar o requerimento de gratuidade da justiça por se tratar de ação isenta de taxas e custas no 1º grau, conforme previsto no art. 55 da Lei 9.099/1995.
A questão suscitada a título de preliminar (ilegitimidade passiva), tecnicamente e à luz da teoria da asserção, encontram-se diretamente ligadas ao mérito e com ele será analisado.
Não há outras questões preliminares (no sentido técnico), nem vícios formais, declaro saneado o processo e passo ao exame de mérito.
Diante da ausência de acordo, bem como por ser desnecessária a designação de audiência de instrução, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (art. 355, CPC) e na experiência do magistrado (Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º).
***
Trata-se de caso que a reclamante adquiriu, em 09/06/2026, por meio do OLX Pagamento Online, uma lente fotográfica profissional Sigma 70-200mm F/2.8 para Canon EF, pelo valor total de R$ 4.830,30, anunciada como estando em excelente estado de conservação, porém, após a entrega, em 15/06/2026, constatou-se a existência de extensa deterioração por fungos nos elementos ópticos internos, vício não informado no anúncio, que no mesmo dia, iniciou tratativas com o vendedor pela plataforma, que se comprometeu a arcar com o custo de R$ 690,00 para limpeza especializada da lente, entretanto, em 17/06/2026, durante as negociações, a reclamante teve sua conta na OLX desativada por suposta violação das diretrizes, sem informação específica sobre o motivo e sem conseguir restabelecer o acesso, apesar das diversas tentativas de validação, redefinição de senha, CPF e reconhecimento facial.
Os reclamados, no exercício da defesa, defendem a tese de inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, que a suspensão da conta foi regular e prevista nos Termos de Uso, decorrente de procedimento interno de segurança, inexistindo arbitrariedade, informa que a compra foi cancelada, em 24.06.2026, e valor estornado integralmente (R$ 4.830,36), sendo eventual demora no crédito de responsabilidade da administradora do cartão. Quanto aos R$ 690,00 referentes à limpeza/reparo da lente, alega que a despesa foi negociada diretamente entre autora e vendedor, sem sua autorização, sendo indevido seu ressarcimento.
Na impugnação à contestação a reclamante nega o estorno do valor pago (mov.22).
***
Da análise dos elementos probatórios juntados aos autos, especialmente do vídeo, das fotografias, do orçamento e das mensagens trocadas pelo chat da plataforma, verifica-se suficientemente demonstrado que a lente adquirida apresentava vício oculto consistente na presença de fungos em seus elementos ópticos internos, circunstância não informada no anúncio.
Também está demonstrado que, após a constatação do problema, a reclamante entrou em contato com o vendedor e este concordou com o custeio da limpeza especializada do equipamento, no valor de R$ 690,00, conforme orçamento apresentado.
A solução consensual somente não foi concluída porque, durante o curso das tratativas, a conta da reclamante foi unilateralmente desativada pela plataforma, impedindo a continuidade da negociação.
É certo que a OLX não foi a vendedora direta do equipamento. Entretanto, no caso concreto, sua responsabilidade não decorre propriamente do vício existente na lente, mas da falha na prestação do serviço de intermediação, pois a desativação da conta ocorreu justamente quando a consumidora utilizava os mecanismos disponibilizados pela própria plataforma para solucionar o problema surgido na negociação.
A reclamada sustenta que posteriormente cancelou a transação e providenciou o estorno integral de R$ 4.830,36. Todavia, embora tenha juntado documentos referentes ao procedimento de cancelamento (mov. 16 – arq. 03/04), não há prova suficiente de que o respectivo crédito tenha sido efetivamente disponibilizado à reclamante, circunstância expressamente impugnada no mov. 22.
De todo modo, quanto ao objeto específico do pedido de ressarcimento, encontra-se demonstrado que o vendedor havia concordado com o abatimento de R$ 690,00, correspondente ao custo da limpeza especializada, solução que foi frustrada pela interrupção do acesso da consumidora à plataforma.
Assim, considerando que a desativação da conta impediu a conclusão da solução que já vinha sendo ajustada entre compradora e vendedor, mostra-se cabível responsabilizar a prestadora do serviço pelo ressarcimento do valor de R$ 690,00.
***
Quanto ao pedido de reativação da conta. É certo que a reclamada tem o direito de recusar a reativação de conta de fornecedor de serviço, desde que essa decisão esteja amparada nos seus Termos e Condições de Uso e nas regras da plataforma.
No entanto, a empresa deve agir com transparência e, idealmente, comunicar o motivo da recusa ao usuário, permitindo que ele possa buscar uma solução ou, se julgar injusto, recorrer a órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, ou buscar medidas judiciais, que foi o caso.
