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TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação
6 - Autos nº 5580734-35.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Sette Telecom Ltda Reclamada: Taynara Souza Costa SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico a celebração da transação entre as partes, cujo negócio jurídico apresenta-se formalmente perfeito e acabado, as partes se encontram representadas e o direito debatido em juízo é disponível, inexistindo, portanto, óbice ao referendo estatal. POSTO ISSO, homologo o acordo noticiado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. No entanto, afasto a incidência dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito, em caso de descumprimento do acordo, vez que sem previsão legal para pleitear em sede de Juizado Especial Cível, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 51, XII do CDC. Cumpra-se o que restou acordado, expedindo-se os documentos pertinentes, se necessário. Baixem-se eventuais restrições patrimoniais. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se de imediato. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
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