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5580468-28.2026.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5580468-28.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Luiz De Padua Queiroz Junior PROMOVIDO: Maristela Barbosa De Padua NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio sobre bem imóvel c/c fixação de aluguéis pelo uso exclusivo, ajuizada por Luiz de Pádua Queiroz Júnior em face de Maristela Barbosa de Pádua. Na mov. 19, a parte autora informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5758952-65.2026.8.09.0143 contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, requerendo a suspensão do prazo para recolhimento das custas processuais até o julgamento do recurso. Sobreveio, contudo, comunicação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca da decisão proferida no referido recurso, por meio da qual foi dado provimento ao agravo de instrumento para conceder à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade. Dessa forma, fica prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de suspensão do prazo para recolhimento das custas formulado na mov. 19. Em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal, DEFIRO à parte autora a gratuidade da justiça, tornando sem efeito, nesse particular, as determinações constantes da decisão de mov. 11 relativas ao recolhimento e parcelamento das custas iniciais, inclusive a cominação de cancelamento da distribuição por ausência de pagamento. ANOTE-SE a concessão da gratuidade no sistema. Considerando que a decisão de mov. 11 já determinou o prosseguimento do feito após a regularização das custas, providência agora dispensada em razão da gratuidade concedida, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos já estabelecidos naquela decisão. Designada a audiência, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, observando-se, quanto à forma de citação e aos demais consectários processuais, o quanto determinado nos itens 5.1 a 5.5 da decisão de mov. 11. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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