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5580808-19.2022.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5580808-19.2022.8.09.0011 Requerente(s): Idelbrando Jose Ferreira Requerido(s): Municipio De Aparecida De Goiânia Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Idelbrando José Ferreira em face do Município de Aparecida de Goiânia, tendo por objeto o pagamento de indenização por danos morais fixada na sentença de mérito, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigida, sem incidência de custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Expedida a Requisição de Pequeno Valor (evento 46), no importe atualizado de R$ 2.186,98, o Executado procedeu ao respectivo depósito judicial, conforme comprovado pela documentação orçamentária e bancária acostada pelo próprio Município no evento 57 (empenho, liquidação, guia de depósito judicial e comprovante de pagamento datado de 15/01/2026), restando o crédito exequendo integralmente garantido. Na sequência, o exequente noticiou o depósito nos autos (evento 53) e requereu a expedição de alvará para levantamento do numerário, pleiteando que, uma vez efetivado o levantamento, fosse reconhecida a satisfação da obrigação. Deferido o pedido, foi expedido o alvará híbrido/ofício de transferência bancária (evento 54), no valor de R$ 2.192,05, com a intimação da parte exequente a respeito (eventos 55 e 56), sem nenhuma impugnação. Posteriormente, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e informar se houve a satisfação integral da obrigação (evento 58), tendo o respectivo prazo transcorrido sem que houvesse manifestação, conforme certidão do evento 61. Nesse contexto, o depósito judicial comprovado documentalmente, alvará expedido e não impugnado, e inércia do exequente após intimação específica para confirmar a satisfação, não há elementos nos autos que indiquem a subsistência de saldo devedor, impondo-se o reconhecimento da satisfação da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, por satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, à luz do que restou decidido na sentença de conhecimento (arts. 54 e 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 4.871/2025 04

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