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5580873-78.2026.8.09.0106

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença

    Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo:5580873-78.2026.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Sirlon Santos Oliveira Promovido: Dhyogo Borges Bailao De Jesus Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Trata-se de ação de cobrança proposta por Sirlon Santos Oliveira em face de Dhyogo Borges Bailão de Jesus, ambos qualificados nos autos. Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor indicou o endereço do requerido como desconhecido. No ev. 08, foi proferida decisão determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fornecendo o endereço completo e atualizado do requerido, com expressa advertência de que o descumprimento acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Regularmente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem promover a regularização determinada (ev. 11). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, não se admite citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, a existência de endereço conhecido e apto à realização da citação constitui providência indispensável ao regular prosseguimento da demanda. No presente caso, embora devidamente intimada para informar o endereço do requerido, a parte autora permaneceu inerte, impossibilitando a realização do ato citatório (ev. 08/11). Portanto, inexiste possibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que não se mostra cabível a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais. A própria Lei nº 9.099/95 estabelece, em seu art. 51, II, que o processo será extinto quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei ou seu prosseguimento. Diante disso, ausente condição necessária ao regular prosseguimento da demanda e não tendo a parte autora atendido à determinação de emenda da petição inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 18, § 2º, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente

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