Observa-se que a reclamada, embora tenha apresentado contestação, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto que comprove a existência da alegada infração, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Ausente essa demonstração, a reclamada deixou de se desincumbir do ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Mostra-se, portanto, indevida a manutenção do bloqueio, impondo-se o restabelecimento da conta da reclamante na plataforma OLX.
***
Quanto ao dano moral, ouso divergir da pretensão autoral, apesar do aborrecimento quanto ao vício oculto do produto e a desativação da conta, verifica-se que não houve qualquer humilhação ou constrangimento excepcional causados a parte reclamante, a questão se esvaiu em mera divergência contratual, não atingindo a esfera da dignidade (ou da personalidade) do reclamante, inexistindo, portanto, requisito necessário ao arbitramento de uma indenização.
O bom senso, então, nos indica que a matéria deve ser resolvida apenas com a determinação do dano material de R$ 690,00 e a reativação da conta, sem acessarmos a indenização moral.
***
Por fim, quanto à reclamada Bom Negócio Atividades de Internet Ltda., não se verifica nos autos fundamento suficiente para lhe imputar responsabilidade específica pelos prejuízos reconhecidos nesta demanda, razão pela qual os pedidos formulados em seu desfavor devem ser julgados improcedentes
***
Posto isso, SUGIRO a parcial procedência dos pedidos, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil:
(a) para condenar a reclamada OLX Pay Instituição de Pagamento Ltda na obrigação de restabelecer a conta do reclamante na Plataforma OLX, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária, a ser fixada na fase de cumprimento;
(b) para condenar a reclamada OLX Pay Instituição de Pagamento Ltda ao pagamento de R$690,00 (seiscentos e noventa reais) (mov.01-arq09), a título de reembolso, atualizados monetariamente (IPCA) desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981 e CC 389) e acrescidos de juros legais desde a citação válida (CPC 240), fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024).
(c) a improcedência do dano moral;
(d) a improcedência dos pedidos em relação ao reclamado Bom Negócio Atividades de Internet Ltda.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
DAYANA FRANCIELLE RODRIGUES SEGGER
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Goiânia - 2º Juizado Especial Cível
Processo: 5580880-41.2026.8.09.0051
Requerente:Geovana Silva Barros
Requerido(a):Bom Negocio Atividades De Internet Ltda
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Juiz de Direito – datado e assinado digitalmente
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Goiânia - 2º Juizado Especial Cível
Processo: 5580880-41.2026.8.09.0051
Requerente:Geovana Silva Barros
Requerido(a):Bom Negocio Atividades De Internet Ltda
PROJETO DE SENTENÇA
Versam os autos sobre reclamação aforada com pretensão de indenização por vício do produto.
Ofertou-se contestação, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado.
Decido.
Inicialmente, deixo de apreciar o requerimento de gratuidade da justiça por se tratar de ação isenta de taxas e custas no 1º grau, conforme previsto no art. 55 da Lei 9.099/1995.
A questão suscitada a título de preliminar (ilegitimidade passiva), tecnicamente e à luz da teoria da asserção, encontram-se diretamente ligadas ao mérito e com ele será analisado.
Não há outras questões preliminares (no sentido técnico), nem vícios formais, declaro saneado o processo e passo ao exame de mérito.
Diante da ausência de acordo, bem como por ser desnecessária a designação de audiência de instrução, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (art. 355, CPC) e na experiência do magistrado (Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º).
***
Trata-se de caso que a reclamante adquiriu, em 09/06/2026, por meio do OLX Pagamento Online, uma lente fotográfica profissional Sigma 70-200mm F/2.8 para Canon EF, pelo valor total de R$ 4.830,30, anunciada como estando em excelente estado de conservação, porém, após a entrega, em 15/06/2026, constatou-se a existência de extensa deterioração por fungos nos elementos ópticos internos, vício não informado no anúncio, que no mesmo dia, iniciou tratativas com o vendedor pela plataforma, que se comprometeu a arcar com o custo de R$ 690,00 para limpeza especializada da lente, entretanto, em 17/06/2026, durante as negociações, a reclamante teve sua conta na OLX desativada por suposta violação das diretrizes, sem informação específica sobre o motivo e sem conseguir restabelecer o acesso, apesar das diversas tentativas de validação, redefinição de senha, CPF e reconhecimento facial.
Os reclamados, no exercício da defesa, defendem a tese de inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, que a suspensão da conta foi regular e prevista nos Termos de Uso, decorrente de procedimento interno de segurança, inexistindo arbitrariedade, informa que a compra foi cancelada, em 24.06.2026, e valor estornado integralmente (R$ 4.830,36), sendo eventual demora no crédito de responsabilidade da administradora do cartão. Quanto aos R$ 690,00 referentes à limpeza/reparo da lente, alega que a despesa foi negociada diretamente entre autora e vendedor, sem sua autorização, sendo indevido seu ressarcimento.
Na impugnação à contestação a reclamante nega o estorno do valor pago (mov.22).
