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5580872-05.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão de Pedido de Urgência

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5580872-05.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Moiselino Do Espirito Santo Parte ré/executada: Maria Helena Do Espirito Santo DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com prestação de contas, repasse de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência cautelar (arresto) proposta por Moiselino Do Espirito Santo em desfavor de Maria Helena do Espirito Santo e Abrigo Evangelico Jesus Cristo e o Senhor, partes devidamente qualificadas nos autos. Requer a parte autora, em síntese, que seja concedida tutela de urgência, consistente no arresto/bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD, de valores existentes nas contas bancárias da primeira requerida, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para garantir o resultado útil da demanda. Certificada a inexistência de outra ação envolvendo as mesmas partes (ev. 04). Vieram-me conclusos os autos. Decido. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial. Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, concedo-lhe as benesses da assistência judiciária gratuita. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, podendo ser deferida liminarmente (CPC, art. 9º, parágrafo único, I), porquanto se trata de exceção ao princípio do contraditório, que resulta do modelo constitucional de processo (CF, art. 5º, LV) e constitui norma fundamental do CPC (arts. 9º e 10). No caso em análise, contudo, entendo que os elementos constantes dos autos, ao menos por ora, não se mostram suficientes para autorizar a concessão da medida pretendida. Isso porque a probabilidade do direito não restou adequadamente demonstrada, haja vista que embora a parte autora sustente possuir direito ao recebimento da quantia de R$ 150.000,00, decorrente de sua alegada cota-parte na alienação do imóvel objeto da matrícula nº 94.906, a controvérsia acerca da efetiva titularidade do numerário, da extensão dos poderes conferidos à primeira requerida e, sobretudo, da existência ou não de efetivo inadimplemento quanto ao repasse dos valores demanda maior aprofundamento probatório, circunstância que impede, neste momento processual, a formação de juízo seguro acerca da plausibilidade das alegações deduzidas pela parte autora. Com efeito, a tutela provisória exige a existência de substrato probatório mínimo capaz de evidenciar, de forma objetiva, a verossimilhança do direito invocado, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos concretos de convicção. Outrossim, também não se verifica a presença de perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a alegação de que a primeira requerida poderá ocultar, transferir ou dilapidar os valores eventualmente existentes em suas contas bancárias decorre de mera conjectura, não havendo, por ora, demonstração concreta de atos de dilapidação patrimonial, tentativa de ocultação de bens, insolvência ou qualquer outra circunstância contemporânea apta a evidenciar risco efetivo de frustração do provimento jurisdicional, inexistindo demonstração de prejuízo iminente, irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Ressalte-se que a tutela de urgência possui natureza excepcional, razão pela qual sua concessão demanda prudência do julgador, sobretudo quando ausentes elementos seguros acerca da plausibilidade do direito alegado ou da efetiva urgência da medida requerida. Ademais, a controvérsia instaurada demanda maior dilação probatória e observância do contraditório, providências que se mostram imprescindíveis para adequada apreciação da pretensão deduzida. Diante todo o exposto, ausente a concomitância dos requisitos autorizadores, com espeque no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO os requerimentos formulados em sede de tutela. 1. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CITE-SE a parte requerida para responder aos termos da presente ação no prazo legal, advertindo-a de que não sendo contestada a ação, será considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (Art. 344 do Código de Processo Civil). Quanto à pretensão de exigir contas, observe-se o procedimento previsto nos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente quanto à oportunidade de os requeridos apresentarem as contas ou contestarem a obrigação de prestá-las. 1.1. Caso solicitado pela parte autora, DEFIRO, desde já, a citação/intimação via WhatsApp e/ou endereço eletrônico (e-mail), conforme previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil. 1.2. Frise-se que a tentativa de composição em audiência fica postergada para momento oportuno, a ser realizada no caso de interesse de ambas partes. 1.3. PESQUISA DE CPF E ENDEREÇO NOS SISTEMAS CONVENIADOS RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicado cada sistema conveniado com o Poder Judiciário que pretende utilizar, DEFIRO desde já o pedido de pesquisa de CPF e, após, de endereço. 1.3.1. Determinações à UPJ CERTIFIQUE-SE à UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. 1.3.2. Realização das Buscas Após, PROCEDA com a(s) busca(s). 1.4. HIPÓTESE DE LOCALIZAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento: 1.4.1. Intimação da Parte Solicitante INTIME-SE a parte solicitante para manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s). 1.4.2. Renovação do Ato Citatório Em caso positivo, RENOVE-SE o ato frustrado que o aguardava. 1.5. HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO Não sendo encontrado endereço atualizado: 1.5.1. Deferimento da Citação por Edital DEFIRO, desde já, eventual pedido de citação/intimação por edital. 1.5.2. Expedição do Edital EXPEÇA-SE edital com prazo de 30 (trinta) dias. 1.5.3. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Não havendo apresentação de defesa pela parte requerida no prazo legal: 1.5.4. Nomeação Desde já, NOMEIO o(a) advogado(a) doutor(a) Dra. Gabriella Santos Abrantes, inscrita na OAB/GO sob o nº 73.867, com endereço na Rua 5, nº 115, Quadra H, Lote 8, Vila Santa Isabel, II Etapa, CEP 75.083-425, Anápolis-GO, endereço eletrônico abrantesgabriella.adv@gmail.com, telefone/WhatsApp: (62) 99307-6540, em atividade nesta comarca. 15.5. Intimação do(a) Curador(a) Após, INTIME-SE pessoalmente o(a) curador(a) para aceitar o encargo, bem como para se manifestar no prazo legal. 1.6. VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS 1.6.1. Certificação Prévia Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias. 1.6.2. Intimação para Recolhimento Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE o(a) solicitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis. 2. APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO 2.1. Apresentada a contestação e arguidas questões preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se (CPC, arts. 350 e 351 c/c arts. 436 e 437). 2.2. Alegada pela parte requerida, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo invocado e indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida, INTIME-SE a parte autora para proceder à alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 338 e 339). 2.3. Proposta a reconvenção, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias (CPC, art. 343). 3. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Findo o prazo para contestação e apresentada eventual impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de quinze dias, informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo especificá-las de forma justificada (CPC, art. 348). 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Decorrido o prazo, RENOVE-SE a conclusão para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 5. OBSERVAÇÃO FINAL CONSIGNE-SE, POR OPORTUNO, QUE EVENTUAL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E/OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM, POR SI SÓS, EFEITO SUSPENSIVO. ASSIM SENDO, A PRESENTE DECISÃO DEVE SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA ATÉ QUE SOBREVENHA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz (a) de Direito D

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