2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5580760-76.2018.8.09.0051 Requerente/Exequente: Antoniel Victor Da Silva Requerido(a)/Executado(a): Iltamar Martins Ribeiro (espolio) (inventariante IARA DE OLIVEIRA CHAVES RIBEIRO) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ANTONIEL VICTOR DA SILVA em desfavor do ESPÓLIO DE ILTAMAR MARTINS RIBEIRO, já qualificados nos autos. No curso do procedimento expropriatório, o exequente adjudicou a cota-parte ideal correspondente a 20% do imóvel rural objeto da Matrícula nº 1.110 do Cartório de Registro de Imóveis de Jandaia/GO, pelo valor da avaliação judicial de R$ 424.161,60. A Carta de Adjudicação foi expedida e devidamente registrada na matrícula sob a averbação R-9-1.110 em 12/08/2026, oportunidade em que se procedeu também ao cancelamento da penhora originária (AV-8-1.110). Para a satisfação do saldo devedor remanescente, levou-se à alienação judicial eletrônica a cota-parte de 20% do imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 1.118 da mesma comarca. O bem foi arrematado pelo coproprietário Pablício Martins Ferreira pelo valor de R$ 348.040,00, pago mediante sinal de entrada no montante de R$ 87.010,00 e o saldo dividido em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$ 8.701,00. Homologada a arrematação, este Juízo deferiu a expedição do Alvará Eletrônico nº 200947732026 em favor do exequente no valor de R$ 108.798,39, relativo ao levantamento da entrada e das duas primeiras parcelas do parcelamento. O exequente colacionou aos autos a certidão de inteiro teor da Matrícula nº 1.110 para comprovar a consolidação da adjudicação. Apresentou planilha de cálculo atualizada até 11/08/2026, apurando o crédito exequendo bruto no montante de R$ 569.024,12. Após abater o valor da adjudicação (R$ 424.161,60) e do alvará levantado (R$ 108.798,39), apurou o saldo remanescente de R$ 36.064,13. Contudo, requereu o acréscimo de R$ 12.724,85 ao débito, quantia referente ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) pago em 31/07/2026 para o registro da carta de adjudicação, fundamentando seu pleito no princípio da restituição integral (arts. 389 e 395 do Código Civil), o que elevaria o saldo final para R$ 48.788,98. Ao final, pleiteou a adjudicação/destinação direta das parcelas vincendas da arrematação da Matrícula nº 1.118 até a liquidação total desse montante ajustado (evento 303). O terceiro Wilton de Albuquerque Melo Júnior peticionou nos autos informando ser credor do Espólio executado no valor atualizado de R$ 315.800,78, decorrente do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0315469-09.2015.8.09.0051 em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Diante da perspectiva de sobra de valores após a quitação do exequente destes autos, requereu diretamente a este juízo a reserva de saldo/excedente da arrematação e a averbação de penhora no rosto dos autos com fulcro no art. 860 do CPC (evento 308). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Inclusão do ITBI no débito exequendo O pedido formulado pelo exequente no evento 303, no sentido de acrescer ao saldo devedor o valor de R$ 12.724,85 referente ao ITBI recolhido para o registro da adjudicação da Matrícula nº 1.110, não comporta acolhimento. A adjudicação constitui modalidade de expropriação, na qual o credor recebe o próprio bem penhorado, pelo valor da avaliação judicial, como forma de satisfação do crédito exequendo. Ao optar por essa via, o exequente assume a posição de adquirente da propriedade e é justamente a transmissão decorrente da adjudicação que configura o fato gerador do ITBI, tributo cujo contribuinte, nessa hipótese, é o próprio adjudicante-adquirente. Não se trata, portanto, de débito pretérito incidente sobre o imóvel que se transfere ao novo titular independentemente de sua vontade, mas de encargo fiscal originado do próprio negócio jurídico aquisitivo escolhido pelo credor. Por essa razão, o ITBI não se equipara às obrigações propter rem preexistentes ao ato de transmissão, tampouco decorre de ato ilícito ou de mora do executado. Os arts. 389 e 395 do Código Civil, invocados pelo exequente, disciplinam a responsabilidade do devedor por perdas e danos oriundos do inadimplemento e da mora; o ITBI, todavia, não constitui prejuízo imputável ao executado, e sim despesa inerente à modalidade de satisfação do crédito eleita pelo próprio credor. Transferir esse custo ao executado equivaleria a impor-lhe ônus estranho ao título executivo e à própria natureza da adjudicação. Anoto, ainda, a distinção com a arrematação em hasta pública, que tem o efeito de transferir o bem livre de ônus tributários pretéritos, sub-rogando-se estes no preço (art. 130, parágrafo único, do CTN). Tal efeito não se estende, contudo, ao imposto de transmissão gerado pela própria adjudicação, que nasce em momento posterior e tem como sujeito passivo o adquirente. Diante do exposto, rejeito o acréscimo do ITBI e fixo o saldo devedor remanescente da execução, com base na planilha de 11/08/2026, no montante definitivo de R$ 36.064,13. 2. Pedido de penhora no rosto dos autos formulado por terceiro O requerimento formulado pelo terceiro credor Wilton de Albuquerque Melo Júnior não pode ser apreciado por este juízo. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, pressupõe que o credor a requeira ao juízo da execução em que figura como exequente (no caso, a 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, autos nº 0315469-09.2015.8.09.0051). Deferida a medida naquele foro, caberá àquele Juízo oficiar a esta 23ª Vara Cível para a averbação da constrição sobre eventual saldo remanescente pertencente ao Espólio executado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de penhora direta no rosto destes autos. 3. Quitação do débito exequendo e expedição de alvará Fixado o saldo devedor definitivo em R$ 36.064,13 (data-base 11/08/2026), verifica-se que o montante depositado em conta judicial, oriundo dos pagamentos mensais do arrematante da Matrícula nº 1.118, é suficiente para a quitação integral da execução. A expedição do alvará correspondente satisfaz por completo o crédito do exequente Antoniel Victor da Silva, configurando causa de extinção da execução quanto a ele, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de inclusão do valor do ITBI (R$ 12.724,85) no débito exequendo, nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO os cálculos do evento 303 em relação ao abatimento das quantias satisfeitas, e FIXO o saldo devedor remanescente da execução em R$ 36.064,13 (data-base 11/08/2026). Consequentemente, EXPEÇA-SE Alvará Eletrônico no valor de R$ 36.064,13, extraído dos depósitos judiciais efetuados nos autos, em favor do exequente ANTONIEL VICTOR DA SILVA, a ser transferido para a conta bancária informada nos autos. Com a expedição e o efetivo cumprimento do alvará, certifique a Secretaria a quitação integral do débito em relação ao exequente Antoniel Victor da Silva. INDEFIRO o pedido direto de penhora no rosto dos autos formulado pelo terceiro Wilton de Albuquerque Melo Júnior (evento 308). Esclareço que o requerimento de penhora no rosto dos autos deve ser apresentado perante o Juízo no qual tramita a sua execução (7ª Vara Cível de Goiânia, processo nº 0315469-09.2015.8.09.0051), o qual, caso defira a constrição, oficiará a este Juízo para as providências de averbação e reserva de eventual saldo excedente pertencente ao Espólio executado. Após a quitação do exequente, mantenham-se em conta judicial os depósitos das parcelas vincendas da arrematação, aguardando-se eventuais determinações deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.