***
Da análise dos elementos probatórios juntados aos autos, especialmente do vídeo, das fotografias, do orçamento e das mensagens trocadas pelo chat da plataforma, verifica-se suficientemente demonstrado que a lente adquirida apresentava vício oculto consistente na presença de fungos em seus elementos ópticos internos, circunstância não informada no anúncio.
Também está demonstrado que, após a constatação do problema, a reclamante entrou em contato com o vendedor e este concordou com o custeio da limpeza especializada do equipamento, no valor de R$ 690,00, conforme orçamento apresentado.
A solução consensual somente não foi concluída porque, durante o curso das tratativas, a conta da reclamante foi unilateralmente desativada pela plataforma, impedindo a continuidade da negociação.
É certo que a OLX não foi a vendedora direta do equipamento. Entretanto, no caso concreto, sua responsabilidade não decorre propriamente do vício existente na lente, mas da falha na prestação do serviço de intermediação, pois a desativação da conta ocorreu justamente quando a consumidora utilizava os mecanismos disponibilizados pela própria plataforma para solucionar o problema surgido na negociação.
A reclamada sustenta que posteriormente cancelou a transação e providenciou o estorno integral de R$ 4.830,36. Todavia, embora tenha juntado documentos referentes ao procedimento de cancelamento (mov. 16 – arq. 03/04), não há prova suficiente de que o respectivo crédito tenha sido efetivamente disponibilizado à reclamante, circunstância expressamente impugnada no mov. 22.
De todo modo, quanto ao objeto específico do pedido de ressarcimento, encontra-se demonstrado que o vendedor havia concordado com o abatimento de R$ 690,00, correspondente ao custo da limpeza especializada, solução que foi frustrada pela interrupção do acesso da consumidora à plataforma.
Assim, considerando que a desativação da conta impediu a conclusão da solução que já vinha sendo ajustada entre compradora e vendedor, mostra-se cabível responsabilizar a prestadora do serviço pelo ressarcimento do valor de R$ 690,00.
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Quanto ao pedido de reativação da conta. É certo que a reclamada tem o direito de recusar a reativação de conta de fornecedor de serviço, desde que essa decisão esteja amparada nos seus Termos e Condições de Uso e nas regras da plataforma.
No entanto, a empresa deve agir com transparência e, idealmente, comunicar o motivo da recusa ao usuário, permitindo que ele possa buscar uma solução ou, se julgar injusto, recorrer a órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, ou buscar medidas judiciais, que foi o caso.
Observa-se que a reclamada, embora tenha apresentado contestação, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto que comprove a existência da alegada infração, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Ausente essa demonstração, a reclamada deixou de se desincumbir do ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Mostra-se, portanto, indevida a manutenção do bloqueio, impondo-se o restabelecimento da conta da reclamante na plataforma OLX.
***
Quanto ao dano moral, ouso divergir da pretensão autoral, apesar do aborrecimento quanto ao vício oculto do produto e a desativação da conta, verifica-se que não houve qualquer humilhação ou constrangimento excepcional causados a parte reclamante, a questão se esvaiu em mera divergência contratual, não atingindo a esfera da dignidade (ou da personalidade) do reclamante, inexistindo, portanto, requisito necessário ao arbitramento de uma indenização.
O bom senso, então, nos indica que a matéria deve ser resolvida apenas com a determinação do dano material de R$ 690,00 e a reativação da conta, sem acessarmos a indenização moral.
***
Por fim, quanto à reclamada Bom Negócio Atividades de Internet Ltda., não se verifica nos autos fundamento suficiente para lhe imputar responsabilidade específica pelos prejuízos reconhecidos nesta demanda, razão pela qual os pedidos formulados em seu desfavor devem ser julgados improcedentes
***
Posto isso, SUGIRO a parcial procedência dos pedidos, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil:
(a) para condenar a reclamada OLX Pay Instituição de Pagamento Ltda na obrigação de restabelecer a conta do reclamante na Plataforma OLX, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária, a ser fixada na fase de cumprimento;
(b) para condenar a reclamada OLX Pay Instituição de Pagamento Ltda ao pagamento de R$690,00 (seiscentos e noventa reais) (mov.01-arq09), a título de reembolso, atualizados monetariamente (IPCA) desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981 e CC 389) e acrescidos de juros legais desde a citação válida (CPC 240), fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024).
(c) a improcedência do dano moral;
(d) a improcedência dos pedidos em relação ao reclamado Bom Negócio Atividades de Internet Ltda.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
DAYANA FRANCIELLE RODRIGUES SEGGER
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Goiânia - 2º Juizado Especial Cível
Processo: 5580880-41.2026.8.09.0051
Requerente:Geovana Silva Barros
Requerido(a):Bom Negocio Atividades De Internet Ltda
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Juiz de Direito – datado e assinado digitalmente