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5580664-14.2025.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5580664-14.2025.8.09.0149 Polo ativo: João Luiz Nascimento De Souza Polo passivo: Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA No evento 83, o Réu interpôs embargos de declaração infringentes contra a sentença de evento 40, que julgou parcialmente procedente, sustendo a existência de contradição no julgado, arguindo que o termo inicial dos juros moratórios sobre a verba indenizatória deveria ser a data do arbitramento (sentença), em conformidade com o entendimento que considera ser o adequado para casos de responsabilidade civil. Alega, assim, que a fixação da data do evento danoso como termo inicial configuraria vício processual a ser sanado por esta via. Pede, por isso, a reforma do decisum. Contrarrazões exibidas no evento 49. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são tempestivos e interpostos por parte legítima. Porém, o decisum atacado não é omisso, contraditório, obscuro e nem possui erro material, não se amoldando o caso ao permissivo legal dos embargos de declaração do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A contradição que viabiliza o manejo dos declaratórios é aquela interna, ou seja, uma desarmonia lógica existente entre os próprios fundamentos do julgado ou entre a fundamentação e o seu dispositivo. No caso em tela, a sentença foi proferida de maneira fundamentada, expondo as razões de decidir e os critérios legais e jurisprudenciais adotados para a fixação do termo inicial dos juros moratórios. A decisão, ao aplicar o entendimento das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, exauriu o tema com coerência lógica, não havendo qualquer vício que exija correção por esta via. Ademais, pretende o Embargante a modificação do julgado, fundamentando-se em error in judicando da decisão. Logo, o pretexto não é esclarecer omissão ou obscuridade da decisão e sim um indevido reexame da causa. Para isso não se revelam cabíveis os embargos de declaração. Se existente erro in judicando, deve ser corrigido pela via própria na instância superior, visto que recurso aclaratório não é meio adequado para esse fim. Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça goiano: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REFORMA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1.Na dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. 2.Esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao decisum embargado, sendo via inadequada quando, fora das hipóteses de cabimento, a parte, inconformada com o que foi decidido, pretende a reforma do julgado, seja alegando erro de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). 3.O julgador não tem o dever de abordar e esclarecer especificamente todos os argumentos e questionamentos expostos pelas partes, devendo ater-se apenas àqueles que forem pertinentes ao deslinde da causa, ainda que não sejam os mesmos citados pelos litigantes, fundamentando seu posicionamento de forma racional, coerente e suficiente, certo que a motivação contrária ao interesse dos demandantes ou mesmo omissão em relação a pontos considerados irrelevantes não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 4.Na espécie, embora suscitando vícios de omissão, contradição e obscuridade, a parte embargante, em verdade, manifesta seu descontentamento com o que foi decidido e, por isso, busca a reforma do julgado, propósito a que não se prestam os aclaratórios. 5.O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma, nos termos da jurisprudência pátria, considerando-se prequestionada a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro/omissão/contradição/obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6.A ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no art. 1.022 do CPC, impõe-se a higidez do acórdão recorrido e, por consequência a rejeição dos aclaratórios manejados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5404603-36.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) [GRIFEI] “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. 2. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada. 3. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (precedentes do STJ e desta Corte). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0113621-39.2015.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) [GRIFEI] Isso posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração pela falta de vícios de embargabilidade (contradição, omissão e obscuridade). Embargos de declaração não conhecidos, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, segundo a melhor orientação pretoriana. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5580664-14.2025.8.09.0149 Polo ativo: João Luiz Nascimento De Souza Polo passivo: Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA No evento 83, o Réu interpôs embargos de declaração infringentes contra a sentença de evento 40, que julgou parcialmente procedente, sustendo a existência de contradição no julgado, arguindo que o termo inicial dos juros moratórios sobre a verba indenizatória deveria ser a data do arbitramento (sentença), em conformidade com o entendimento que considera ser o adequado para casos de responsabilidade civil. Alega, assim, que a fixação da data do evento danoso como termo inicial configuraria vício processual a ser sanado por esta via. Pede, por isso, a reforma do decisum. Contrarrazões exibidas no evento 49. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são tempestivos e interpostos por parte legítima. Porém, o decisum atacado não é omisso, contraditório, obscuro e nem possui erro material, não se amoldando o caso ao permissivo legal dos embargos de declaração do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A contradição que viabiliza o manejo dos declaratórios é aquela interna, ou seja, uma desarmonia lógica existente entre os próprios fundamentos do julgado ou entre a fundamentação e o seu dispositivo. No caso em tela, a sentença foi proferida de maneira fundamentada, expondo as razões de decidir e os critérios legais e jurisprudenciais adotados para a fixação do termo inicial dos juros moratórios. A decisão, ao aplicar o entendimento das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, exauriu o tema com coerência lógica, não havendo qualquer vício que exija correção por esta via. Ademais, pretende o Embargante a modificação do julgado, fundamentando-se em error in judicando da decisão. Logo, o pretexto não é esclarecer omissão ou obscuridade da decisão e sim um indevido reexame da causa. Para isso não se revelam cabíveis os embargos de declaração. Se existente erro in judicando, deve ser corrigido pela via própria na instância superior, visto que recurso aclaratório não é meio adequado para esse fim. Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça goiano: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REFORMA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1.Na dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. 2.Esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao decisum embargado, sendo via inadequada quando, fora das hipóteses de cabimento, a parte, inconformada com o que foi decidido, pretende a reforma do julgado, seja alegando erro de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). 3.O julgador não tem o dever de abordar e esclarecer especificamente todos os argumentos e questionamentos expostos pelas partes, devendo ater-se apenas àqueles que forem pertinentes ao deslinde da causa, ainda que não sejam os mesmos citados pelos litigantes, fundamentando seu posicionamento de forma racional, coerente e suficiente, certo que a motivação contrária ao interesse dos demandantes ou mesmo omissão em relação a pontos considerados irrelevantes não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 4.Na espécie, embora suscitando vícios de omissão, contradição e obscuridade, a parte embargante, em verdade, manifesta seu descontentamento com o que foi decidido e, por isso, busca a reforma do julgado, propósito a que não se prestam os aclaratórios. 5.O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma, nos termos da jurisprudência pátria, considerando-se prequestionada a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro/omissão/contradição/obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6.A ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no art. 1.022 do CPC, impõe-se a higidez do acórdão recorrido e, por consequência a rejeição dos aclaratórios manejados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5404603-36.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) [GRIFEI] “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. 2. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada. 3. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (precedentes do STJ e desta Corte). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0113621-39.2015.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) [GRIFEI] Isso posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração pela falta de vícios de embargabilidade (contradição, omissão e obscuridade). Embargos de declaração não conhecidos, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, segundo a melhor orientação pretoriana. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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